TJPR - 0005413-18.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
02/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON DOUGLAS DA SILVA
-
01/10/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON DOUGLAS DA SILVA
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:02
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2023 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
25/03/2023 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2022 16:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 06:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41-3453-2926 Autos nº. 0005413-18.2020.8.16.0116 Processo: 0005413-18.2020.8.16.0116 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ANA APARECIDA DE SOUZA MAYCON DOUGLAS DA SILVA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos investigados Ana Aparecida de Souza e Maycon Douglas da Silva.
A representante do Ministério Público pleiteou pela desclassificação da conduta imputada aos investigados para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e o consequente declínio da competência para o Juizado Especial Criminal (mov. 39.1). Eis o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que assiste razão à representante do Ministério Público, de modo que a desclassificação e o posterior declínio de competência são medidas que se impõem.
Isto porque, a quantidade da substância entorpecente apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a conduta de tráfico, pois foram localizadas com o investigado Maycon 02 (duas) porções de crack e 20 (vinte) porções da mesma droga com a investigada Ana, pesando tudo aproximadamente 0,0036kg (cf. auto de apreensão no mov. 1.6).
Portanto, deve-se analisar a existência de outros elementos probatórios que indiquem a destinação da droga para o tráfico.
Nessa ótica, impende mencionar o teor do art. 28, §2.º, da Lei nº 11.343/2006: “§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nos presentes autos não há um elemento sequer que gere um juízo de certeza quanto a traficância dos investigados.
Senão vejamos.
Os investigados, perante a autoridade policial, narraram os fatos com coerência e em perfeita harmonia com o que fora declarado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência (mov. 1.4 e 1.5), não havendo razões para desconsiderar suas declarações, tendo ambos afirmado que são usuários de “crack” (mov. 1.9 e 1.11).
Insta salientar que os investigados foram abordados em uma situação de patrulhamento dos policiais, não havendo nenhuma denúncia específica da prática de tráfico pelos investigados.
Ademais, não foram apreendidos em posse dos investigados quaisquer outros objetos que se destinem à traficância, ao contrário, foram apreendidos dinheiro em pouquíssima quantidade. Por fim, concluo que as provas obtidas durante a investigação policial não são aptas para trazer um juízo de certeza quanto à conduta de tráfico, razão pela qual entendo que há necessidade de desclassificar o delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em casos análogos esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE PERMITEM A DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1448830-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 11.02.2016) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - APELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A DROGA SE DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE VEÍCULO APREENDIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1303567-9 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015).
Diante do exposto, impõe a desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a prevista no artigo 28 da referida lei e, por consequência, declino da competência para apreciação dos presentes autos, determinando sua imediata remessa ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para processamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Matinhos, datado eletronicamente.
Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
28/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:03
Declarada incompetência
-
14/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:08
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON DOUGLAS DA SILVA
-
02/01/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 10:38
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2020 23:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 23:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2020 23:05
Recebidos os autos
-
22/12/2020 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 23:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/12/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/12/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/12/2020 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
22/12/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 14:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
22/12/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 20:31
APENSADO AO PROCESSO 0005423-62.2020.8.16.0116
-
21/12/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/12/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 13:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2020 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 13:13
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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