TJPR - 0002500-51.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 14:32
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
23/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
23/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
23/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
23/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
09/02/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 05:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/12/2021 05:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 05:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 08:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 16:04
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
19/07/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002500-51.2019.8.16.0099 O acusado ANDERSON MARTINS foi processado perante este Juízo pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º (Fato 01), 147,caput (Fato 02), 163, parágrafo único, I (Fato 04), todos do Código Penal, bem como artigo21 do Decreto Lei n. 3.688/1941 (Fato 03) , capitulados na denúncia (mov. 39).
A denúncia foi oferecida em 16 de dezembro de 2019 (mov. 39) e recebida em 18 de dezembro de 2019 (mov. 42).
O denunciado foi pessoalmente citado, tomando conhecimento dos termos da denúncia em 05 de novembro de 2020 (mov. 59), tendo requerido a nomeação de advogado, por não possuir condições financeiras para tanto.
Ao denunciado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação, em que alegou que os fatos são diferentes do que foi narrado na inicial acusatória, enfatizando que é inocente (mov. 59).
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.07.2021, às 14 horas e 30 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (04 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 26 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/02/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 13:02
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
27/11/2020 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 09:29
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
04/10/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/09/2020 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 21:23
Recebidos os autos
-
07/02/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:43
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2019 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2019 12:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:15
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 19:01
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
25/11/2019 18:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2019 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 17:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:58
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2019 14:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 08:43
APENSADO AO PROCESSO 0002501-36.2019.8.16.0099
-
25/11/2019 08:42
Recebidos os autos
-
25/11/2019 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 08:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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