TJPR - 0001603-37.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
29/04/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
19/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:21
Juntada de PARECER
-
29/05/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
22/08/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
13/02/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
25/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
12/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAREZ ANTONIO DE LIMA
-
10/06/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
15/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:19
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BURIS
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 09:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001603-37.2020.8.16.0180 Processo: 0001603-37.2020.8.16.0180 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): ROSALINA BURIS Requerido(s): JOAREZ ANTONIO DE LIMA 1.
Processe-se em segredo de justiça, conforme artigo 189, inciso II, do CPC. 2.
Defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, demonstrando que não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 3.
Em atenção ao previsto no artigo 695 do CPC, e tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a realização de audiências virtuais pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de todo o Estado durante o período de pandemia causada pelo novo coronavírus, remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências necessárias para a realização da conciliação virtual, na forma da Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC. 4.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.1.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, §1º do CPC. 5.3.
As partes autora e ré deverão de alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.4.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 6.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 7.
Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.1.
Após, vista ao MP pelo prazo de dez dias. 8.
Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
Advirto que, em fase de especificação, não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 9.
Após, venham conclusos para saneamento. 10.
Não sendo encontrada a parte requerida para citação, intime-se o autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. 11.
Havendo conciliação em audiência, vista ao Ministério Público.
Após, venham conclusos para homologação.
Cite-se e intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 04:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2020 21:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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