TJPR - 0002667-81.2014.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2022 14:40
Processo Reativado
-
13/12/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE THIARA RANDO BEZERRA DA CUNHA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 08:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
04/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2021 09:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002667-81.2014.8.16.0119 Intimados para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, a parte executada quedou inerte e a parte exequente, por sua vez, manifestou-se no seq. 97 juntando cálculo de seu crédito, que, contudo, não encontra fundamento em nenhum documento dos autos. Analisando detidamente os autos verifica-se que o acórdão afastou a condenação em danos morais e manteve a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, atinente às cobranças indevidas declaradas na sentença.
A devolução dos valores, embora seja limitada ao prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento da ação, não é automática.
Há que se comprovar a cobrança durante o período, haja vista que a devolução de valores que não foram efetivamente pagos representaria evidente enriquecimento sem causa ao exequente. Portanto, preliminarmente, intime-se a parte executada na forma prevista no artigo 524, §§4 e 5 do CPC para que apresente as faturas/detalhamentos de consumo do período não prescrito de cinco anos a fim de se apurar o que foi efetivamente cobrado indevidamente, no prazo de trinta dias, sob pena de não o fazendo, serem considerados válidos os cálculos a serem apresentados pela parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, acostando aos autos planilha de seu crédito, atualizada até junho/2016 eis que se trata de crédito concursal, descontado eventuais valores já depositados pela parte executada anteriormente, e com base nos documentos apresentados. Eventuais compensações devem ser observadas, tais como "descontos" a título do mesmo serviço cobrado indevidamente.
Prazo para apresentação do cálculo: 30 dias. Depois, venham conclusos.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 19 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002667-81.2014.8.16.0119 Em que pese a suspensão do processo determinada anteriormente, analisando detidamente os autos, verifica-se que a suspensão não se impõe haja vista que foi expedido aviso nos autos de Recuperação judicial do Grupo OI (autos n.º 0203711-65.2016.8.19.0001), pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, fazendo a seguinte diferenciação: a) Créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 20/06/2016, estão SUJEITOS aos trâmites da Recuperação Judicial.
Primeiramente estes devem prosseguir até a liquidação do valor, atualizado até a referida data e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo deve emitir respectiva certidão e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o pagamento do referido crédito seguir o determinado no plano de recuperação, restando vedada prática de atos de constrição pelos juízos de origem. b) Créditos extraconcursais, cujo fato gerador é posterior àquela data e, portanto, excluídos do sistema da Recuperação Judicial.
Neste caso, após a liquidação do débito e trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expede-se ofício ao Juízo de Recuperação judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; que será pago conforme ordem cronológica disposta no site www.recuperacaojudicialoi.com.br.
Nos termos da r. decisão de fls. 297.319/297.324 (item 15), dos autos da recuperação judicial, “este juízo adota o entendimento esposado no Resp 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que, em se tratando de créditos decorrentes de responsabilidade civil, cujo fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), estes estão sujeitos ao seu regime e, portanto, devem ser devidamente habilitados, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito”, entendido o fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado.
No caso em tela, o evento danoso, ou seja, o fato gerador do crédito ora executado é ANTERIOR à 20/06/2016, tratando-se, portanto, de crédito CONCURSAL e aplicando-se as regras expostas no item “a”.
Isso significa que o credor será pago nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo prosseguir o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1- Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo de seu crédito atualizado tão somente até 20/6/2016, no prazo de 10 dias, de acordo com os documentos constantes nos autos. 2- Depois, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo em 10 dias. 3- Tudo feito, venham conclusos. 4- Na existência de dúvidas pelos interessados acerca do pagamento, recuperação, e da própria recuperação, o link http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/duvidas/ poderá auxiliá-los. 5- Em tempo, observe a Secretaria eventuais alterações de representação ocorridas durante a suspensão processual.
Diligências e intimações necessárias.
Em Nova Esperança, 8 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
09/04/2021 10:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2018 12:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE THIARA RANDO BEZERRA
-
09/03/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 02:13
Processo Desarquivado
-
02/06/2017 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/06/2017 15:43
Processo Desarquivado
-
25/05/2017 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2017 00:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE THIARA RANDO BEZERRA
-
16/08/2016 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
11/08/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 15:37
Recurso Especial repetitivo
-
08/08/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
21/06/2016 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2016 13:19
Recebidos os autos
-
08/06/2016 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
08/06/2016 13:19
Baixa Definitiva
-
13/05/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2016 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/03/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/04/2016 13:30
-
18/02/2016 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2016 17:11
Distribuído por sorteio
-
18/02/2016 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2016 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2015 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2015 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/11/2015 12:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THIARA RANDO BEZERRA
-
09/11/2015 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2015 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 12:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 00:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2015 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
06/07/2015 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2015 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2015 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
08/04/2015 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THIARA RANDO BEZERRA
-
31/03/2015 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2015 22:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/02/2015 22:17
Despacho
-
01/12/2014 12:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2014 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2014 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2014 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2014 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2014 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2014 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2014 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2014 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2014 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2014 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2014 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2014 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2014 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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