STJ - 0023930-94.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Thereza de Assis Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/08/2024 19:00
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
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04/07/2024 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/07/2024
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03/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/07/2024
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03/07/2024 15:50
Prejudicado o recurso de MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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25/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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22/04/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2024
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19/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2024
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19/04/2024 16:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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09/04/2024 17:35
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão fl. 263/266.
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09/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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09/04/2024 08:00
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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09/04/2024 07:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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03/04/2023 14:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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15/02/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2023
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14/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/02/2023 23:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/02/2023
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13/02/2023 23:00
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/12/2022 12:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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26/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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07/12/2022 09:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023930-94.2021.8.16.0000 Recurso: 0023930-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): Município de Arapoti/PR Agravado(s): SELINA FERREIRA RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023930-94.2021.8.16.0000– DA COMARCA DE ARAPOTI – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAPOTI AGRAVADA: SELINA FERREIRA RAMOS RELATOR: DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI I – Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Arapoti, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001358-40.2020.8.16.0046. O agravante se insurge da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo, determinou o pagamento da hora extra com base na remuneração do servidor e entendeu pela incidência do IPCA -E, nos moldes fixados no tema 810 do STF.
Alega que no incidente de resolução de demanda repetitivas nº 0061996-8.2020.0.16.0000, houve a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes, que versem acerca do divisor do cálculo das horas extras.
Afirma que a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento, fixou a correção monetária com base na TR, não sendo mais possível alterar os critérios de atualização em sede de cumprimento de sentença.
Salienta que o pagamento das horas extras realizado pelo agravante aos agentes públicos sempre foi feito com base no vencimento básico, por força da legislação municipal.
Sustenta que, caso seja adotada a forma de pagamento do serviço extraordinário pela decisão agravada, impõe-se a adoção de um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o art. 23 da LINBB.
Aponta a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, considerando que o agravante será obrigado a pagar um crédito que está sendo executado em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e ao final, pede o provimento do agravo. É o relato até este momento.
DECIDO.
II – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, admito o recurso, com o exame inicial do pedido liminar pleiteado. O presente agravo foi interposto da decisão que não acolheu a alegação do agravante, de excesso de execução, estando assim redigida, na parte que interessa: “...Pois bem.
Em caso semelhante, o pleito de suspensão do processo formulado pelo Município de Arapoti foi apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que o Desembargador Vicente Del Prete Missurelli ressaltou que o Tema 21 (IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.000) versa sobre questão distinta.
Além disso, o Dr.
Vicente Del Prete Missurelli, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0031627-06.2020.8.16.0000, destacou que “referido incidente fora suscitado em apelação cível interposta em ação de cobrança contra a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde de Londrina e o Município de Londrina, ou seja, as questões lá debatidas ainda estão em fase de conhecimento e são regidas pela lei daquele Município”. grifos e negritos inexistentes no original Isto posto, considerando que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e não guarda relação com a matéria discutida no IRDR, INDEFIRO o pedido de suspensão, sendo o prosseguimento medida que se impõe. (...) Inicialmente, importante destacar que, nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046, restou comprovado que o Município de Arapoti aplicava o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor da hora extraordinária, quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles servidores que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais.
Deste modo, observa-se que a presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo apurar/executar a diferença entre o divisor que era aplicado pela municipalidade (220) e aquele efetivamente aplicável.
Além disso, para a exata apuração do valor devido a título de diferença deve ser observada a legislação municipal, especialmente em relação à base de cálculo a ser considerada. (...) Ademais, na fundamentação da sentença restou consignado que “ao servidor público que realiza horas extraordinárias é assegurado o acréscimo em sua remuneração, necessitando estabelecer qual o divisor que deverá ser utilizado pela municipalidade”.
Deste modo, ao contrário do sustentado pelo executado, a base de cálculo das horas extras deve incidir sobre a remuneração, qual seja, vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. (...) Isto posto, entendo que deve ser considerado na base de cálculo das horas extraordinárias a REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR, ISTO É, O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. (...) De igual modo, a alegação de que, desde julho de 2015, passou a efetuar o pagamento de horas extras pelos divisores corretos, não tem o condão de afastar a execução da diferença de valores apontada pelo exequente.
