TJPR - 0000479-92.1998.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
30/04/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/09/2024 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/02/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/01/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 16:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 21:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2023 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARA PINHEIRO LIMA REDES
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ REDES
-
30/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ REDES
-
20/08/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/06/2021 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0000479-92.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.143,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Auto Posto Torre Azul Celso Luiz Redes Regina Mara Pinheiro Lima Redes I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Regina Mara Pinheiro Lima Redes, Auto Posto Torre Azul, Celso Luiz Redes, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2020 02:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 18:51
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 16:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/10/2019 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 16:33
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
27/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:00
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
16/04/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/02/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/02/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/01/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/07/2018 15:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/06/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
11/06/2018 10:08
Recebidos os autos
-
11/06/2018 10:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/06/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2018 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARA PINHEIRO LIMA REDES
-
12/12/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ REDES
-
11/12/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2017 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REGINA MARA PINHEIRO LIMA REDES
-
24/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ REDES
-
23/02/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2016 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2016 17:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 13:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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