TJPR - 0018972-12.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2023 08:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
14/04/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/03/2023 19:03
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
03/03/2023 15:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/03/2023 15:02
Juntada de RETORNO DO STF
-
21/11/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 19:44
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
13/09/2022 13:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2022 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
31/03/2022 06:48
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 09:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
03/02/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018972-12.2015.8.16.0021 Processo: 0018972-12.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$60.882,83 Autor(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-64) Rua Souza Naves, 3145 - CASCAVEL/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) AVENIDA BRASIL, 5964 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL S/A em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados.
Na inicial, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) entre 18/04/2015 e 06/05/2015 atendeu o paciente Alfredo Gonçalves Machado, o qual apresentava quadro de pneumonia grave, evoluindo com insuficiência respiratória, com premente necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva – UTI; b) inexistia vaga em leito em hospitais conveniados pelo SUS ou na rede pública; c) em razão disso, houve uma ordem judicial determinando atendimento do paciente na rede privada (pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0011843-53.2015.8.16.0021 em regime de plantão judiciário); d) o paciente foi atendido e teve alta médica no dia 06/05/2015, graças aos esforços da sua equipe médica e enfermagem; e) as despesas pelo atendimento somaram R$ 60.882,83, incluindo diárias de UTI e aposento coletivo, serviços hospitalares, exames, nutrição, recursos complementares, plantões de UTI, honorários médicos, materiais e medicamentos; f) desde de 15/04/2006, não é mais conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, atendendo apenas pacientes em caráter particular e convênios de saúde suplementar; e g) o Estado do Paraná é garantidor da saúde coletiva e, por isso, deve arcar com os custos do tratamento do paciente, motivo pelo qual ingressou com o presente feito.
Pugnou, ao final, que pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento no valor de R$ 60.882,83 relativamente ao serviço de atendimento hospitalar prestado ao paciente Alfredo Gonçalves Machado.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.12).
A inicial foi recebida no mov. 11.1.
Citada (mov. 21.0), a parte requerida apresentou defesa (mov. 23.1) alegando, em suma, que: a) há necessidade de inclusão da União e a declaração de incompetência deste Juízo; b) não possui qualquer obrigação ou responsabilidade pelo atendimento médico particular prestado; c) todo atendimento médico oferecido pelos entes públicos é custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), não oferecendo, em hipótese qualquer, atendimento particular; d) não há no ordenamento jurídico vigente norma autorizando que eventual atendimento médico/hospitalar, custeado pelo Estado (em seu sentido genérico), seja realizado na modalidade "particular”; e) não responde por qualquer despesa realizada pela parte requerente em benefício dos pacientes, impondo-se a improcedência dos pedidos; f) caso não entenda pela improcedência, o valor pleiteado deve corresponder ao montante em que o SUS despenderia pelos procedimentos realizados.
A parte requerente se manifestou no petitório de mov. 27.1.
O Ministério Público pugnou pela instrução do feito (mov. 31.1).
O Estado do Paraná pugnou pela realização de perícia judicial (mov. 37.1), enquanto que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 39.0).
Em decisão de mov. 41.1 foi indeferida a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do feito.
A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da conexão dos feitos e a reconsideração da decisão de mov. 41.1 (mov. 48.1) e a parte requerente se manifestou em petitório de mov. 51.1.
Foi indeferido o pedido de conexão dos feitos e mantida a decisão de mov. 41.1 (mov. 53.1).
As partes apresentaram as alegações finais (movs. 61.1 e 58.1).
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (mov. 73.1). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o ressarcimento dos valores despendidos no atendimento hospitalar (rede privada) do paciente Alfredo Gonçalves Machado devido a ordem judicial emanada nos autos nº 0011843-53.2015.8.16.0021.
Inicialmente, por se tratar de matéria eminentemente de direito e conforme anunciado na decisão de mov. 41.1, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da alegação de incompetência deste Juízo A Lei nº 8.080/ 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, oportunidade em que define: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. – grifei.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em recente julgado (RE 855178), consolidou o entendimento acerca das demandas prestacionais de saúde: “Tema 793.
STF.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. – grifei.
Note-se, portanto, que a responsabilidade de prestar assistência de saúde é compartilhada entre os entes públicos, sendo que a União deverá necessariamente figurar no polo passivo da ação quando o tratamento de saúde/medicamento não estiver incluído no Sistema Único de Saúde.
No caso em tela, a parte requerida pugnou pela inclusão da União no polo passivo do feito por ser o ente responsável pelo pagamento e, consequentemente, pela remessa dos autos para a Justiça Federal.
No entanto, não assiste razão, visto que o tratamento médico fornecido ao paciente Alfredo Gonçalves Machado foi o internamento em uma unidade de terapia intensiva, procedimento que consta na lista do SUS, o que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito e, consequentemente, a alegação de incompetência deste Juízo.
Para confirmar tal entendimento, citam-se alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
TEMA Nº 793 DO STF.
DESNECESSÁRIO O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ? ART. 196, CF.
I) O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90.
II) No entanto, embora a tese firmada pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), seja no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos, o julgamento dos embargos de declaração do tema definiu que ?se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência?, sendo que ?nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo?.
