TJPR - 0002254-87.2021.8.16.0001
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
02/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:48
Homologada a Transação
-
23/06/2022 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
26/04/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/04/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
05/04/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
27/01/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
22/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
20/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
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13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 10:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
-
12/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/05/2021 07:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO
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06/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0002254-87.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$35.700,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DE BARROS COELHO Réu(s): Imobiliária Portal do Sol Sequencial par: 19290 A emenda à inicial do item 14.1 fica acolhida.
Trata-se de ação de distrato de compra e venda em que não houve a obediência às regras de competência.
DECIDO.
O art. 47 do CPC é claro em afirmar que a competência das ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa.
Em relação ao assunto, expõe Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47ª ed., pág. 198, que: "Aplica-se o forum rei sitae às ações reais imobiliárias, isto é, 'nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa' (...) A competência em questão é territorial e, por isso, relativa (art. 111).
Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre 'direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".
No mesmo sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente.
Embora esteja topicamente no capítulo de competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação de vontade das partes'. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 350).
Por sua vez, a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – COMPETÊNCIA – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, AINDA QUE DEMANDE ANÁLISE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL – ATRAÇÃO DA REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OS AUTOS FORAM PROCESSADOS E JULGADOS – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJPR – 8ª C.
Cível – 0067517-03.2016.8.16.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 18.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA AO JUÍZO PREVENTO – CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM ANÁLISE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR – INSURGÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO – NECESSIDADE DE RESPEITO DA VONTADE DAS PARTES – AUSENTES RAZÕES PARA AFASTAR O FORO ELEITO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS – AÇÃO ANULATÓRIA COM NATUREZA DE DIREITO REAL – TENTATIVA DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO SUBJACENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRECEDENTE – PRESENTE DEMANDA COM PEDIDO SECUNDÁRIO COM NATUREZA POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE AMBAS AS AÇÕES CONEXAS NO LOCAL DO IMÓVEL – VIABILIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –DECISÃO REFORMADA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO ATRAÍDA.1.
Uma vez incontroversa a prejudicialidade existente entre as ações, possibilitando o julgamento conflituoso e contraditório, tendo em vista que uma delas busca a anulação do instrumento contratual e a outra o reconhecimento da sua validade, correta a interpretação lançada na decisão agravada no sentido de reconhecer a conexão entre ambas, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.2.
O foro de eleição, contratualmente pactuado, possibilita às partes a alteração das regras referente à competência relativa para solução de eventuais litígios judiciais futuros.
Assim, inexistindo razões para que se afaste o foro eleito no contrato de compra e venda, deve ser respeitada a vontade das partes.3.
Na hipótese, tratando-se de demanda que busca a anulação de instrumento procuratório adjacente ao registro imobiliário, com consequente anulação do contrato de compra e venda de bem imóvel, demonstra-se existente a relação entre a causa de pedir e o direito de propriedade, o que evidencia a natureza de direito real da ação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4.
As ações que versam sobre direito de propriedade, porquanto fundadas em direito real, devem ser ajuizadas na comarca em que situado o bem imóvel envolvido, hipótese que deduz competência absoluta, nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil.5.
Tratando-se esta, ainda, de ação de cunho possessório, reforça-se a competência absoluta do local do imóvel para julgamento das ações conexas, nos termos do art. 47, §2º, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057789-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE IRATI EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM OUTRA COMARCA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.COMPETÊNCIA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (FORUM REI SITAE).
DO ART. 47 DO CPC.COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECLUSÃO, POR AFETAR A COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO PODE SER ALEGADA PARA IMPEDIR A DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 93.1 - PROJUDI) proferida nos autos da Ação de Divisão de Imóvel c/c Extinção Parcial de Condomínio proposta por REINILDA MUFFATO SIMIÃO e GILBERTO ALVES SIMIÃO (NPU 0005998- 46.2014.8.16.0095) contra ANTONIO MUFFATO SOBRINHO e DINE STADLER MUFFATO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de divisão do imóvel da matrícula 6.463 CRI de Rebouças, ante a incompetência absoluta do juízo e, consequentemente, impossibilidade de cumulação de desse pedido aos demais formulados na inicial.Em razões recursais, REINILDA MUFFATO SIMIÃO e GILBERTO ALVES SIMIÃO sustentaram, em síntese, que: I. É cabível o recurso na modalidade de Instrumento, ante a ocorrência de dano de difícil e incerta reparação, em decisão sobre o mérito da demanda; Agravo de Instrumento nº 1.685.616-5 II.
