TJPR - 0005663-92.2009.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:41
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DISPARO
-
16/02/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 08:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/02/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DISPARO
-
30/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 14:32
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
18/10/2023 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/09/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
05/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 18:48
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2023 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DISPARO
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DISPARO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 22:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/03/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 20:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
19/11/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:12
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1.
O Município de Paranavaí requer o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada.
Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN.
Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido importante citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: “a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas.” (CUNHA, Rogerio de Vidal, Curso Didático de Direito Tributário, ed.
Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219) A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento.
Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: “Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta” LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos.
Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento.
Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111.
Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: “É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária.
Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida.” ROCHA, Gerson Luiz.
O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.).
Matérias atuais da Justiça Federal.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 88.
Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ” Na espécie, tendo em vista o contido no cadastro da Pessoa Jurídica, que informa que a empresa encontra-se baixada por omissão contumaz, é de se entender pela dissolução irregular.
Neste sentido: "CIVIL.
AGTR.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO O ATUAL ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA.
AGTR IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, as regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, por isso que multas administrativas não ensejam o pedido de redirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN (Precedentes: AgRg no REsp n.º 735.745/MG, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no REsp n.º 800.192/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU 01.02.2005). 2.
Ainda que não se possa redirecionar a execução com fundamento no Código Tributário Nacional, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios (art. 50 do CC), na hipótese de haver abuso da personalidade jurídica. 3.
No presente caso, a agravante embasa seu pleito de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido da pessoa jurídica na dissolução irregular da empresa devedora, com aplicação da Súmula 435 do STJ. 4.
A Súmula 435 do STJ estatui que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5.
Analisando-se os precedentes que geraram a edição do referido enunciado sumulado, observa-se que todos tratavam de dívida de natureza tributária, não sendo aplicável tal presunção de dissolução irregular nos casos de dívida não-tributária. 6.
Ademais, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes desta Corte Regional: AG 00073658020104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 07/04/2011; e AG 00070562520114050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 07/07/2011. 7.
Ainda, observa-se que a empresa executada não foi localizada no endereço constante da petição inicial da execução originária, sendo certo que, conforme documento apresentado pela própria agravante (fls. 14), o atual endereço da empresa executada é outro, no qual não foi procurada. 8.
Agravo de instrumento improvido Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 49/53 e 56/59).
No especial obstaculizado (e-STJ fls. 61/67), o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porque a Corte regional, mesmo após provocação em embargos de declaração, teria deixado de se manifestar expressamente acerca da concreta dissolução irregular da sociedade executada a ensejar o redirecionamento na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como sobre a aplicabilidade ao caso concreto da responsabilização dos sucessores na forma do art. 131, II, do CTN; e b) art. 131, II, e 135, III, ambos do CTN, em virtude de o Tribunal a quo ter negado vigência aos dispositivos da lei tributária que autorizam o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular e aos dispositivos que versam acerca da responsabilização dos sucessores.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que o recorrente não teria identificado o ponto omisso no acórdão, fazendo incidir a Súmula 284/STF, e que, quanto aos demais temas de mérito, incidiria a Súmula 284 do STF por não haver correlação entre os fundamentos do recurso e as razões do acórdão recorrido (e-STJ fls. 71/72).
No presente agravo, o recorrente alega, em resumo, que no tocante "à violação ao artigo 535 do CPC, houve clara omissão do julgado em relação à tese fulcral do recurso interposto, qual seja a natureza tributária da taxa de fiscalização da CVM apta a permitir a incidência dos artigos 135 e 131 do CTN em confronto com a tese do julgado recorrido" (e-STJ fl. 91).
Sem contraminuta (e-STJ fls. 105).
Passo a decidir. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, observo que, no que tange à suposta violação ao art. 535, II do CPC/1973, caberia ao recorrente indicar em seu recurso especial qual a matéria ou dispositivo de lei federal sobre os quais teria o Tribunal ordinário se omitido, bem como demonstrar a relevância de sua análise para o julgamento da lide.
In casu (e-STJ fls. 61/67), o recorrente não aduz em momento algum que a omissão contra a qual se insurge versaria sobre a natureza do crédito executado, a fundamentar o redirecionamento com base no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, em seu recurso especial, alega apenas que "a CVM demonstrou, ao longo de sua peça recursal, que se verificou no caso concreto a dissolução irregular da sociedade, conforme se depreende da certidão de fl. 14, extraída da rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública" e que "a inatividade não é justificativa para deixar de manter contabilidade regular ou atualização cadastral.
No caso, a certidão dá conta de que a situação cadastral da empresa é inapta, tendo como motivo a omissão contumaz nas declarações fiscais e cadastrais.
E assim, será considerada irregular com a conseqüência de recair sobre seus sócios, por substituição, a responsabilidade tributária, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 131, II e 135, III, do CTN" (e-STJ fl. 65).
Vê-se que o recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido.
Com efeito, a fundamentação inespecífica da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973 atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Anote-se ainda que não é o agravo contra a decisão de inadmissão o momento adequado para corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial.
Relativamente ao tema da violação ao art. 135, III, do CTN, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou sua decisão na alegação de que o crédito executado não possuiria natureza tributária, sendo inaplicável o dispositivo da lei nesta hipótese, sendo certo que no especial o recorrente não atacou o referido fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.
No que toca à alegação de contrariedade ao art. 131, I do CTN, bem assim à tese de responsabilização dos sucessores do sócio, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - AREsp: 317936 PB 2013/0082195-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 09/11/2017) Assim, impõe-se o deferimento do pedido, redirecionando o feito em face do sócio administrador da empresa executada, Sr.
CARLOS HENRIQUE DÍSPARO, CPF Nº *09.***.*98-49. 2.
Expeça-se carta de citação, no endereço indicado na petição retro.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 16:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2020 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 00:40
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/07/2019 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2018 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2018 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2018 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2018 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/05/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/02/2018 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:08
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2018 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0005620-58.2009.8.16.0130
-
06/03/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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