TJPR - 0000546-11.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
16/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
19/11/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:49
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/03/2023 02:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2023 01:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:31
Homologada a Transação
-
10/11/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 22:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
29/06/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 20:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUELI VIEIRA DOS REIS
-
25/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000546-11.2021.8.16.0192 Processo: 0000546-11.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$21.355,32 Autor(s): Sueli Vieira dos Reis (RG: 55455643 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*29-13) Rua Juventino Gonçalves dos Santos, 71 - Cafelândia - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 As questões versadas na petição retro já foram analisadas na decisão inicial.
A pretensão de reforma do que ali foi estabelecido deverá se dar por meio de recurso e não pedido de reconsideração.
Int. Nova Aurora, 04 de maio de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
10/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Defiro Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária movida por SUELI VIEIRA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIO.
Informa que em decorrência de um acidente de trabalho, sofrido em 02.07.2018, ficou com diversas patologias que a impedem de trabalhara.
Afirma que gozou de benefício de auxílio-doença n. 627.247.478-8, no entanto, de forma equivocada, foi cessado em 26.01.2021, sob o motivo de não ter sido verificado incapacidade.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício previdenciário, argumentando preencher os requisitos para seu deferimento. É o breve relato.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
I.
Primeiramente, ressalto que é da competência da Justiça Comum Estadual examinar pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, seja auxílio-acidente (acidentário ou resultante de doença profissional).
Deste modo, consigno que a análise do pedido de auxílio- doença e da aposentadoria por invalidez serão analisados apenas sob a luz do acidente de trabalho alegado na exordial.
II.
Da Antecipação de tutela A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo)[1].
Os requisitos para deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior ensina que “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade de direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni irus” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659).
Continua o doutrinador, o fumus boni iuris “deve ser revelado como um ‘um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade um conhecimento sumário e superficial’”.
Ainda afirma que “o juízo de necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659).
Quanto ao periculum in mora, para obtenção da tutela de urgência “a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação de provimento final do processo” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660).
No presente caso, foram apresentados laudos médicos que atestam que a parte autora possui patologias (ev. 1.23).
Contudo, a alegada incapacidade e necessidade de tratamento indicadas pela Requerente são referentes à suposta patologia em sua COLUNA, não tendo sido demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a mesma e a patologia que teve em seu JOELHO, esta sim decorrente do acidente de trabalho informado na inicial.
Ademais, considerando a condição de hipossuficiência da Requerente, eventual improcedência da demanda ocasionaria aos cofres públicos (que já se encontram deficitários) grave lesão, pois não haveria, em sede de cognição sumária, possibilidade de devolução, ou seja, há perigo de irreversibilidade da medida.
E conforme dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O que é o caso.
Diante do exposto, indefiro, o pedido de concessão de tutela de antecipada.
III.
Da perícia judicial antecipada: indefiro, pois causa tumulto processual nos autos, de modo que o feito seguirá o rito correto, ou seja, ordinário.
Assim: Cite-se o Réu para apresentar defesa no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se à parte autora para apresentar impugnação em 15 dias.
Após, volte para saneamento.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
28/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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