O feito trata de ação de divisão parcial cômoda de imóveis rurais em que as partes são proprietárias comuns de 14 imóveis rurais confinantes, sendo 13 localizados no Município de Irati e 01 localizado no Município de Rio Azul (Comarca de Rebouças).
O somatório dos imóveis limítrofes alcança aproximadamente 70 alqueiras paulistas; III.
Buscam com a ação a divisão do condomínio atribuindo aos agravantes um lote rural autônomo de aproximadamente 10 alqueires (1/7 do todo), declarando, ao final, a extinção do condomínio; IV.
Inicialmente, no mov. 61.1, o juiz natural da causa entendeu como preclusa a alegação de incompetência territorial, uma vez que, por se tratar de competência relativa, deveria ter sido alegada no prazo de resposta do réu, o que não foi feito pelos agravados.
Contra essa decisão os agravados também não recorreram; V.
Houve remoção da Juíza da Comarca e o novo Magistrado entendeu por bem em extinguir o processo quanto ao pedido de divisão e extinção do condomínio do imóvel localizado em Rio Azul (Comarca de Rebouças), por ser absoluta a competência do local do imóvel para a ação de divisão nos termos do art. 47, CPC/2015; VI.
Deve prevalecer a preclusão consumativa em razão da não alegação da incompetência territorial relativa no prazo de resposta do réu, não podendo o magistrado, recém empossado na Comarca, rever decisão já preclusa; VII.
O art. 60 do CPC/2015 disciplina a matéria definindo o juízo competente para o julgamento quando se tratar de imóveis que se situem em mais de um Estado, Comarca, Seção ou Subseção Judiciária, devendo ser definido o juízo prevento para a análise do todo.
No caso o Juízo de Irati; VIII.
Buscam a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da demanda até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, o qual deverá ser provido para apreciação de todos os pedidos contidos na inicial pelo juízo de Irati, seja pela preclusão consumativa seja pela prevenção.Em despacho inicial (fls. 57/59), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.A agravada apresentou contrarrazões (fls. 65/70), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de a decisão agravada não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015, CPC.
No mérito, requereu o não provimento do recurso.2.
Fundamentação 2.1.
Inicialmente, a alegação preliminar da parte agravada nas contrarrazões de agravo não merece acolhida.A parte da decisão saneadora de mov. 93.1 que extinguiu o pedido do autor referente ao imóvel da Comarca de Rebouças é impugnável pelo Agravo de Instrumento, por analogia ao disposto no art. 1.015, II, CPC/2015 que permite a impugnação de decisão parcial sobre o processo.Ao reconhecer a competência de juízo diverso, o douto juízo da Comarca de Irati proferiu decisão terminativa, impugnável, em tese, por apelação.
Agravo de Instrumento nº 1.685.616-5 Contudo, como a decisão importa no prosseguimento da ação de divisão em relação ao aos demais imóveis, possível que ela seja contrastada através de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1685616-5 - Irati - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 07.02.2018) Assim, tendo em vista que a parte autora busca o distrato do contrato de compra e venda de bem imóvel situado em Cambará/PR (itens 1.6 e 14.2), somando-se ao fato de que houve a eleição de foro ao respectivo município no item 1.6 e ao Município de Santo Antônio da Platina/PR no item 14.2, o foro competente é o local do imóvel, sendo que a competência é absoluta.
Isto posto, a incompetência deste Juízo fica reconhecida de ofício para o processamento e julgamento da causa, devendo os autos serem remetidos, com base no art. 47 do CPC, à Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, com as homenagens de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
29/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 12:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/02/2021 11:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:47
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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