TJPR - 0012505-72.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2024
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
20/08/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
22/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2023 15:16
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:54
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/10/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
25/10/2023 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RASERA
-
04/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2023 15:13
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
07/07/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/06/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:14
Juntada de LAUDO
-
22/11/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RASERA
-
17/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
14/09/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/08/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RASERA
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
04/02/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
02/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
24/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012505-72.2018.8.16.0001 Processo: 0012505-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$840.000,00 Requerente(s): LUCIANO RAZERA MARCELO RASERA Interessado(s): AIRTON F VIZZOTTO E OUTROS TANIA MARA DE CASTRO VIZZOTTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por Marcelo Rasera e Luciano Razera em face de Airton Vizzotto e Tania Mara de Castro Vizzotto, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são proprietários de parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula n° 25.794 do 2° CRI desta comarca.
Alegam que a propriedade imobiliária está distribuída na proporção de três quartos aos autores e na proporção de um quarto aos réus, sendo o imóvel, indivisível por questões relativas às normas de zoneamento do município.
Afirmam que não há mais a intenção e o interesse na manutenção do condomínio existente.
Aduzem terem notificado os réus para oportunizar o exercício de seu direito de preferência, contudo, não o fizeram.
Ainda, sustentam terem promovido reclamação pré-processual que foi autuada sob o nº 0000623-16.2018.8.16.0001 e que tramitou junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba – CEJUSC, sendo que os réus não compareceram à audiência marcada.
Diante disso, pugnou pela alienação judicial do bem.
Juntou documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 24).
Preliminarmente, afirma a incorreção do valor da causa atribuído pelos autores, além da inépcia da inicial, que alegam ser genérica.
Ainda, defendem a ocorrência de conexão com os autos 0000623-16.2018.8.16.0001 e a ilegitimidade ativa do autor Marcelo.
Defendem ainda a ausência de interesse de agir e que os autores litigam de má-fé. No mérito, contextualizaram a aquisição do imóvel.
Ainda, discorreram acerca das tratativas com os autores no momento anterior ao ajuizamento da ação.
Afirmam que não há prova do que foi alegado na inicial, sendo que os requisitos para a alienação judicial não foram preenchidos.
Aduzem que não foram devidamente cientificados da intenção de venda.
Sustentam a impossibilidade de extinção do condomínio e alienação forçada.
Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência da demanda.
Juntaram documentos. Impugnação à contestação (mov. 30). As partes realizaram acordo para a venda do bem na audiência de conciliação (mov. 44), motivo pelo qual o processo foi suspenso por 180 dias em duas oportunidades (mov. 65 e 91). Tendo em vista que a venda citada não se concretizou, bem como a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 139 e 152), vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Inépcia da inicial Os demandados afirmam que a petição inicial dos presentes autos é genérica, motivo pelo qual seria inepta e o feito deve ser extinto. No entanto, sem grandes delongas, após breve leitura da inicial, é possível verificar as razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão autoral, não restando configurada nenhuma das hipóteses do §1° do art. 330 do CPC. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar em foco. Conexão com os autos 623-16.2018.8.16.0001 Os requeridos sustentam que a presente ação é conexa com os autos 623-16.2018.8.16.0001. Contudo, afasto a tese em questão, considerando que os autos referenciados pelos demandados dizem respeito à procedimento de reclamação pré-processual, a fim de promover a realização de audiência de mediação a fim de resolver o imbróglio objeto dos presentes autos. Dessa forma, não vislumbro qualquer questão de prejudicialidade que implique na necessidade de se reunir os autos. Portanto, rejeito a preliminar em análise. Deficiência na composição do polo ativo - litisconsórcio ativo necessário A parte requerida afirma que o autor Marcelo é casado e o demandante Luciano é separado, sendo que estes deixaram de demonstrar que não há direito de propriedade de terceiros envolvidos no caso. Porém, não assiste razão ao réu, vez que, no momento da aquisição do imóvel, o demandante Luciano já estava separado judicialmente (mov. 1.4).
