TJPR - 0003380-55.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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18/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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07/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:36
Processo Desarquivado
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12/01/2022 16:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/12/2021 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
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24/06/2021 17:24
Recebidos os autos
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24/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003380-55.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CLEUSA LEMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
RELATÓRIO CLEUSA LEMOS DE LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, alegou a autora ser portadora de “lesões do ombro (CID M75), síndrome do maguito rotador (CID M75.1) e outras lesões de ombro (CID M75.8)”, bem como “trauma em ombro direito e luxação” decorrente de uma queda que sofreu em julho de 2016, o que incapacitaria a autora para sua atividade laboral habitual.
Aduz que, em razão de sua condição, percebeu o recebimento de auxílio-doença entre 04/10/2016 até 08/11/2016, 20/09/2017 até 16/10/2017 e em 29/11/2018 até 30/05/2019.
Relatou ter tido seu pedido indeferido por duas vezes (em 17/11/2017 e 03/09/2019) sob o argumento de “parecer contrário da perícia médica”.
Irresignada com a decisão administrativa, pretende a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/11/2016 com o desconto do já recebido e pagamento dos valores vencidos e vincendos; a concessão de justiça gratuita e a produção de provas por todos os meios em direito admitidas.
Juntou documentos (evs. 1.2-1.11).
Em decisão de ev. 6.1, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como a tutela de urgência pleiteada referente à concessão de auxílio-doença.
Na mesma oportunidade, nomeou-se médica perita.
Os quesitos da parte autora foram apresentados junto ao ev. 12.
O INSS indicou os quesitos a serem respondidos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 em ev. 11.1 Foram anexados aos autos documentos referentes à autora (ev. 13.1 e 47.1).
O laudo pericial sobreveio aos autos (ev. 43.1).
Do documento se extrai que a expert entendeu pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.
Diante do teor do documento médico, requereu a parte a concessão de tutela antecipada em seu favor (ev. 49), deferido pelo juízo em ev. 51.1 com a determinação de implantação de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Comprovada implantação do benefício (ev. 55), a demandada apresentou contestação quando requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal bem como a improcedência da demanda.
Réplica em ev. 61.
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ev. 62.1), ambas reiteraram os argumentos anteriores e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evs. 71 e 72) O Ministério Público se manifestou nos autos pela ausência de interesse de sua intervenção (ev. 67.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE NULIDADE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADOS AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INSS SÚMULA 178 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época.
Se magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) De acordo com os documentos acostados, o autor estava exercendo atividades rurais no período de 14/03/2013 até 15/04/2015, e o acidente que lhe causou a incapacidade temporária ocorreu em 09/04/2015, de forma que fica patente a sua qualidade de segurado à época da incapacidade acometida, devendo a condenação ao pagamento de auxílio-doença, durante o período que ficou incapacitado, ser mantida. 3) Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4) Apelação conhecida desprovida. (TJ-ES - APL: 00015399120158080061, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) (Grifou-se)".
Dessa forma, passo à análise da prejudicial de mérito. Da prescrição quinquenal: A parte requerida arguiu a prescrição dos créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A presente ação versa a respeito da concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 08/11/2016.
Nesse sentido, consigno que é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o termo inicial do auxílio-doença se dará na data do requerimento administrativo, enquanto o da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação do benefício anterior: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1362849 RJ 2018/0236670-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/10/2018).” “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO.
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. (REsp 1.559.324/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)” Dessa forma, cite-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020).
Grifado" Da análise dos autos, não merece guarida o pedido do requerido acerca do reconhecimento da prescrição, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o temo inicial do pedido, que se deu em 17/11/2017 e o ajuizamento da ação (28/10/2019).
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Do mérito: Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. O período de carência para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), que fica dispensada em se tratando de benefício acidentário.
Destarte, são 03 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo na hipótese de auxílio-doença acidentário) e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
Da análise do CNIS acostado aos autos (ev. 13), observa-se que a autora fez jus ao percebimento de auxílio-doença previdenciário anteriormente, o que demonstra que se enquadra na qualidade de segurada.
Ainda, do documento de ev. 1.11, se extrai que o indeferimento administrativo da pretensão da requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a ausência de constatação de incapacidade do requerente.
Pois bem.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5.
Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo.
Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6.
Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 43.1) nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e substituição da expert.
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
No caso vertente, foi realizada perícia médica pela Dra.
Tatiana Joly Drulla Brandão, tendo concluído a profissional pela incapacidade permanente e parcial para labor da autora.
Veja-se: “Resposta aos quesitos do Juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Sim, apresenta incapacidade para a profissão de auxiliar de produção. [...] 6.
Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Está incapacitada desde a cirurgia realizada em ombro, em 12/07/2017.
Esse procedimento não conseguiu reverter a doença/lesão da periciada. [...] Resposta aos quesitos do autor: [...] 6. É possível afirmar que existia incapacidade laborativa na data do requerimento/cessação do benefício? Resposta: Sim, havia incapacidade.
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A incapacidade é permanente e parcial. [...] h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta: Em 31/07/2016 i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: 12/07/2017, após procedimento cirúrgico que não foi eficaz em reparar a lesão do manguito rotador. [...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Não há condições de retornar às suas atividades laborais.” Ocorre que, no caso em exame, a perita concluiu categoricamente que a parte autora apresenta limitação funcional.
Enfatiza-se, ainda, que por várias vezes, além das descritas acima, a profissional remeteu suas respostas ao fato de que a demandante apresenta incapacidade.
Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente da autora e impossibilidade de reabilitação, resta evidenciado seu direito ao benefício auxílio-doença desde a data do requerimento do benefício, realizado em 17/11/2017 e negado pela autarquia previdenciária, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (21/12/2020).
Nesse sentido: AUXÍLIO/DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADORA DE HIV. 1.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia”. (TRF4, AC 5012451-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
Grifado.
Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo (17/11/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e abatendo os valores pagos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia realizada em juízo (21/12/2020), nos termos da fundamentação supra.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme fundamentação supra.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária.
Verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais)”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado.
Neste sentido, aliás, o entendimento perfilhado pelo TRF-4.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
VALOR.
A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos".
Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS”. (TRF4 5011489-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020).
Grifado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando o CN da e.
CGJ no que pertinente.
Dil.
Necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
28/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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