TJPR - 0004505-85.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RIO IGUAÇÚ PARTICIPAÇÕES LTDA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 04:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:38
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RIO IGUAÇÚ PARTICIPAÇÕES LTDA
-
11/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-85.2021.8.16.0031 Processo: 0004505-85.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.096,48 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): RIO IGUAÇÚ PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-51) RUA AZEVEDO PORTUGAL, 1296 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-200 OU RUA XV DE NOVEMBRO, 7050 - SALA 02, CENTRO - GUARAPUAVA/PR 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1.
Cite-se o executado, mediante carta com aviso de recebimento, ou caso frustrada, porque ausente ou insuficiente o endereço, mediante mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
Após a citação Positiva do executado: 3.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 7.
Tendo em vista que foi apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8.
Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10.
Localizado novo endereço, cite-se. 11.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 12.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0024946-92.2018.8.16.0031
-
30/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:39
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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