TJPR - 0006548-93.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUI FERNANDO MARTINELLO
-
05/02/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUI FERNANDO MARTINELLO
-
24/09/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUI FERNANDO MARTINELLO
-
09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/01/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2023 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
17/10/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUI FERNANDO MARTINELLO
-
03/08/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/07/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUI FERNANDO MARTINELLO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/01/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/01/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
04/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:43
NOMEADO PERITO
-
08/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
07/09/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RELATÓRIO VILMA BREDA DZIEDICZ ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A S.A, alegando, em síntese, se trata de uma consumidora superendividada, tendo a requerida, sem consulta para concessão de crédito efetivado empréstimo pessoal com desconto direto em conta bancária que a autora recebe salário, bem como que os contratos são eivados de abusividade em relação aos juros, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa de juros e de cobrança de tarifa e, a obrigação de não fazer novos descontos em conta corrente.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos descontos, pelo afastamento da mora, pela repetição de indébito, pela condenação ao pagamento de danos morais e pela total procedência da ação.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.8).
Decisão indeferindo justiça gratuita (mov. 6) e determinando cancelamento da distribuição (mov. 12), sobre a qual foi interposto agravo de instrumento, sendo o mesmo provido (mov. 15).
Decisão indeferindo tutela antecipada, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu (mov. 18).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29).
Contestação apresentada, arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo e, no mérito, aduzindo, em resumo, a liberdade de contratar e a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade contratual.
Postulou pela improcedência da demanda (mov. 27).
Impugnação a contestação (mov. 33).
Encerrada instrução processual (mov. 43).
Convertido em diligência para apresentação do contrato (mov. 56), o qual foi atendido no mov. 62.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não às relações entabuladas entre as partes, sendo o autor instituição financeira.
Para acabar com qualquer dúvida sobre a questão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em controle abstrato de constitucionalidade decidiu que, nas relações bancárias, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a decisão abaixo: “Informativo 430 (ADI-2591) Título Aplicação do CDC aos Bancos – 6 Artigo.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º . § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v.
Informativos 264, 417 e 425.
Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária.
Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias.
ADI 2591/DF, rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006. (ADI- 2591)” Essa aplicação é obrigatória, não havendo qualquer possibilidade de escusa, em face do teor do art. 102, §2° da Constituição Federal/88: “Art. 102. §2°.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mais, trata-se de entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, valendo registrar que a questão restou pacificada com a edição da 1 Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça .
Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º. da Lei n. 8.078/90, ao erigir a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício.
Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato.
Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Irresignação do banco réu. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada.
Relação de consumo configurada. 2.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento no caso concreto.
Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.
Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível – AI 0015128-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019 - Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. .APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
O direito à revisão contratual não encontra óbice na circunstância do contrato ter sido quitado ou renegociado.
Aplicação da Súmula n. 286 do STJ. 2.
O contrato bancário, que a parte autora pretende revisar, não é documento indispensável para a propositura da ação revisional. (art. 320, cpc/2015).
Hipótese em que se afasta a ordem de emenda da petição inicial.
Precedentes.
Existência de relação de consumo entre o banco e a agravante.
Incidência da súmula nº 297 do STJ.
Inversão do ônus da prova, por aplicação do art. 6º, viii, do CDC.
Exibição do contrato que incumbe ao banco demandado. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada. determinação da intimação da agravada para apresentação do contrato e do autor para especificar as cláusulas que pretende revisar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622403- 13.2016.8.06.0000, em que figura como recorrente Francisco Braga do Nascimento Júnior e recorrido Banco Bradesco Financiamentos S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito 1 Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06224031320168060000 CE 0622403-13.2016.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) (grifo meu) Desta feita, considerando o entendimento acima exposto, resta evidente que interessado na produção da prova é o fornecedor (instituição requerida), porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
DA CONTRATAÇÃO E DO SUPERENDIVIDAMENTO Tratam-se de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em conta corrente, sob nº 1210668696, firmado em 11/10/2017, no valor total de R$8.465,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) e R$1.749,99 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) de prestação mensal (mov. 62.2).
A legislação consumerista valoriza a iniciativa livre do consumidor, na contratação de bens e serviços, bem como, a Lei 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, disciplina que o fornecedor não poderá, mediante pratica abusiva, exigir do consumidor vantagem claramente excessiva, conforme o art. 39, V: “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva”.
O art. 51 dessa mesma lei dispõe em seus incisos IV e XII: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”.
