TJPR - 0003113-31.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CRE)
-
02/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
20/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
20/01/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:03
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
20/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
29/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003113-31.2020.8.16.0004 Processo: 0003113-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CRE) ESTADO DO PARANÁ 1.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Por sua vez, o artigo 311 do mencionado diploma estabelece que a tutela de evidência “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O seu parágrafo único estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em baila, a impetrante pretende a concessão de tutela de evidência, com fundamento no inciso II, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do diferencial de alíquotas de ICMS, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.
A questão acerca da consonância da cobrança do ICMS nos moldes trazidos pelo artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 11.580/1996 aos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, que atribuem à lei complementar a definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes e o local das operações foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que a Corte deliberou: “O Tribunal, por maioria (...), assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante disso e considerando que a presente demanda foi aforada em 22.07.2020, ou seja, antes do julgamento pelo STF (24.02.2021), de forma que não está sujeita à modulação dos efeitos, imperioso concluir que a impetrante faz jus à suspensão da cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Difal referente a operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná.
Concedo ao impetrado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida. 2. Cumpra-se o item III e seguintes da decisão de mov. 13.1. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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27/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
08/12/2020 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
-
18/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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