TJPR - 0009703-70.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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17/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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14/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:46
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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23/03/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
04/11/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 15:33
Homologada a Transação
-
25/10/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
03/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
27/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
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25/07/2022 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2022 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 15:59
Baixa Definitiva
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06/06/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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13/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
03/03/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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13/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:37
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/11/2021 13:30
-
21/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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09/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009703-70.2019.8.16.0194 Processo: 0009703-70.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Réu(s): BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO JOAO CARLOS DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CBSS S/A, alegando, em síntese, que constatou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por débito junto ao requerido, porém desconhece a origem do mesmo.
Postulou, em sede de tutela antecipada de urgência, pela retirada dos cadastros restritivos, e, no mérito, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.5.
Decisão deferindo gratuidade da justiça, concedendo a antecipação de tutela, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido (mov. 6).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 18).
O requerido, devidamente citado (mov. 15), apresentou contestação em que aduziu, em resumo, que foram tomadas as providências necessárias para evitar prejuízos ao requerente e não tendo razão para danos morais, postulando pela improcedência da demanda (mov. 19).
Juntou documentos de mov. 19.2.
Impugnação a contestação (mov. 23).
Instados sobre nova conciliação (mov. 34), o requerido foi favorável (mov. 39) e o requerente não concordou (mov. 40), sendo encerrada a instrução processual (mov. 43).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO Trata-se de demanda que visa a declaração de inexistência de débito, os quais o autor desconhece a origem, tendo gerado inscrição nos cadastros restritivos de crédito, e pretende a condenação em indenização por danos morais.
Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo os requeridos fornecedores do serviço.
No presente caso, por ser impossível para a parte autora provar fato negativo, ainda mais um débito que supostamente nem existe, decido por inverter o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, preenchendo o requisito da verossimilhança da alegação pelos documentos juntados com a inicial, bem como ser hipossuficiente perante à requerida (pessoa física litigando com um banco).
Desta feita, resta evidente que interessados na produção da prova são os fornecedores, porque se não o fizerem, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS O autor colaciona débito de R$1.295,45 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) junto ao requerido, que gerou inscrição nos órgãos de proteção crédito, conforme mov. 1.5, sendo que não reconhece a existência da dívida ou de relação negocial entre as partes.
Assim, entende este juízo que cabia a parte requerida na qualidade de fornecedor, comprovar a existência do débito, por força do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, visto que não comprovou minimamente, a validade ou existência do crédito objeto da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito ou pelo menos a que houve relação negocial entre as partes.
Veja-se que o requerido apresentou telas sistêmicas no mov. 19.2 a fim de vincular cartão de crédito atribuído ao requerente, bem como cancelamento do mesmo, porém não esclareceu especificamente a existência de vínculo ou do próprio débito.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito referente a débito decorrente de aquisição de produtos na loja da demandada por pessoa distinta e não identificada - Não demonstrada existência de relação jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento (art. 333, II, CPC)- Ausência de prova de que a apelante tenha agido com as cautelas necessárias ao efetuar a contratação - Assinatura falsa lançada no contrato - Ônus da prova de sua veracidade era da recorrente que produziu o documento, do qual não se desincumbiu (art. 389, II, do CPC)- Débito declarado inexigível - Dano moral caracterizado - Pretensão de redução da verba indenizatória fixada em R$ 12.600,00 - Cabimento - Precedentes da Câmara - Juros de mora com incidência a partir do evento danoso - Inteligência da Súmula nº 54 do STJ - Falta de fundamentação da decisão - Não ocorrência ante a sua completude e adequação - Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação a título de indenização por danos morais de R$ 12.600,00 para a quantia de R$ 10.000,00. (TJ-SP - APL: 10685324920138260100 SP 1068532-49.2013.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2015) (grifo meu) Logo, o réu não demonstrou que o autor efetivamente tenha solicitado ou autorizado a contratação, e, via de consequência, não parece devida a cobrança na quantia constante da negativação, assim, inexistindo prova da alegada dívida, não há que se falar em exigibilidade do crédito, justificando-se a declaração de inexigibilidade do débito em relação ao requerente na ação.
Por outro lado, ainda que se trate de hipótese de ocorrência de fraude contratual, se com os dados cadastrais da parte autora o réu fez cobranças por débito não existente, ao assim proceder não se atentou as cautelas devidas no momento da verificação, descuidou na correta identificação dos interessados nos seus serviços.
Portanto há de ser responsabilizada.
Ainda que houvesse prova no sentido da culpa de terceiro, o fato, por si só, não tem o condão de afastar a integral responsabilização da parte requerida.
Nas relações de consumo, tão somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor.
Veja-se que a falha na prestação de serviços acarreta em responsabilidade dos fornecedores na reparação dos danos causados, conforme se constata no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais no que se relaciona à segurança nas operações (art. 14, §1º, CDC), sendo que o fornecedor se exime quando comprovado que o defeito inexiste em relação ao serviço prestado (art. 14, §3º, II, CDC), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, cabia ao requerida, enquanto fornecedor de alegada relação de consumo, demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, o que não o fez, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da contratação de serviços.
Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-32 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Ausente comprovação de autorização ou de contratação de cartão ou empréstimo, injustificadas são as cobranças dele decorrentes.
DOS DANOS MORAIS A requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, por dívida inexistente.
Para a caracterização do ilícito há que se verificar a existência de três elementos: o ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a fim de que surja o dever de indenizar.
Para que surja a obrigação de reparação do dano moral exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, o que ficou demonstrado.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação dos requeridos.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras.
Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
Ora, é evidente que a inscrição do nome do autor nos quadros dos serviços de proteção ao crédito e a taxatividade tida como inadimplente surtirá os efeitos provocando abalo moral a ser compensado.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761 STJ).
Ressalto, antes de quantificar o dano, que o autor não logrou em provar cabalmente a extensão do dano moral, contudo, pelo contexto notório dos reflexos que implicam as anotações em cadastros restritivos de crédito, há de se crer na existência de dissabores, os quais, por certo, poderiam ser contornados com o tempo pela baixa operada, o que não significa isenção de responsabilidade da parte ré.
Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, tendo o autor sofrido restrição de crédito, com a anotação nos cadastros restritivos (mov. 1.5), por débitos de origem desconhecida, se tratando com grande probabilidade de fraude.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSA.
RELAÇÃO JURÍDICA DESCONSTITUÍDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PURO CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Na hipótese, o réu não respondeu tempestivamente à citação, razão pela qual foi decretada a revelia.
E a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil/15, dá ensejo ao reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, podendo esta apenas se manifestar, posteriormente, sobre matéria de direito.
No caso, tenho que a prova dos autos encontra-se em perfeita harmonia com a narrativa da inicial. 2.
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia a esta comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. 3.
A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente para... configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, para cada um dos autores, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, em consonância, também, com os casos análogos julgados por esta Câmara. 5.
Repetição do indébito.
Impossibilidade.
Caso em que não há como repetir (seja na forma simples ou em dobro) pagamento que não foi realizado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-42, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-42 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, levando em consideração que não tomaram as mínimas cautelas para proceder inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse próximo aos das inscrições e suficiente a desestimular a repetição de tamanho descuido pelas requeridas e compensar o abalo sofrido pelo autor, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa deste.
No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes, sendo que parece evidente que há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face dos requeridos, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apresentado, e para CONDENAR, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
Confirmo a liminar de mov. 6.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito -
29/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
11/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
29/06/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIO S.A.
-
28/01/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 11:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
07/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/09/2019 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2019 12:40
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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