TJPR - 0018536-11.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
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07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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14/08/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2023 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/04/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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03/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:47
Expedição de Mandado
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29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 22:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/12/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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16/06/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/06/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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04/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 12:34
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018536-11.2018.8.16.0001 Processo: 0018536-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.424,71 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ANNE CAROLINE MARTINS ANDRADE 1.
Preliminarmente, ao Cartório para tornar indisponível a visualização da decisão do mov. 73.1, uma vez que juntada aos autos por equívoco. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 70.1).
Retifique-se a autuação do feito. 2.1.
Considerando que a parte ré foi revel na fase de conhecimento, intime-a na forma do art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º do mencionado dispositivo[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.2.
Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 2.3.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525[2] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 2.4.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1.
Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 4.
Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 5.
Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[3]: A) SISBAJUD[4]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 6.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[5], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[6]. 7.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8.
Dil.
Int.[7] [1] Art. 513. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [2] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [3] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [4] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [5] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [6] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [7] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018536-11.2018.8.16.0001 Processo: 0018536-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.424,71 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): ANNE CAROLINE MARTINS ANDRADE 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e pelo CNIB (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, somente quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da ordem de serviço, art. 830, §2º do NCPC; B) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido.
O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017.
O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; D) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc.
IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto.
M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários[2].
Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo.
O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho.
Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr.
Perito e representante do exequente.
Estando devidamente documentado, o Sr.
Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada.
O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos.
Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes.
As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada.
N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de cotas e ações deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”.
Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr.
Oficial de Justiça.
Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC.
Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado.
Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do NCPC. 8.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública. 9.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 10.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 15.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas nas Portarias, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. 16.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Dil. e Int.[5] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A remuneração, que será recebida na proporção de 50% no início e 50% no fim do trabalho, será custeada com base no produto da penhora do faturamento, de modo que deverá ser avaliada quando da elaboração do plano tratado no item a. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2021 17:38
Processo Reativado
-
23/11/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 20:52
Processo Reativado
-
29/07/2020 12:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 15:36
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2020 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 22:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2020
-
03/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:42
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2020 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2020 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2018 18:33
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2018 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2018 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2018 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2018 11:53
Distribuído por sorteio
-
25/07/2018 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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