TJPR - 0003228-77.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:39
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VILMA ZILTA MEHANNA
-
04/12/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/10/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 19:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:03
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/07/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VILMA ZILTA MEHANNA
-
12/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR REPRESENTADO(A) POR FERNANDO BRAMBILLA
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003228-77.2018.8.16.0180 Processo: 0003228-77.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.068,18 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR representado(a) por FERNANDO BRAMBILLA Executado(s): CHAHINE WEHBE MEHANNA 1.
Expeça-se alvará em favor do procurador do Município de Santa Fé/PR para levantamento dos valores depositados na seq. 15.2, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial.
O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 2.
Caso o bloqueio via Sisbajud reste infrutífero e tenha sido requerido, defiro, desde já, o bloqueio via Renajud.
Assim, determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 3.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 4.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado, inclusive sobre o prazo dos embargos.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.
Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
Desnecessária a intimação pessoal, uma vez que, tratando-se de ente público, o artigo 183, §2º do CPC, equipara a intimação eletrônica à presencial. 6.
Após, venham os autos conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003228-77.2018.8.16.0180 Processo: 0003228-77.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.068,18 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR representado(a) por FERNANDO BRAMBILLA Executado(s): CHAHINE WEHBE MEHANNA 1.
Diante da informação de seq. 34, em que o exequente alega que o executado não cumpriu com o parcelamento, cumpra-se o item 2 e seguintes do seq. 8. 2. Considerando os comprovantes de depósito anexos aos sequenciais 15.2, e a ausência de depósitos ou contas vinculadas a estes autos no sistema Projudi, à Secretaria para que certifique a existência das contas judiciais e seus respectivos valores.
Advirto a secretaria para que observem o cadastramento de depósitos, para facilitar o trabalho desta Magistrada, bem como evitar protelações no processo, como ocorre no item 2 deste despacho. 3.
Apresentada a certidão, tornem.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 20:00
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CHAHINE WEHBE MEHANNA
-
12/04/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 13:30
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2018 09:10
Recebidos os autos
-
17/12/2018 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2018 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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