TJPR - 0001792-75.2019.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ANSELMO DA SILVA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/07/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ANSELMO DA SILVA
-
23/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
16/01/2022 11:26
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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20/09/2021 18:26
Baixa Definitiva
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20/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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14/09/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 20:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001792-75.2019.8.16.0042 Processo: 0001792-75.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.129,52 Autor(s): MARIA LUIZA ANSELMO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual a Autora narra que é beneficiária da previdência social pelo INSS e estava recebendo descontos pela instituição requerida Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pleiteia a apresentação do contrato n. 748995021 e prova de entrega dos valores a Autora.
Persistindo ilegalidade, requer a restituição em dobro dos valores pagos, resultando no valor de R$9.129,52 (nove mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Além dos danos morais requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 13.1 restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada citação da parte ré.
Citada a ré, apresentou contestação (mov. 16.1) arguindo preliminares de mérito e insurgindo contra o alegado pela parte autora, requerendo a total improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). No tocante a especificação de provas as ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1 e 31.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Das questões prévias 2.1.1.
Da ausência de interesse processual Afirma a instituição financeira ré que não houve pretensão resistida, pois não houve procura para solucionar o ocorrido, requerendo a extinção do feito.
Pois bem, vislumbra-se que é incontroverso que a autora é cliente da requerida, assim como restou comprovado documentalmente os descontos realizados conforme o mov. 1.9.
Desta forma, importante pontuar que o processo administrativo não é o único meio capaz de comprovar resistência da pretensão.
Aliás, o processo administrativo nem ao menos é requisito legal para propositura da ação.
Assim a inércia da ré é elemento suficiente para configurar o mínimo necessário para existência de interesse de agir.
Pacifico é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO RESP 1.349.453-MS.
NÃO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO.
RÉU QUE NÃO SOLICITOU O PAGAMENTO DE TARIFAS PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS, NEM COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA PELO SERVIÇO.
DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO BANCO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A RESISTÊNCIA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000390-82.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RE 824.712/MA.
AÇÃO AJUIZADA EM 05/06/2014.
RESPEITO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DETERMINADAS NO RE 631.240/MG.
PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
SEGURO DE VIDA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ÔNUS DA SEGURADORA CONJUNTAMENTE COM O ESTIPULANTE.
DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005606-62.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020).
Nestes termos, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que se consolide o interesse processual ou para que haja direito a propositura do feito ou pedido de danos morais.
Não há condicionamento dos pedidos ao alegado pela requerida.
Razão pela qual não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir formulado pela ré em contestação. 2.1.2.
Da assistência judiciária gratuita A requerida impugna a concessão de assistência judiciária gratuita considerando a que a parte autora possui condições de arcar com as custas necessárias à sua pretensão.
Vislumbra-se que, a assistência judiciária gratuita é benefício garantidor do acesso à justiça para quem não possuí condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem que haja prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIUA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM OPAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃODA BENESSE.
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050415-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 17.12.2020) A respectiva propositura de ação caracteriza o exercício de seu direito, sopesando a garantia da parte de ter seu direito analisado em juízo, não logrando êxito a parte requerida em comprovar abuso.
Ademais, uma vez deferido o benefício a parte autora, cabe a parte requerida o ônus de realizar comprovação de que a autora não se enquadra no conceito jurídico de hipossuficiente.
Não obstante, a autora é aposentada, comprovou receber renda mínima, conforme a análise dos documentos colacionado com a exordial, fazendo jus ao benefício diante desta perspectiva.
Por outro lado, a requerida impugnou genericamente o a concessão da benesse sem comprovar qualquer óbice a concessão, razão pela qual indefiro a arguição da requerida. 2.1.3.
Da suspensão do processo A requerida pontua a existência de procedimento investigatório com manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, posto a apuração de conduta de captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo patrono da requerente.
Nestes moldes requer a suspensão do processo com base no art. 315 do CPC.
