TJPR - 0006766-62.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LOPES DA SILVA
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
08/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/04/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:48
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:43
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/10/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
06/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/05/2021 08:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006766-62.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO LOPES DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £&79+ -
29/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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