TJPR - 0074151-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:36
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/12/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2022 16:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2022 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados esses autos de AÇÃO DE COBRANÇA que GABRIEL BARBOSA MOREIRA move em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificadas.
I - RELATÓRIO O autor, mediante competentes procuradores e em suma, alegou na inicial que: - envolveu-se em acidente de trânsito em 26/09/2020, sofrendo, em decorrência do alegado sinistro, lesões físicas, das quais resultou invalidez permanente; - em razão disso, mister a condenação da ré a pagar o valor correspondente ao teto legal de R$13.500,00 ou, subsidiariamente, no patamar correspondente ao percentual de sua alegada invalidez; Arrematou rogando a procedência da pretensão e as benesses da justiça gratuita.
Protestou pela dilação probatória e encartou documentos.
No decisório inaugural, concedeu-se a gratuidade judicial e determinou-se a citação da seguradora (ev. 11.1).
A ré apresentou resposta (mov. 12.1), arguindo que: - preliminarmente, inepta a inicial por ausência de documentos e dados imprescindíveis ao ajuizamento da demanda; - a parte autora carece de interesse processual; - descabida a aplicação da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus probatório; - no mérito, inexistente o alegado direito da autora a ser indenizada; - eventual condenação deve observar o valor máximo para indenização por invalidez permanente e levar em consideração os limites fixados pelo art. 3º da Lei 6194/74, com as alterações feitas pela Lei 11.945/2009; - ainda nesse caso, o termo inicial da correção monetária deverá observar a data do evento danoso, bem como os juros devem incidir a partir da citação.
Rogou a improcedência do intento exordial.
Encartou documentos.
Réplica no mov. 21 reiterando o escopo inaugural.
Instadas a especificarem as provas que intentassem produzir (mov. 23), disseram ré e autor, respectivamente, em movs. 28 e 29.
Saneador no ev. 31, com a rejeição da defesa indireta e da aplicação do CDC, fixação de pontos controvertidos e deferimento de produção de prova pericial.
O laudo pericial foi encartado no mov. 69, tendo as partes se manifestado a respeito (seq. 77 e 83).
Vieram-me, então, conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme trazido junto à peça vestibular (movs. 1.7 a 1.13), o autor sofreu acidente automobilístico do qual resultaram tratamentos hospitalares.
Agora, almeja recebimento de verba indenizatória correlata, de forma a atingir o limite previsto em lei (R$13.500,00).
Ora, para que a vítima demonstre o seu justo interesse, deverá apresentar: a) prova a respeito do acidente de trânsito sofrido; b) e prova a respeito da invalidez, seu caráter permanente e o percentual correspondente.
Ao revés do alegado pela ré, não é necessária a apresentação do laudo pericial para o ajuizamento do feito, vez que esse deve ser produzido no deslinde processual.
Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - DPVAT- JUNTADA DE LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de complementação de pagamento de seguro DPVAT, pelo que deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AI: 10000181244161001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019)”(grifei) No que tange às lesões sofridas, porquanto oportuno para o desate do nó processual, veja-se o conteúdo do laudo pericial (mov. 69), no que ora interessa: “Após realizarmos o Exame Físico do Requerente verificamos que o mesmo apresenta diminuição da força de extensão do joelho direito (Grau 4), hipotrofia em coxa direita, trazendo-lhe prejuízos em suas atividades de locomoção, tendo claudicação para deambular, dificuldade para subir/descer escadas, tem desconforto para agachar-se e não consegue correr.” Arremata, afirmando que “Após análise do exame físico realizado no Requerente, constatamos que o mesmo apresenta Invalidez Permanente Parcial Incompleta e, de acordo com a legislação vigente, enquadramos as lesões do Autor em Perda completa da mobilidade de um joelho (25%) com perdas de Média Repercussão (50%).
Sendo assim, para fins indenizatórios, atribuímos o percentual de (100% x 25% x 50%) 12,5% (doze vírgula e cinco por cento) sobre o limite máximo indenizatório (LMI).” Aplicando-se a tabela anexa à Lei 11.945/2009, e considerando as naturezas das lesões, a autora segurada, de fato, tem direito ao equivalente a 12.5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor máximo indenizatório admitido pela legislação.
Isso representa o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, considerando não ter havido recebimento de indenização na via extrajudicial, entendo que deva ser pago ao autor o percentual apontado, equivalente a tal montante. É certo, outrossim, que não faz o interessado jus à íntegra do importe previsto na norma, consoante perquirido na peça inicial e em diversas outras passagens do feito.
O grau de sua invalidez não é compatível com o recebimento do valor por completo, conforme exposto.
Na sequência, passo à análise da questão concernente ao termo inicial de contagem da correção monetária.
Alinhando meu entendimento àquele objeto de recente adoção pelo c.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n°. 1.483.620 - SC (2014/0245497-6), recebido como recurso repetitivo, entendo que a correção monetária, no presente caso, deve ter como termo a quo a data do evento danoso, ou seja, do acidente (26/09/2020).
