TJPR - 0001589-29.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/09/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ROMIM ELICKER
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/05/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROMIM ELICKER
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001589-29.2021.8.16.0209 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ROMIM ELICKER (RG: 14863982 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*81-00) Rua Gabriel Abdala, 227 - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-332 Requerido(s): FRANCIELLE RINALDI SCHEID (CPF/CNPJ: *32.***.*57-93) Rua Gabriel Abdala, 215 - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-332
Vistos. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Romim Elicker em face de Francielle Rinald Scheid e Fabiano Berté, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no início de 2020 os requeridos adquiriram um cachorro da raça pitbull, que foi alocado em canil construído ao lado da sua residência, especificamente ao lado do quarto do autor, o que provoca perturbação de sossego, tanto pelo barulho como pelo odor causado pelo animal e seus dejetos.
Por isso, requer que os requeridos alterem o local do canil ou promovam a retirada do animal do terreno. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base no artigo supramencionado, observa-se que para a antecipação da tutela os requisitos exigidos são probabilidade do direito alegado (ou seja, o direito tem que ser mais do que aparente, tem que ser verossímil, verdadeiro, evidente); bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme previsão do art. 300, §3º do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos declaração de terceiros para demonstrar a situação a que estão expostos (mov. 1.5), bem como a reclamação junto à Vigilância Sanitária municipal que resultou na visita ao imóvel dos requerido, quando foi observado que “no dia da visita o canil encontrava-se limpo, porém os vizinhos reclamam da perturbação sonora “latidos” do animal, a demandada foi orientada a mudar o canil de local para resolver o problema, mas a mesma alegou que não o faria” (mov. 1.6).
Para comprovar a perturbação de sossego, o autor trouxe aos autos vídeo com a medição dos decibéis realizados por aplicativo de smartphone em frente à residência e do canil do animal, o qual ultrapassa os 90 dB (mov. 1.7-1.8).
Em análise sumária das provas acostadas aos autos, para fins de apreciação da liminar, verifica-se a inexistência de probabilidade de direito, pois quanto aos odores expelidos pelo cachorro, a vigilância sanitária não encontrou irregularidades.
Quanto ao barulho produzido pelo animal, não é possível concluir pela existência de perturbação de sossego, pois a medição dos decibéis foi realizada em ambiente aberto e de frente para o cachorro, provocando reação extrema do animal.
Para verificar quanto à perturbação de sossego, deve-se considerar a medida de decibéis produzidos dentro da residência, pois é neste local que o autor reclama não ter sossego.
Veja-se que na declaração do mov. 1.5 há menção que os latidos do cachorro “chega a interromper conversas entre o casal e visitantes mesmo na sala” e “que devido a proximidade com o quarto e casa do Sr.
ROMIM, o som vindo seus latidos, aparenta que estar o animal dentro da casa do Sr.
ROMIM”.
Ademais, na mesma declaração datada de 29/03/2021 consta a informação de que “o canil foi construído há mais ou menos 12 (doze) meses”.
Desse modo, ainda que eventualmente houvesse probabilidade de direito, não há perigo na demora, pois a situação perdura a mais de 01 (um) ano.
Portanto, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é à medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4) Cumpram-se as determinações da Portaria nº 20/2020 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
28/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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