TJPR - 0001909-17.2013.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
19/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FERNANDES
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-17.2013.8.16.0094 Processo: 0001909-17.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Antônio Fernandes Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de impugnação à sentença apresentada pela executada OI MÓVEL S.A, através da qual alega excesso na execução em decorrência da aplicação equivocada dos termos da correção monetária e juros de mora.
Aduz a impugnante, com razão, que as execuções contra empresa que se encontra em recuperação judicial devem observar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária dispostos na lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência, especificamente em seu art. 9o, inciso II, in verbis: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" De fato, o crédito ora discutido tem natureza concursal, porquanto constituído, levando-se em consideração a data do evento danoso, qual seja, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – novembro/2009, antes do pedido de recuperação judicial, apresentado em 20.06.2016.
Deve, portanto, seguir o disposto na lei regente.
Consoante dispõe o art. 47 da referida legislação, a recuperação judicial "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A quebra da atividade empresarial não deve ser entendida somente do ponto de vista dos credores, mas também visando a fonte produtiva que se busca preservar e todos os atores sociais interessados em sua continuação.
Está correta a sentença de mérito que determinou o termo a quo da correção monetária e juros de mora.
O termo final, contudo, deverá obedecer à legislação aplicável ao tema.
Sendo assim, a correção monetária e os termos de mora devem ser calculados até a data de 20.06.2016.
Outrossim, considerando tratar-se de crédito concursal, conforme estabelecido pela Assembleia Geral de Credores, realizada em 19.12.2017, o processo deve prosseguir até a sua liquidação, quando então, uma vez esgotado o prazo para oposição de embargos, impõe-se a extinção, cabendo ao credor habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial (n. 0203711-65.2016.8.19.0001, tramitando na 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ).
Em razão do exposto, ACOLHO a impugnação.
Antes de extinguir o feito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo, seguindo os parâmetros acima expostos.
Na sequência, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca do cálculo em 15 dias.
Após, expeça-se certidão de crédito ao exequente, a fim de que possa habilitar-se nos autos de recuperação judicial.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
06/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:03
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/10/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 20:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2017 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FERNANDES
-
27/06/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2017 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2016 17:05
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 19:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/07/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2016 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2016 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FERNANDES
-
24/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
10/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 08:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2015 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2015 17:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2015 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2015 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2015 14:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2015 00:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2015 13:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 23:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2015 22:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2014 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2014 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FERNANDES
-
21/03/2014 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
05/02/2014 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
28/01/2014 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2014 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2014 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2014 14:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2014 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2014 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2014 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2013 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2013 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2013 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2013 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2013 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2013 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2013 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2013 16:47
Recebidos os autos
-
25/11/2013 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2013 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2013 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2013 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/11/2013 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2013 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2013 15:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2013 16:44
Recebidos os autos
-
29/10/2013 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2013 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2013 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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