TJPR - 0010345-09.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:57
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/05/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2023 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 11:22
Processo Reativado
-
09/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 16:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 22:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/12/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 18:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 18:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010345-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.091,36 Exequente(s): VOLKINEI JUNIOR COSTA ANTUNES Executado(s): Anderson Roberto Lopes 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 3.091,36 (três mil e noventa e um reais e trinta e seis centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
23/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 20:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017080-46.2016.8.16.0017
Infinity Associacao de Autogestao
Thomas Lennart Ingemar Lofgren
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2019 09:00
Processo nº 0004058-08.2012.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Rosenilda Aparecida Padilha
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 14:05
Processo nº 0000708-55.2020.8.16.0090
Jose Eduardo Ribeiro Balera
Tim S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2020 21:23
Processo nº 0001792-75.2019.8.16.0042
Maria Luiza Anselmo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 16:53
Processo nº 0003982-11.2019.8.16.0139
Joao Pietrowski Sobrinho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Solange de Oliveira Gomes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:02