No entanto, observo nos autos que o requerido apresentou no mov. 62.2 contrato de empréstimo pessoal, no qual transparece ter sido assinado pela requerente, posto que o reconhecimento da existente da contratação é incontroverso e não houve impugnação em relação a validade.
Importante ressaltar que a mera alegação de se tratar de pessoa idosa não atesta sua incapacidade para a prática de atos da vida civil, ou seja, tendo Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná realizado a contratação e assinado o termo, sem que fossem apresentados elementos capazes de indicar vício de consentimento, pode ser considerada válida a relação jurídica entabulada entre as partes.
Veja-se que demonstrada a regularidade da contratação, sendo há autorização para descontos mensais em conta corrente, a fim de adimplir os valores correspondentes às parcelas mensais.
Por fim, se a autora se encontra na condição de superendividamento, não há que se justificar na liberação desproporcional de crédito pela instituição financeira, como se fosse uma oferta irresponsável de crédito exclusivamente, posto que a própria consumidora assumiu tais compromissos superiores a sua capacidade financeira.
Ainda, observo que os contratos se referem a empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, diversos de empréstimos consignados em folha de pagamento, logo não se submetem à limitação de margem consignável, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta- corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta- corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo- se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) (negrito meu) Desta feita, não há que se falar em alteração do contratado, no que tange aos valores descontados na conta corrente, conforme autorização concedida pela autora em contrato.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
PEDIDO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE CONTRATO NÃO VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO VERIFICADA.
EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO NCPC. 3.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2.
Segundo disposição do artigo 397 do NCPC, não basta que a parte alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, como na presente hipótese. 3.
Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.
Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002394-61.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.
A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170- 36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 349.273/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) Destarte, nenhum óbice há na revisão judicial do contrato.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Uma das questões basilares do pedido revisional são os juros, os quais foram fixados no intitulado contrato, a qual perfaz o valor de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano.
Veja-se que o parâmetro que rege a jurisprudência atual é que os contratos devem respeitar a taxa média de mercado firmada pelo BACEN: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CREFISA S/A.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
DESCONTO EM CONTA- CORRENTE.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, visto que pactuados de forma excessiva.
No entanto, deve-se que não se trata de crédito consignado.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-44, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 27/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*15-44 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018) Ademais o Eg.
STJ tem jurisprudência firmada, assim como o Eg.
STF 2 em questão sumulada (Súmula nº 648/STF ) no sentido de que as taxas de juros remuneratórios utilizados pelas instituições financeiras, devem observar a taxa média de mercado, aplicadas nas operações da mesma espécie, não se limitando a aplicação dos juros constitucionais de 12% ano.
Ainda, note-se, nesse ponto que, a fim de que se possam afastar quaisquer dúvidas quanto ao caso, é entendimento pacífico de nossas cortes superiores que os juros cobrados por instituições financeiras não se limitam ao percentual previsto na redação do então vigente § 3º do art. 192 da Constituição Federal e nem às disposições da Lei de Usura, as quais a elas (instituições financeiras) não se aplicam.
A respeito colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 2 SÚMULA 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 8 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 4.
Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1417066 RS 2013/0371910-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) A matéria não traz a necessidade de maiores delongas, eis que é firme e pacífico entendimento de que a referida norma constitucional não se trata de autoaplicável, mas sim, de eficácia contida, o que implica no desacolhimento da tese da parte requerida. 3 A taxa média mensal e anual de cada contrato, em consulta ao Bacen para operações de crédito com recursos livres – crédito pessoal não consignado, considerando a data em que foi firmado, ou seja, 11/10/2017: Desta feita, deve-se então ser aplicada a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Tendo em vista, que a requerida alega que sendo reconhecida a onerosidade excessiva do contrato e descaracterizada a mora, deve-se retirar o efeito dos encargos moratórios no período de inadimplência.
Não obstante, entendo da necessidade de tecer algumas premissas.
Este juízo adota o entendimento de que, com o vínculo jurídico existente entre a requerida e a instituição requerente surgiu também o dever de cumprimento da obrigação que se perfaz com o pagamento das parcelas.
A cobrança de créditos com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, 3 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Adriana Benini - Juíza de Direito Página 9 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal.
No entanto, o inadimplemento contratual, ocorrido durante a vigência do contrato, não se deu pela cobrança dos acréscimos onerosos deduzidos com a presente prestação jurisdicional, mas pelo não cumprimento contratual ocorrido em um lapso temporal (inadimplência).