Isto porque, embora tenha utilizado os divisores corretos (150 e 200), o fez sobre o salário base, deixando de observar a legislação municipal e aplicar o divisor sobre a remuneração.
Logo, denota-se que o cálculo apresentado inicialmente pelo exequente encontra-se correto em relação às diferenças apontadas.
Por outro lado, importante consignar que, no que se refere ao índice de correção monetária cabível na espécie, o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
Registre-se, ademais, que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0061940-47.2020.8.16.0000 em tramite perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Desembargadora LIDIA MAEJIMA ressaltou o seguinte: “(...) o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu, recentemente, que a declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice de correção monetária sobre as condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública não comporta qualquer modulação de efeitos.
Merecem destaque, respectivamente, os acórdãos proferidos pelo Pretório Excelso no RE 870947, quando, em 2017, aquela Corte julgou o mérito da questão, e, mais recentemente, nos Embargos de Declaração opostos em face daquela decisão, quando os Exmos.
Ministros definiram que os efeitos da decisão não seriam modulados: (...) Após a definição jurisprudencial, esta Câmara já aplicou o entendimento fixado, fazendo valer o IPCA-e como índice de correção monetária, mesmo em fase de cumprimento de sentença: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.II – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ: PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETÓRIO EXCELSO QUE DECIDIU PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
IPCA-E QUE DEVE SER ADOTADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PRESENTE CASO.
DECISÃO ESCORREITA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0050558-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.03.2020)”. grifos e negritos inexistentes no original Assim, deverá o exequente regularizar o cálculo apresentado e, por conseguinte, observar os critérios estabelecidos no título executivo judicial (decisões proferidas nos autos) e na decisão proferida no RE 870.947. 3.1.
Da aplicação do regime de transição (LINDB, art. 23) Ao final da impugnação, é possível observar que o executado frisou que mesmo que seja adotado o entendimento de pagamento de horas extras sobre a remuneração, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o art. 23 da LINDB.
Assegurou, ainda, que eventual interpretação nova acerca da base de cálculo também afetará a órbita administrativa do executado, pois passará a fazer o pagamento conforme for decidido no âmbito judicial.
Em que pese as alegações ventiladas pela parte executada, estas não se sustentam.
Explico.
O artigo 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) disciplina que “a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
Entretanto, conforme ressaltado pelo exequente, para ser aplicada a regra em sede de execução, o pleito deveria ser apresentado na ação principal, isto é, no processo de conhecimento, o que não ocorreu.
De igual modo, importante lembrar que para aplicação do regime de transição devem ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) a decisão administrativa, controladora ou judicial deve estabelecer uma interpretação ou orientação nova; ii) a nova interpretação deve recair sobre uma norma de conteúdo indeterminado; e, iii) a imposição de nova obrigação.
Todavia, da leitura da sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046 não é possível observar qualquer estabelecimento de nova obrigação, porquanto restou incontroverso que ao servidor público que realiza horas extraordinárias é assegurado o acréscimo em sua remuneração.
Neste contexto, entendo que é inaplicável ao caso em apreço o regime de transição pretendido, sendo de rigor a rejeição do pedido neste ponto.
Ante o exposto, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, sendo a rejeição medida que se impõe. 3.1.1.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti...”. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
Tratando-se de efeito suspensivo impróprio, “indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed. 2016, p. 1572) Em análise preliminar e tendo em vista toda a documentação acostada aos autos, verifico a existência dos pressupostos para o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial - sob pena de afronta à coisa julgada – mesmo com objetivo de adequá-lo a uma decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A propósito, cita-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp 1861550 / DF RECURSO ESPECIAL 2020/0026375-4, relator Ministro OG FERNANDES, da 2ª Turma do STJ, J. 16/06/2020, DJ 16/06/2020) Considerando que, na decisão proferida no processo de conhecimento, foi determinada a utilização da TR como índice de atualização, a adoção de índice diverso em sede de cumprimento de sentença, em análise superficial, fere a coisa julgada.
Assim, diante da existência, no caso, da patente relevância dos argumentos tecidos pelo recorrente e do risco iminente de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, com o prosseguimento da execução e expedição de precatório requisitório, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado desta 2ª Câmara Cível, e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
Oficie-se o digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma.
Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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