TJPR - 0024057-54.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 07:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 18:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2025 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
22/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2025 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59
-
14/03/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/02/2025 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 09:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/12/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2023 09:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MARTINS
-
25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J.C.S. MARTINS CONFECÇÕES - EPP
-
11/05/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0007120-22.2023.8.16.0017
-
03/04/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 10:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
11/10/2022 10:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 05:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024057-54.2016.8.16.0017 Processo: 0024057-54.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$724.022,14 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): J.C.S. – MARTINS CONFECÇÕES - EPP JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS José Carlos dos Santos Martins Espólio de José Farinha Martins representado(a) por JOSEFINA VICENTE NUNES DOS SANTOS MARTINS, MARIA ELIZABETE MARTINS CORTES 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 303.1, que: (a) acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade do título executivo em relação ao devedor falecido, julgando extinta a execução em face do Espólio de José Farinha Martins, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente; (b) determinou a intimação do exequente para indicar o endereço dos executados J.C.S e José Carlos, pois ainda não foram citados e, por fim (c) determinou a indicação de bens penhoráveis em relação à executada Josefina.
Intimado (evento 305), o exequente opôs embargos de declaração alegando omissão do julgado (evento 308).
Apresentação de contrarrazões pela parte executada (evento 313), alegando que é dever concorrente do demandante a verificação da validade da documentação, antes de pactuar qualquer contrato, ainda mais se tratando de pessoas idosas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
O exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão de evento 303.1, alegando que este Juízo deixou de ponderar sua probidade e boa-fé quando da apreciação da exceção de pré-executividade, em especial, sobre a aplicação do disposto no artigo 689 do Código de Processo Civil, bem como em razão da aplicação do princípio da causalidade em face da parte executada, que foi quem deu causa à instauração da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Em análise atenta ao caderno processual, registre-se primeiramente que a decisão de evento 303.1 restou devidamente fundamentada.
Não bastasse, registre-se que a empresa exequente aceitou a assinatura de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no início de 2016, mediante a apresentação de procuração outorgada no final de 2011, ou seja, transcorrido mais de cinco anos entre um documento e outro, sem praticar qualquer medida de verificação da validade do respectivo mandato.
Desta feita, independentemente da existência de boa-fé quando da celebração do contrato indicado acima, conclui-se que a exequente concorreu para os danos eventualmente sofridos em razão de sua negligência, razão pela qual restam inalteradas as conclusões da decisão outrora prolatada.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema: Embargos à execução - Notas promissórias e duplicatas lastreadas em contrato de fomento mercantil - Contrato assinado em 19.01.2006, subscrito por mandatário - Procuração outorgada em 26.01.2000, cujo mandante, sócio gestor da empresa executada, falecera em 2.002 – Cessação do mandato (CC, artigo 682, II) - Falta de cuidados mínimos da empresa de factoring, na celebração do contrato - Notas promissórias e duplicatas que por vinculadas ao contrato de fomento mercantil, e aquelas também subscritas por procurador sem poderes, perdem a eficácia executiva – Nulidade da execução (CPC, artigo 618, I, c.c. 586) em relação à devedora principal e aos sócios integrados por via de desconsideração da personalidade jurídica - Embargos acolhidos - Execução extinta – Sentença modificada - Recurso provido, arcando a embargada com as verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º). (TJSP; Apelação Cível 1000634-31.2014.8.26.0602; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016) Ademais, no tocante à aplicação do princípio da causalidade quanto à condenação em honorários advocatícios sobre a exceção de pré-executividade, sabe-se que tal preceito se aplica àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, conforme o presente caso.
Assim, restando demonstrada a falta de cuidados mínimos e a negligência da exequente quando da manutenção dos autos executórios em relação ao devedor falecido, verifica-se que a parte executada manejou adequadamente o instrumento de defesa processual (exceção de pré-executividade), razão pela qual o ônus sucumbencial foi arbitrado de forma acertada, posicionamento firmado pelos E.
Tribunais Estaduais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCA´TICIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMBARGADO-EXEQUENTE.
APELO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da demanda é quem deve responder pelas despesas acarretadas.
Portanto, no caso de embargos à execução extinta sem resolução de mérito por perda de interesse em razão do reconhecimento da nulidade do título executivo, os ônus devem ser arcados pelo embargado-exequente. 2.
Recurso de apelação desprovido. (TJES – Remessa necessária 090119351200880/0000.
Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2012. 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2012).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO DE EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
A Fazenda Pública responde pelos honorários sucumbenciais quando a execução fiscal foi extinta em razão da nulidade do título executivo, por ter dado causa ao processo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, no caso concreto, deve seguir a regra da equidade(art. 85, § 8º, do CPC), em observância do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020141-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021) Logo, verifica-se que o pedido da exequente não comporta acolhimento, uma vez que, em verdade, pretende expor o seu inconformismo com o Julgado, impugnando pontos devidamente discutidos e analisados, buscando alteração de parte da decisão – fundamentada –, o que deve ser deduzido pela via recursal adequada. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém no mérito nego-lhes provimento. 3.
Permanecendo inalteradas as disposições da decisão de evento 303.1, com a preclusão desta, cumpram-se os itens 03 e seguintes do mencionado ato decisório. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito (sdv) -
02/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024057-54.2016.8.16.0017 Processo: 0024057-54.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$724.022,14 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): J.C.S. – MARTINS CONFECÇÕES - EPP JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS José Carlos dos Santos Martins Espólio de José Farinha Martins representado(a) por JOSEFINA VICENTE NUNES DOS SANTOS MARTINS, MARIA ELIZABETE MARTINS CORTES 1.
CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de J.C.S. – MARTINS CONFECÇÕES – EPP, JOSÉ FARINHA MARTINS E JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS, objetivando em síntese o recebimento do débito originário da confissão de dívida que instrui a inicial.
Determinada a citação e demais diligências (evento 14).
Citações negativas (eventos 26, 29 e 39).
Solicitado pelo credor a inclusão do devedor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MARTINS no polo passivo, eis que titular da empresa individual devedora J.C.S, e indicados endereços para citação (evento 44).
Proferida decisão reconhecendo a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica e deferindo a inclusão de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MARTINS no polo passivo da lide (evento 47).
Citações negativas (eventos 73 a 76).
Juntado cálculo atualizado (evento 80.3), foi deferida penhora de bens via Bacenjud (evento 82).
Noticiado pelo credor as averbações premonitórias realizadas às margens das matrículas nº 27.386 e 27.387 (evento 95).
Bacenjud negativo (evento 105).
Indeferida a expedição de ofício ao Serasa e determina a expedição de novas cartas de citação (evento 114).
Expedidas cartas de citação (eventos 126 a 137).
Citações negativas (eventos 143 a 154).
Indicados novos endereços (evento 159).
Expedidas novas cartas de citação (eventos 165 a 172).
Citação da devedora Josefina (evento 179).
Solicitada a penhora de bens da executada citada (evento 193.1), deferida pelo juízo (evento 200).
Resposta ao ofício encaminhado à Receita Federal, que juntou documentos (evento 216).
Juntada de ofício informando que os imóveis de matrículas n° 27.387 e n° 27.386 serão levados à leilão perante à 2° Vara do Trabalho de Londrina e 10° Vara Cível de Londrina (eventos 217 e 218) Deferida a consulta de endereços dos devedores não citados (evento 219).
Realizada consulta de endereços (eventos 224, 225, 228, 231 a 236).
Indicado novo endereço para citação, noticiado o óbito do devedor José Farinha Martins e juntado cálculo atualizado do débito (evento 240).
Concedido prazo ao credor para habilitação dos herdeiros do de cujus (evento 242).
Solicitada a habilitação do espólio do devedor José, represento pela inventariante (evento 249).
Juntada cópia das matrículas em que houve a averbação da presente execução (evento 255).
Manifestação dos devedores Josefina e Espólio de José por meio de exceção de pré-executividade, aduzindo em suma, nulidade parcial da confissão de dívida diante da assinatura de pessoa falecida e prescrição.
Juntaram documentos (evento 261).
Manifestação do exequente (evento 271).
Determinada a juntada de documentos pelo juízo (evento 273).
Juntados documentos pelo credor (evento 279.2).
Determinada a retificação do polo passivo e citação dos herdeiros (evento 284).
Certificado que os herdeiros ofereceram exceção nos autos (evento 289). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Do título executivo em relação ao devedor José Farinha Martins.
Alegam os excipientes a nulidade parcial da confissão de dívida que instrui a inicial, emitida em 2016, eis que não assinada pelo devedor José Farinha Martins, falecido em 2012.
Por sua vez, o credor juntou procuração no evento 279.2 em que o devedor José Farinha Martins havia outorgado, em 26/09/2011, procuração em favor do também devedor José Carlos.
Pois bem.
Comprovado o óbito do devedor José Farinha Martins, ocorrido em 09/11/2012 (evento 261.3), enquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças foi firmado em 16/02/2016 (eventos 1.17 a 1.20), inconteste que o devedor José Farinha Martins não assinou o título executivo que instrui a inicial, eis que emitido quando o mesmo já havia falecido.