Isso ocorre quando a requerida não encontrando saída para adimplir suas parcelas se vê na necessidade de rever seu contrato, ingressando com uma ação revisional.
A mora é um dos efeitos deste descumprimento da obrigação no tempo vinculado.
Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação.
Por oportuno, frisa-se que não logrou êxito a ré em demonstrar que, não adimpliu as parcelas contratuais quando da vigência contratual, por se tratar de contrato imbuído de onerosidade excessiva.
Sendo assim, não resta descaracterizada a mora, devendo os juros moratórios serem calculados na forma desta decisão, sobre o período de inadimplência existente durante a normalidade contratual.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores cobrados a maior pela instituição financeira devem ser restituídos ao mutuário, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito do requerido.
Afinal, não se olvide que se reconhecendo a nulidade da pactuação de determinados encargos financeiros, o recebimento de valores a tal título se afigura indevido, não se justificando que tais valores permaneçam em poder da instituição financeira.
Assim em sede de liquidação por cálculo deverá ser apurada a existência de saldo credor da parte autora, o qual deverá ser restituído, na forma simples.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A APROXIMADAMENTE 1,6 VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A DIFERENÇA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 10 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057327-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.04.2020) Por fim, após apurado o saldo devedor, possível a compensação com os valores eventualmente depositados em juízo em sede de valor incontroverso.
DO DANO MORAL A Autora aduz que devido à cobrança abusiva e alha na prestação de serviços, com os descontos superiores à margem consignável em sua conta corrente, que sofreu o dano moral, tendo em vista a situação vexatória decorrente da contratação. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. É que não há nos autos qualquer prova dos danos morais sofridos, havendo que se acrescentar que a mera alegação de abusividade contratual por parte da ré, não induz conforme aduzido, por si só, à responsabilidade por dano moral.
Há que se salientar que o dano moral, modalidade de extrapatrimonial, configura-se quando ofendidos bens jurídicos personalíssimos, como a honra e a boa-fama.
O mero dissabor causado pelas eventuais abusividades no contrato, contudo, não configura abalo a tais bens a ser indenizado.
Embora a conduta do requerido tenha causado algum desconforto à autora, esse desconforto é o normal de negócios da vida, não se configura em prejuízo extrapatrimonial significativo, não deixa graves sequelas na vida do ofendido, de sorte que não tem o condão de ensejar indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, revendo o contrato entabulado entre as partes e declarando nulas as cláusulas que deixam ao talante da instituição financeira ré a cobrança que melhor lhe aprouver para determinar que o cálculo do saldo credor seja efetuado observando os seguintes parâmetros: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 11 de 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná a) aplicar a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN, taxa essa a ser apurada em sede de liquidação por artigos ou arbitramento; b) determinar a repetição simples de indébito pelo Réu de valores que foram cobrados fora dos parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada cobrança indevida.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação por artigos ou arbitramento.
Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerente e 30% (trinta por cento) para o requerido, e ao pagamento de honorários advocatícios, aos respectivos patronos na mesma proporção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 12 de 12 -
29/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2020 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2019 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:01
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2019 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2019 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BREDA DZIEDICZ
-
05/12/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2018 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/11/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BREDA DZIEDICZ
-
31/10/2018 11:41
Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2018
-
31/10/2018 11:41
Baixa Definitiva
-
31/10/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BREDA DZIEDICZ
-
25/10/2018 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 18:55
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2018 18:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/10/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2018 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BREDA DZIEDICZ
-
06/09/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/09/2018 13:30
-
05/09/2018 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2018 04:52
DECORRIDO PRAZO DE VILMA BREDA DZIEDICZ
-
13/08/2018 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/08/2018 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2018 13:12
Distribuído por sorteio
-
02/08/2018 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2018 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 18:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/07/2018 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2018 10:54
Recebidos os autos
-
16/07/2018 10:54
Distribuído por sorteio
-
13/07/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000586-23.2020.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dorfi Goncalves
Advogado: Marcio Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2020 17:23
Processo nº 0011532-11.2014.8.16.0017
Lauro Licce Neto
Nancy Tiemi Fujii
Advogado: Laercio Alcantara dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2016 15:22
Processo nº 0000644-37.2021.8.16.0146
Kleiton da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ariane Katerine de Andrade Baumgartner
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:31
Processo nº 0001383-88.2020.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Augusto de Assis Ferreira
Advogado: Max Keller dos Santos Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 21:19
Processo nº 0000763-88.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Argemiro Vitorino
Advogado: Cesar Augusto Simoes Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 17:27