Por sua vez, o autor Marcelo promoveu a juntada de termo de consentimento de seu cônjuge (mov. 30), suprindo eventual deficiência na composição do polo ativo da lide. Assim, rejeito a presente preliminar. Ausência de interesse de agir Os demandados afirmam que os autores carecem de interesse de agir, vez que nunca houve qualquer anúncio de venda do imóvel ou promitentes compradores que se manifestassem com interesse em adquirir o imóvel em questão. No entanto, o interesse de agir no presente caso se encontra devidamente comprovado, ante a pretensão de extinção do condomínio existente entre as partes, não havendo a necessidade de que existam interessados para que a ação de alienação judicial seja proposta. Diante disso, a rejeição da preliminar em questão é medida imperativa. Impugnação ao valor da causa Os réus sustentam que o valor da causa atribuído pelo requerente está equivocado, vez que desconsiderou as previsões legais pertinentes ao tema. Porém, após análise dos autos, não assiste razão ao requerido, mostrando-se o valor arbitrado pelo impugnado compatível com a demanda, e de acordo com os termos do art. 292, IV do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...)" Assim, rejeito a impugnação em questão. Mérito A questão versa exclusivamente sobre a alienação do imóvel pertencente as partes, na proporção de três quartos aos autores e de um quarto aos réus, conforme comprovam os documentos juntados na inicial (mov. 1.4). Assim, o que se verifica no presente caso é um imóvel indivisível e, havendo intenção de dissolução da copropriedade, impõe-se a alienação judicial, prevista no artigo 1.322, do Código Civil, in verbis: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Quando impossível ou inconveniente a divisão e não havido sucesso na solução do caso por via extrajudicial, a solução é a venda coisa comum, na forma dos art. 730 do Código de Processo Civil. Registro à parte requerida que, apesar das partes terem convencionado acerca da venda do imóvel em um primeiro momento (mov. 44), a referida alienação restou frustrada, permanecendo o feito paralisado por volta de 2 anos sem qualquer notícia concreta de interessados nos anúncios promovidos pelas partes, motivo pelo qual a alienação judicial do bem é medida que se impõe. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA JUDICIAL DE BEM COMUM - IMÓVEL INSTITUÍDO EM CONDOMÍNIO - COISA INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 1.117, I C/C CC, ART. 1322). - RECURSO DESPROVIDO Para a alienação de coisa comum basta a prova do condomínio, da indivisibilidade do bem e a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 708066-4 - Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - - J. 07.12.2010) Quanto à avaliação do imóvel, mostra-se mais adequada quando da fase de expropriação do bem, na medida em que o decurso do tempo até a efetiva alienação poderá gerar distorções entre o valor da avaliação e o real valor do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE.
A extinção do condomínio, bem como a alienação judicial da coisa comum, deve observar certos procedimentos, estabelecidos em lei, determinando o disposto no art. 1.114 do Código de Processo Civil a avaliação judicial prévia do imóvel. Entretanto, em face do princípio da economia processual, nada impede que depois de proferida a sentença e desde que procedente o pedido, antes de se proceder a alienação da coisa comum, seja realizada a avaliação do bem para apurar eventual existência de benfeitorias, inclusive, sem qualquer prejuízo para as partes demandantes e sem afronta ao devido processo legal. - A jurisprudência pátria, inclusive deste tribunal, e, particularmente, desta Câmara, posiciona-se no sentido de que, não comprovada cumpridamente a realização de benfeitorias, não há que se falar em indenização. (Apelação Cível 1.0701.10.026761-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE.
A extinção do condomínio, bem como a alienação judicial da coisa comum, deve observar certos procedimentos, estabelecidos em lei, determinando o disposto no art. 1.114 do Código de Processo Civil a avaliação judicial prévia do imóvel, entretanto, em face do princípio da economia processual, nada impede que depois de proferida a sentença e desde que procedente o pedido, antes de se proceder a alienação da coisa comum, seja realizada a avaliação do bem para apurar eventual existência de benfeitorias, inclusive, sem qualquer prejuízo para as partes demandantes e sem afronta ao devido processo legal. (Agravo de Instrumento C.v. 1.0518.10.012127-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2011, publicação da Súmula em 09/08/2011) Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da requerente à litigância de má-fé, Nelson Nery Jr. em seu livro Código de Processo Civil Comentado explica: "(...) litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o 'improbus litigator', que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. A má-fé não se presume, deve ser provada. In casu, entendo que não restou evidenciada a presença de dolo processual por parte dos autores, motivo pelo qual afasto a pretensão condenatória em questão. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido inicial, para efeito de deferir a venda judicial, em hasta pública, do imóvel descrito na inicial, observado o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
22/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
10/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RAZERA
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RASERA
-
20/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 04:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 04:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2019 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 06:13
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 07:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2018 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 18:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/10/2018 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
02/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2018 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON F VIZZOTTO E OUTROS
-
18/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA DE CASTRO VIZZOTTO
-
13/07/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:03
Recebidos os autos
-
22/05/2018 11:03
Distribuído por sorteio
-
21/05/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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