TJPR - 0025936-18.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
20/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:09
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 13:25
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/12/2023 22:55
Homologada a Transação
-
23/11/2023 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/10/2021 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
23/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0025936-18.2020.8.16.0030 Processo: 0025936-18.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.265,36 Autor(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Relatou a parte Autora que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré sob o nº 0380188752, pela necessidade de realizar chamadas e utilizar serviços de internet móvel, tão somente dentro do território nacional, e que desde outubro de 2019 sofre cobranças indevidas sob a rubrica “Roaming Internacional”, uma vez que não se utiliza de tal serviço.
Argumentou que buscou solucionar o problema junto ao call center da ré, citou números de protocolos, bem como, via e-mail, porém não obteve êxito.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar indevidamente qualquer valor a título de roaming internacional do plano contratado pela parte autora.
Ao final requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em dobro, além do pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 13.1).
Devidamente citada (evento nº 25.1), a ré apresentou contestação no evento nº 27.1, alegando, em síntese, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, que os serviços sempre foram prestados da forma contratada e que as faturas apenas refletem a utilização dos serviços pela parte autora.
Sustentou que a parte autora está em região de fronteira e que houve captação de sinal de estação de base de outra operadora, no caso estrangeira, ficando responsável pelo pagamento das tarifas de roaming correspondentes.
Bateu-se pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 30.1), reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em juízo.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, notadamente porque a ré é fornecedora de serviço público de telefonia e o autor é usuário do serviço, estando o caso abrigado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível ao caso considerando suas peculiaridades e ainda, em razão da vulnerabilidade do autor frente à reclamada, que é empresa prestadora de serviço público de comunicação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0057288-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 05.02.2021) (TJ-PR - ES: 00572888420208160000 PR 0057288-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) A controvérsia cinge-se em delimitar se são exigíveis os valores cobrados do autor ao título de roaming internacional.
Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré comprovar a regularidade dos valores cobrados.
Pela narrativa da defesa, percebe-se que a cobrança do valor impugnado pelo autor se deu em razão de seu aparelho “estar captando sinal de torres de outros países” dentro do território brasileiro.
Pois bem, inobstante toda a explicação da ré sobre o funcionamento do roaming internacional, o que se tem nos autos é a ausência de comprovação, tanto de contratação quanto da utilização do serviço pelo autor. É evidente que houve falha na prestação dos serviços (inciso I, §1º, do artigo 14, do CDC) da ré, que não consegue gerir de forma segura suas redes de telecomunicações e tenta transferir o ônus dessas falhas para a parte autora.
Se a parte autora contratou e utilizou o serviço no território nacional e se, independente da razão, houve reconhecimento da rede de outro país em seu aparelho, é a operadora de telefonia que tem o dever de solucionar as questões de operabilidade do serviço que presta, não podendo transferir esse ônus para a parte autora. A parte reclamada exerce atividade lucrativa, auferindo expressivos lucros com fornecimento de serviços de telecomunicações, de modo que é exigível da ré que tome as devidas cautelas a fim de evitar a ocorrência de falhas como essa. É razoável exigir-se da ré que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Com efeito, não logrou a parte ré em apresentar um único elemento probatório no sentido de demonstrar que os serviços atrelados às cobranças impugnadas efetivamente foram prestados em razão do uso dos terminais telefônicos fora do país, motivo pelo qual as cobranças são indevidas, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores impugnados.
E os valores indevidamente pagos a título de roaming internacional (ROAMING FORA DA REDE TIM) devem ser restituídos em dobro ao consumidor, vez que está crível a má-fé da parte reclamada em cobrar por valores que sabe decorrer da falha de seus serviços.
Quanto ao pedido da ré de compensação, verifico que não foi juntado aos autos qualquer prova da inadimplência do autor, bem como não foram especificados quais seriam os valores devidos, de modo que o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexigíveis os valores cobrados da parte autora a título de roaming internacional; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora a título de roaming internacional, no valor total de R$ 17.265,36 (dezessete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; RESOLVO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
29/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
03/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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