TJPR - 0020965-04.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
16/05/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
07/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
11/12/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2024 12:19
Distribuído por dependência
-
09/12/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/10/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
-
03/10/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
30/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
24/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 08:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2023 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2023 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/12/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 23:52
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
30/10/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
24/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
23/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/10/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
17/02/2023 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
08/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/12/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
31/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
17/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
11/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
22/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
15/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ANDRADE
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020965-04.2021.8.16.0014 Processo: 0020965-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.800,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DE ANDRADE Réu(s): Ana Maria Tostes I.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE ANDRADE em face de ANA MARIA TOSTES DE ANDRADE.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico.
No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos juntados aos autos, especialmente o termo de acordo de seq. 1.8.
Por outro ângulo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se verifica em análise sumária do pedido formulado pelo autor, tendo em vista que, em caso de procedência da ação, o arbitramento de aluguel retroagirá à data da citação, não havendo qualquer prejuízo a parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação de arbitramento de aluguel.
Decisão que indefere a antecipação de tutela pleiteada na petição inicial.
Irresignação.
Não preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC.
Inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco ao resultado útil do processo.
Arbitramento de aluguel que, se deferido, retroagirá à data da citação.
Ausência de julgamento repetitivo e/ou súmula vinculante que autorize a concessão de tutela de evidência.
Antecipação da tutela com fundamento no inciso IV do art. 311 do CPC que não pode ser decidida liminarmente.
Necessidade de instauração do contraditório.
Precedentes.
Possibilidade de reapreciação da matéria ao longo da instrução processual.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22225573620188260000 SP 2222557-36.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL”.
DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO RÉU.
DIVÓRCIO – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – ALEGADO USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES – ARBITRAMENTO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DE ALUGUEL EM FAVOR DA EX-ESPOSA, PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA APENAS NOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL, SEM PROVA SUFICIENTE DO CENÁRIO FÁTICO DESCRITO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, NESSA ETAPA PROCESSUAL, CONFIRAM VEROSSIMILHANÇA FÁTICA AOS ARGUMENTOS DA RECORRIDA E AUTORIZEM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0058054-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.02.2021) Assim, não entendo presente o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela provisória fundada na urgência.
Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
IV.
Considerando que a petição inicial atende os requisitos legais essenciais, não se vislumbrando necessidade de emenda, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e determino seu processamento.
V.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. VI.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). VII. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). VIII.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
IX.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que sua situação de hipossuficiência foi devidamente demonstrada.
Fica a parte beneficiária advertida de que deve informar imediatamente este juízo sobre eventual alteração de sua situação de hipossuficiência, sob pena de multa de dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/04/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 19:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001967-90.2013.8.16.0103
Espolio de Julia Jarentchuk Costin
Dude Luiz Ferreira
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2013 16:08
Processo nº 0012589-62.2019.8.16.0058
Geraldo Laurani
Pazinato Donatti Industria de Telhas
Advogado: Paulo Henrique Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2019 18:02
Processo nº 0001567-57.2009.8.16.0090
Municipio de Ibipora/Pr
Eduardo Carolensky Junior
Advogado: Danilo Men de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 17:23
Processo nº 0003113-31.2020.8.16.0004
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 13:42
Processo nº 0007191-57.2011.8.16.0045
Edson Branco de Moraes (Incapaz)
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2014 17:43