Vislumbra-se que a parte autora do presente processo, embora seja pessoa idosa conforme consta de seus documentos pessoais (mov. 1.4) e não alfabetizada, é plenamente capaz para os atos da vida civil, não havendo qualquer indicio em sentido contrário.
Do mesmo modo também não há lastro probatório comprovando ser indígena, sendo averiguada pela sua documentação que não persiste descendência.
Ainda, a manifestação ministerial alegada se trata do juízo de Umuarama-PR, não havendo comprovação de sua amplitude sobre a jurisdição paranaense por inteiro, a fim de que possa influir nesta Comarca. Como antes pontuado, a relação jurídica em face da parte requerente é incontroversa, não havendo, portanto, qualquer óbice a análise do contido na exordial. Outrossim, o artigo 315 do CPC, se aplica nas hipóteses em que os fatos a serem julgados na Ação Cível, dependam diretamente de posicionamento da justiça criminal.
Assim, no tocante ao contrato e os descontos em tela, em nada se altera a respeito dos fatos citados referentes a unicamente ao patrono da requerente.
Desta forma, ausente reflexo neste feito com a investigação citada, não deve o processo ser suspenso, sob pena de violação ao direito de razoável duração do processo.
Veja-se a atual jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAL E MATERIAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 315 DO CPC, POR UM ANO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACOLHIMENTO. FATOS RELACIONADOS AOS PREJUÍZOS DO AUTOR E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS QUE NÃO NECESSITAM DE RESOLUÇÃO NA ESFERA PENAL.
SUSPENSÃO QUE CONSTITUIRIA AFRONTA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E QUE É OBRIGATÓRIA.
SUSPENSÃO LEVANTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039456-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.10.2020) Portanto, por si só, a investigação em comento não emana influencia nesta ação, que foi legitimamente proposta ante os documentos carreados nos autos, sendo provada a legitimidade e interesse de agir com escorreita representação processual.
Logo, não merece guarida os argumentos destacados pela requerida. 2.2.
Do Julgamento Antecipado do Mérito – Causa Madura.
Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências sendo matéria unicamente de direito (legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os arts.355, I e 366, parte final, do CPC.
Demais disso, ambas as partes dispensaram a produção de prova, não especificando qualquer delas, a não ser o julgamento antecipado do feito.
Com efeito, o quadro recomenda o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Do mérito Superadas as preliminares fixo presentes os pressupostos processuais subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
A demanda versa sobre o contrato de empréstimo consignado nº 748995021, que teve início em maio de 2013 no valor de R$ 1.289,00 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais) a ser quitado em 60 parcelas de R$39,22 (trinta e nove reais e vinte e dois centavos) – contrato encerrado com todas as parcelas quitadas.
No mérito, o pedido comporta procedência.
Restaram incontroversos os seguintes pontos: realização pela parte ré de descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora, em razão do alegado por ambas as partes e pelas provas juntadas dos extratos.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: validade/legalidade de tais descontos, responsabilidade civil atinente, danos e sua extensão.
Analisando o pedido inicial e os fatos levantados na contestação, apesar de observar que os argumentos sustentados pelas partes são antagônicos, pontual os argumentos levantados pela requerente a motivar que não houve contratação ou entrega dos valores pertinentes, razão pela qual os pedidos contidos na exordial não comportam acolhimento.
Primeiramente, vale consignar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Nesse contexto, tem-se que o CDC, por se tratar de uma lei que estabelece princípios regentes das relações de consumo, goza de índole constitucional, não sendo admitido suprimi-lo em relação à aplicação genérica do Código Civil e ao CPC.
Pois bem.
Observo dos autos que a contestação de seq. 16.1 afirma a legalidade dos valores descontado.
Relata que houve anuência da parte autora e que o contrato foi devidamente cumprido e entregue a parte o documento competente e os valores correspondentes, mas não junta qualquer documento ao feito.