Do mesmo modo, a procuração juntada no evento 279.2 perdeu sua eficácia quando do óbito do outorgante José Farinha Martins, ocorrido em 09/11/2012, nos termos do artigo 682, inciso II do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) I - Pela morte ou interdição de uma das partes; Note-se que o único documento que o devedor José Farinha Martins assinou, na condição de fiador, foi o contrato de locação originário, firmado em 2008 e sem força executiva, eis que decorrido o prazo prescricional quinquenal para cobrança da dívida, já que a execução foi ajuizada em 2016 (evento 1.7), enquanto o título vigente (confissão de dívida) firmado em 2016, é complemente nulo em relação ao referido executado, eis que não assinou o documento (pois pessoa falecida) e nem poderia outorgar a terceiros poderes para tanto, já que a procuração juntada no evento 279.2 cessou quando do óbito do outorgante, impondo-se a extinção da execução apenas em relação ao devedor José Farinha Martins.
Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, não obstante a previsão do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, há que se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação dos honorários ao advogado da parte adversa, atrelados ao dispositivo legal mencionado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DESISTÊNCIA DA DEMANDA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 90 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALIADOS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CPC, ART. 85, §2° – VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO – INADEQUAÇÃO – ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E O JULGAMENTO, BASTANTE ABREVIADO, DA CAUSA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – CPC, ART. 85, §8° - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1.
Corolário do princípio da causalidade, desistida a ação após ingresso dos Réus no feito, é devida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
A despeito da complexidade inicial da demanda, com a extinção prematura do processo – decorrente da desistência –, os honorários hão de ser fixados em atenção ao grau de zelo na atuação do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho desenvolvido e, bem assim, ao tempo exigido para prestação dos serviços, tudo com vista a bem remunerar de forma condigna o patrono, sem implicar valor excessivo ou ínfimo.3.
Por imperativo de razoabilidade, dado o valor demasiado da causa, eventual fixação em percentual culmina em soma vultosa, num manifesto descompasso com as particularidades da lide e a mens legis – que objetiva justa e adequada remuneração do advogado.
Ipso facto, dada a singeleza da causa resulta necessária a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001307-28.2016.8.16.0124 - Palmeira -Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca -J. 24.10.2019) No caso, considerando a natureza e complexidade da exceção apresentada e trabalho realizado pelo advogado e, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justa e adequada a fixação dos honorários de sucumbência ao advogado do excipiente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que bem remunera os serviços desempenhados no presente feito. 2.1.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade do título executivo apenas em relação ao devedor falecido e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução apenas em relação ao devedor ESPÓLIO DE JOSÉ FARINHA MARTINS, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, 2.2.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelas razões expostas na fundamentação, devendo incidir atualização monetária pelo incide do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença até o efetivo pagamento.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 3.
Do prosseguimento da execução. 3.1.
Preclusa a presente sentença, promova-se a retificação do polo passivo, excluindo ESPÓLIO DE JOSÉ FARINHA MARTINS da lide, com as anotações necessárias. 3.2.
Verifico que não houve a citação dos devedores J.C.S e José Carlos.
Assim, intime-se o exequente para indicar o atual paradeiro dos devedores para possível citação, em 15 (quinze) dias. 3.2.1.
Indicado endereço, cite-se, observando as determinações do despacho inicial. 3.3.
No mesmo prazo, deverá o credor indicar bens penhoráveis em relação à executada Josefina, sob pena de arquivamento provisório. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
06/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 05:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024057-54.2016.8.16.0017 Processo: 0024057-54.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$724.022,14 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): J.C.S. – MARTINS CONFECÇÕES - EPP JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS José Carlos dos Santos Martins Espólio de José Farinha Martins representado(a) por JOSEFINA VICENTE NUNES DOS SANTOS MARTINS, MARIA ELIZABETE MARTINS CORTES DESPACHO 1.
Em atenção ao sequencial atribuído aos presentes autos pelo sistema Projudi, bem como em se considerando a sistemática de divisão de trabalhos estabelecida, verifica-se que estes se submetem à presidência da Exma.
Juíza Titular desta 5ª Vara Cível 2.
Promova-se a alteração da conclusão. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS
-
13/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/05/2019 10:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/04/2019 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/04/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ
-
09/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/04/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/04/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 10:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2019 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 08:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 21:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA VICENTE ANTUNES DOS SANTOS
-
08/11/2018 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2018 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 10:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2018 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 16:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/07/2018 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2018 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/03/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 09:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/10/2017 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
25/10/2017 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 10:42
Recebidos os autos
-
26/09/2017 10:42
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2017 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2017 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2017 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2017 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2017 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2017 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 12:44
Recebidos os autos
-
11/05/2017 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2017 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 21:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 09:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2017 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2017 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2017 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2017 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 13:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/12/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2016 10:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2016 10:36
Recebidos os autos
-
26/10/2016 10:36
Distribuído por sorteio
-
25/10/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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