TJPR - 0000153-55.1990.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 23:17
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000153-55.1990.8.16.0004 Número antigo ímpar (329/1990) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público Exequente: MARIA ROSA DIAS CARVALHO Executados: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão previdenciária, cumulada com pagamento de diferenças atrasadas ajuizada por MARIA ROSA DIAS CARVALHO, qualificada nos autos, em desfavor, originariamente, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - IPE, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução de mérito, com a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido para pagamento integral do 13º salário (fls. 51/53, mov. 1.1).
Na oportunidade, o Requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Inconformada, a parte Requerida interpôs recurso de apelação (fls. 55/61, mov. 1.1), que foi recebido em seus efeitos legais (fl. 62, mov. 1.1) e contra-arrazoado às fls. 64/74, mov. 1.1.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O representante do Ministério Público também interpôs recurso de apelação às fls. 77/84, mov. 1.1, que foi contra-arrazoado (fls. 87/90, mov. 1.1).
Conforme solicitação de fl. 84, letra ‘a’, item 2, o ESTADO DO PARANÁ foi citado para atuar no feito na condição de litisconsorte passivo (fl. 96, mov. 1.1).
O ESTADO DO PARANÁ, então, interpôs recurso de apelação (fls. 97/111, mov. 1.1), que foi recebido em seus efeitos legais (fl. 01, mov. 1.2) e contra-arrazoado às fls. 03/05, mov. 1.2.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (fl. 11, mov. 1.2), que deu parcial provimento aos apelos para “excluir da condenação o pagamento das diferenças, no período anterior à vigente Constituição Estadual, bem como para excluir do dispositivo da sentença a improcedência do pedido de percebimento integral do 13º salário” (acórdão de fls. 53/65, mov. 1.2).
O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 14 de fevereiro de 1996 (fl. 69, mov. 1.2). À fl. 73, mov. 1.2, a Requerente/Exequente pleiteou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Juntou planilha de cálculo (fls. 76/77, mov. 1.2).
A Executada PARANAPREVIDÊNCIA informou a não oposição de embargos de execução (fl. 92, mov. 1.2).
O cálculo apresentado às fls. 76/77, mov. 1.2, foi homologado por sentença (fls. 97/99, mov. 1.2). À fl. 104, mov. 1.2 deferiu-se o precatório requisitório (protocolo n. 36.933/97).
A Requerente/Exequente solicitou esclarecimentos a respeito do não pagamento do precatório requisitório (fl. 105, mov. 1.2).
Em resposta, o ESTADO DO PARANÁ juntou ordem de pagamento e comprovante de depósito judicial (fls. 106/107, mov. 1.2).
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 À fl. 109, mov. 1.2, a Requerente/Exequente pugnou pela expedição do alvará.
Cálculo de custas foi acostado à fl. 111, mov. 1.2.
Expediu-se o alvará n. 348/2001 (fl. 114, mov. 1.2).
Informou a Requerente/Exequente, à fl. 01/02, mov. 1.3, que o valor depositado não foi acrescido com as devidas correções e requereu a sua complementação.
Juntou cálculo (fl. 03, mov. 1.3).
O ESTADO DO PARANÁ impugnou os cálculos apresentados pela Exequente e acostou novo cálculo (fls. 05/08, mov. 1.3).
O agente ministerial concordou com o cálculo apresentado pelo ESTADO DO PARANÁ às fls. 05/08, mov. 1.3 (fls. 11/12, mov. 1.3).
O trânsito em julgado foi certificado em 28 de novembro de 2001 (fl. 17, mov. 1.3).
Cálculo de custas foi acostado (fl. 22, mov. 1.3).
Os cálculos apresentados foram impugnados pelo ESTADO DO PARANÁ, que juntou novo cálculo (fls. 25/31, mov. 1.3).
O Contador acostou novo cálculo de custas (fl. 36, mov. 1.3).
O ESTADO DO PARANÁ anuiu com o valor de custas apresentado pelo Contador, bem como reiterou o pedido para que seja informado o efetivo recolhimento das verbas retidas à fl. 111, mov. 1.2 (fl. 39, mov. 1.3).
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir (fls. 43/45, mov. 1.3).
Os alvarás n. 808/2006 e 809/2006 foram expedidos e guias de recolhimento e comprovantes de depósito foram acostados (fls. 53/61, mov. 1.3).
A Requerente/Exequente, às fls. 69/70, mov. 1.3, pugnou novamente pela expedição de precatório requisitório com os cálculos atualizados.
Em seguida, solicitou a expedição de alvará em seu favor, visto a existência de saldo remanescente (fls. 72/73, mov. 1.3).
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O patrono da Requerente/Exequente, Dr.
Carlos Alberto Pereira, por seu turno, requereu a retenção dos valores a título de honorários advocatícios (fls. 74/76, mov. 1.3). À fl. 77, mov. 1.3, foi determinada a verificação da habilitação do patrono Dr.
Carlos Alberto Pereira, bem como eventual bloqueio judicial de verbas honorárias.
O pedido de honorários contratuais de fls. 74/76, mov. 1.3 foi indeferido (fls. 93/96, mov. 1.3).
Irresignado, o Dr.
Carlos Alberto Pereira opôs embargos de declaração (fls. 97/151, mov. 1.3), que não foram conhecidos, ante sua intempestividade (fl. 152, mov. 1.3).
Posteriormente, informou o ESTADO DO PARANÁ que apenas parte dos valores retidos foram recolhidos (fl. 156, mov. 1.3).
Os autos foram digitalizados.
Ao mov. 10.1, o ESTADO DO PARANÁ reiterou o pedido de fl. 156, mov. 1.3.
Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 15.0), que os devolveu sem despacho (mov. 22.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, atenda a Secretaria ao disposto nos petitórios de movs. 9.1 e 11.1.
Ainda, certifique a Secretaria quanto aos valores depositados e vinculados aos autos, juntando os respectivos extratos bancários, dispondo acerca do contido à fl. 156, mov. 1.3.
Certifique, por fim, quanto à pendência de custas nos autos e aos precatórios já expedidos, com a juntada das informações da Central de Precatórios.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Após, intime-se a parte Executada para que se manifeste, em quinze dias, acerca do pedido de fl. 69, mov. 1.3. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 5 de 5 -
06/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2019 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 12:14
Recebidos os autos
-
07/06/2019 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/01/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/1990
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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