Assim, a realização do contrato e recebimento dos valores contratados não é presumível, sendo que não ouve êxito neste aspecto, pois o ônus de demonstração recaiu sobre a ré.
Veja-se que no mov. 16.1, ou nas demais petições juntadas pela requerida não há qualquer documento relativo a contratação.
Logo, não comprovada a contratação, nem a prestação dos valores, percebe-se evidente a ilegalidade dos descontos realizados em face do benefício previdenciário da parte autora..
Assim, os dados que constam dos autos são insuficientes para comprovar caracterizar a contratação e o regular recebimento dos valores pela requerente conforme o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VINCULAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033705-09.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 12.04.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O RECORRIDO ALEGA NÃO TEREM SIDO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DO BANCO QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
VALORES QUE CONSTAM NOS DEMONSTRATIVOS DIVERGENTES AOS DO EXTRATO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANTERIORES EMPRÉSTIMOS CUJA AUTORIZAÇÃO NÃO FOI JUNTADA.
EXTRATOS DA CONTA DO RECORRIDO QUE NÃO COMPROVAM OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR COM DÍVIDAS, LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS QUE O RECORRIDO TENHA PENDENTE COM O RECORRENTE.
DICÇÃO DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .(...)(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0056650-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Osvaldo Taque - J. 29.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE COMPROVA OS VALORES DESCONTADOS. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA DISPONIBILIDADE DO VALOR MUTUADO À AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ.
ILEGALIDADE DS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. 3.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
ACOLHIMENTO.
MERO DISSABOR SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002317-68.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 17.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DEMONSTRANDO A SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATO, AMBOS DO REQUERIDO.
PORTABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUTORA QUE COMPROVOU NÃO HAVER RECEBIDO A QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002575-96.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 12.07.2020) Daqui se nota, por consequência, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar o regular recebimento dos valores que deram causa aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Em atenção as provas documentais juntadas, nem se quer comprovou-se que o empréstimo foi firmado e contratado pela autora, não sendo auferido a legalidade do desconto em seu benefício previdenciário. Conforme precedentes, resta cabível a restituição do valor em sua forma simples, quando não comprovada a má-fé. É firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes.
Confira-se: RECURSOS INOMINADOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001800-55.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 26.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS EM QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
NÃO COMPROVADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
CONTRATO EXISTENTE, MAS INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000173-16.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020) Além disso, é cediço a responsabilidade objetiva de instituição financeira em razão de dano caudado por fortuito interno: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011).
Com efeito, certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o réu deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que também não ocorreu.
O fato constitui ato ilícito e, portanto, indenizável.
Ainda mais, tratando-se de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasiona vários transtornos na vida do aposentado, uma vez que depende daquela renda para manter a si e sua família O dano moral, por seu turno, salta aos olhos, diante da presunção de humilhação e sofrimento imposto à parte.
Para sua aferição, vislumbra-se no caso que a parte requerida é instituição financeira de grande porte, ao passo que a parte autora é pessoa física pensionista de benefício previdenciário.
Assim, pelas demais situações aferidas nos autos, é adequado e razoável, à prevenção e reparação, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dito isso, concluo pela ilegalidade dos descontos realizados antes a ausência de contratação válida, devendo haver a devolução dos valores indevidamente descontados, na sua forma simples e pela aplicação dos danos morais no patamar aqui fixado. 3.
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar inexistente a dívida em face da autora relativo ao contrato nº 748995021, objeto dos autos. b) Declarar indevido os descontos realizados em razão do respectivo contrato, devendo proceder a devolução dos descontos ocorridos em sua forma simples os valores debitados indevidamente de sua aposentadoria correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Condenar a requerida no paramento de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença (súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% aos ano) desde o evento danoso (súmula 54/STJ); e) Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Havendo a apresentação de recurso, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.003 §5).
Oportunamente subam os Autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010 §3º), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/12/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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