III) No caso concreto, a internação em unidade de terapia intensiva (UTI) consta na lista de procedimentos/tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, devendo ser mantida a competência de julgamento por esta Corte.
IV) De acordo com as regras acerca da divisão de competências, portanto, não se mostra necessário o direcionamento do cumprimento da obrigação à União Federal, sendo legítimo o Estado do Rio Grande do Sul para figurar na presente demanda e o dever de fornecer a transferência postulada.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*61-69 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 28/01/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DE HOSPITAL PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO OU CONVÊNIO COM MUNICÍPIO COM NOSOCÔMIO QUE CONTIVESSE UTI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTULADO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES.
ART. 196 DA CRFB/88 E TEMA 793 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
Acerca da responsabilidade dos entes públicos nas demandas relacionadas à saúde pública, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o TEMA 793, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5.3.15).
Embora no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, relativo ao TEMA 793 - em que se reconheceu a solidariedade existente entre os entes quanto à saúde -, a Suprema Corte tenha excepcionado o caso de "a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses)", hipótese em que "a União necessariamente comporá o polo passivo" (RE n. 855.178/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5.3.15), no caso dos autos não se trata de medicamento ou procedimento não padronizado, não se subsumindo, portanto, à exceção prevista no Tema n. 793 do STF, sendo, por isso, prescindível o chamamento da União para compor o polo da presente demanda.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO PÚBLICO.
VIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DO CRFB/88 E ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 8.080/90.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88).
Assim, havendo comprovação nos autos que a situação da enferma era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento nos nosocômios públicos capacitados por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00002582320138240030 Imbituba 0000258-23.2013.8.24.0030, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 02/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público) – grifei.
Dessa forma, afasto a alegação de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. - Do mérito Sobre o tema da saúde, a Constituição Federal prescreve: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [...] Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” – grifei.
Com isso, cumpre ao Estado (na concepção lata do termo) envidar esforços no sentido de proporcionar tratamentos e fornecer os medicamentos necessários às pessoas que deles necessitem, o que inclusive poderá ser realizado por pessoa jurídica de direito privado.
A Lei nº 12.653/2012, por sua vez, acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências, ocasião em que disserta: “Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” Observa-se, então, que os hospitais privados não podem exigir garantia ou preenchimento prévio de formulários administrativos para prestar o atendimento médico imediato a qualquer pessoa, podendo apenas cobrar posteriormente eventuais despesas do Estado.
A par disso, verifica-se que o HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL S/A é uma instituição privada de saúde e não faz parte da rede de atendimento do sistema único de saúde, motivo pelo qual não teria o dever, em princípio, de prestar atendimento filantrópico ou suprir a deficiência da rede pública.
No caso em tela, a parte requerente atendeu o paciente Alfredo Gonçalves Machado entre os dias 18/04/2015 e 06/05/2015, em razão da liminar proferida na ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público (0011843-53.2015.8.16.0021) em regime de Plantão judiciário.
Denota-se, ainda, do documento anexado no mov. 1.2 que a medida cautelar foi deferida devido a gravidade do estado de saúde do paciente e da inexistência de leitos disponíveis no sistema único de saúde.
Ademais, em consulta aos autos nº 0011843-53.2015.8.16.0021, constata-se que a medida cautelar foi cumprida de forma satisfatória, o que ensejou a extinção do feito.
Percebe-se, portanto, que o atendimento do paciente no HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL S/A ocorreu devido à impossibilidade de atendimento pela rede pública de saúde, razão pela qual cabe ao Estado do Paraná arcar com as despesas do atendimento médico prestado.
A corroborar com este entendimento, cita-se o julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PRIVADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SOLUÇÃO EMERGENCIAL À INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM ATENDER O ENFERMO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ EM ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – VALOR INDICADO NA INICIAL – ARTIGO 373, CPC - DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO – TEMA 905, STJ – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, LEI N. 9.494/97, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018970-42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020) – grifei.
Em consequência, para comprovar as despesas do atendimento médico realizado (art. 373, I, CPC), a parte requerente juntou um relatório da conta do paciente no valor total de R$ 60.882,83 (18/05/2015), confira-se (mov. 1.5): Nesse ponto, denota-se que a parte requerente não possui qualquer vínculo com a rede pública de modo que o valor exigido deve corresponder ao montante gasto/cobrado pelo hospital na rede particular.
Não se pode olvidar que o hospital prestou o atendimento médico e teve que arcar com as despesas com recursos próprios, o que provavelmente não corresponde à eventual valor despendido pelo sistema único de saúde.
No entanto, o Estado do Paraná não juntou qualquer prova capaz de contrapor referido valor, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Por fim, a quantia deve ser atualizada pelo índice do IPCA-E e com incidência de juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ.
Por estas razões, de rigor a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de R$ 60.882,83 à parte requerente HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL S/A, o que deverá ser atualizado pelo índice do IPCA-E e com incidência de juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança a partir da citação (Tema 905, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II do CPC).
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, na forma da Lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação com as homenagens de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:47
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:47
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 12:14
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2018 18:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2018 11:11
Recebidos os autos
-
17/09/2018 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2018 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2017 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2016 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2016 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2016 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2016 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2015 13:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 09:55
Recebidos os autos
-
18/06/2015 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2015 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2015 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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