Para os efeitos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
Por fim, tenho que, por se tratar de pedido de indenização relativa a seguro DPVAT (Súmula de nº. 426 do STJ), o termo inicial para contagem juros de mora deverá ser a data da citação válida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), bem como EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (súmula 426/STJ e arts. 405 e 406 do Código Civil) e correção monetária pelo índice oficial do TJPR, esta a contar do evento danoso (26/09/2020).
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, pro rata.
Condeno a ré ao pagamento de honorários à procuradora do demandante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Por fim, condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol dos advogados da seguradora, atento aos parâmetros legais.
Observe-se, quanto ao promovente, o art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Dil. nec.
Londrina, 1º de dezembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Libere-se ao Experto, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 70.1), a íntegra do montante depositado (mov. 78.2).
No mais, aguarde-se curso do prazo para manifestação das partes a respeito do laudo pericial encartado.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 24 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
24/11/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/11/2021 23:28
Juntada de LAUDO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1) O interesse de agir se verifica.
Nota-se o binômio necessidade-adequação.
O fato de inexistir pedido anterior, na esfera administrativa, não impede a parte de ingressar em juízo, forte no princípio da inafastabilidade jurisdicional e no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Em caso de procedência, efeitos favoráveis ao promovente naturalmente advirão, de forma a amealhar a verba a que reputa fazer jus.
E nem se diga que forçoso o indeferimento da peça vestibular ante ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, comprobatórios do alegado.
Conforme extrai-se do ev. 1.8, foi encartada comunicação de ocorrência contendo descrição sumária dos fatos relacionados ao acidente de trânsito em questão.
Ou seja, não há que se falar em inépcia da inicial.
Como cediço, o Laudo Pericial deve ser elaborado no curso do processo, sendo apenas facultada a sua apresentação na exordial, não se tratando, portanto, de dado imprescindível para o ajuizamento da ação.
Ademais, foram trazidos documentos hospitalares pelo autor (movs. 1.10 a 1.12).
Não bastasse, a regra contida no art. 320/CPC, diz respeito aos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não à prova indispensável aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. É certo que a indicação de endereço eletrônico não constitui requisito da peça inaugural.
Mesmo porque, a qualificação incompleta das partes não desafia a extinção prematura do feito se, a despeito das lacunas, for possível a individualização das partes e a formação do contraditório.
O pedido é certo e determinado, formulado contra ré adequada, bem como direcionado a juízo competente.
Os requisitos pertinentes, previstos em lei, foram observados.
Destarte, rechaço a defesa indireta. 2) Consoante melhor entendimento jurisprudencial, inadmissível a incidência do CDC na espécie, eis que a matéria em mesa é de caráter legal, inocorrendo vínculo contratual, razão pela qual também descabido cogitar-se acerca de inversão do ônus da prova.
A parte promovente, vítima de acidente, não se amolda ao conceito de “destinatário final”, eis que responsável pelo pagamento do seguro obrigatório, que decorre de imposição normativa.
Lembre-se de que não houve interferência da parte segurada na contratação do pacto ou ingerência das seguradoras na forma de pagamento da indenização ou em relação às regras de cobertura.
Veja-se o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Cabe, pois, à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I, Código de Processo Civil).
O recente entendimento do Eg.
TJPR, diga-se de passagem, não discrepa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. (...) 2.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. “TAXATIVIDADE MITIGADA” QUE JUSTIFICA A APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SEGUIR A REGRA GERAL PREVISTA PELO ART. 373, I E II, DO CPC/2015.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044323-11.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.02.2020)” (grifei) 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - a alegada invalidez do acidente de trânsito em questão; - a data da consolidação da suposta invalidez permanente; - a quantificação (grau em porcentagem) das lesões permanentes, totais ou parciais. 4) Defiro unicamente a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito CÉSAR AUGUSTO PARREIRA (dados disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça).
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após, manifeste-se o Sr.
Perito, em 05 dias, a respeito da aceitação do encargo, bem como para formular proposta de honorários.
Na sequência, manifestem-se as partes, em 05 dias, a respeito do valor proposto, na forma do art. 465, § 3º/Código de Processo Civil, vindo, ulteriormente, conclusos os autos para apreciação/fixação da verba.
Assinalo, no ponto, que toca às partes o recolhimento da honorária pericial, de maneira rateada, nos termos do art. 95/CPC.
Contudo, haja vista a condição de beneficiário da gratuidade judicial que ostenta o promovente, metade da verba honorária será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, nos moldes do citado dispositivo. 5) Superada a questão dos honorários, ou seja, promovido o depósito de metade da verba pela seguradora ré, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos, nos moldes legais.
Agendada a data do exame, intime-se a parte autora, através de respectivo advogado, para que compareça ao consultório do Sr.
Perito na data designada, sob pena de desistência da produção da perícia, devendo arcar com as consequências da não produção da prova.
Por fim, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC).
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 27 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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