STJ - 0041157-34.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 14:41
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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01/02/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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26/12/2021 19:50
Conhecido o recurso de CEJEN ENGENHARIA LTDA e não-provido
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27/08/2021 18:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 17:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1857215 (2021/0076320-6)
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17/08/2021 13:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 13:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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28/06/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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28/06/2021 08:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 610394/2021
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28/06/2021 08:49
Protocolizada Petição 610394/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 28/06/2021
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28/06/2021 05:15
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 28/06/2021
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25/06/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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25/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101760106. Publicação prevista para 28/06/2021)
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25/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/06/2021 08:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041157-34.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0041157-34.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): CEJEN ENGENHARIA LTDA Requerido(s): POLIMIX CONCRETO LTDA CEJEN ENGENHARIA LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 15; 18 da Lei nº 5.474/68; 475-N; 580; 584 e 736 do Código de Processo Civil de 1.973, ao argumento de que, conforme os princípios tempus regit actum e nemo auditur propriam turpitudinem, a execução da sentença sub judice deveria observar o disposto no Código de Processo Civil de 1.973, e não as alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005.
Também suscitou divergência jurisprudencial em torno da questão atinente à impossibilidade de inclusão de valores no título em execução, frisando que, no caso, “a Recorrida deveria se valer de meio próprio para a cobrança das duplicatas que afirma ser titular, observando que restou decidido na sentença a condenação tão somente em relação à verba honorária, multa e indenização, como feito pela própria em 16/12/2004”.
Ainda, aduziu que se não houve a execução das duplicatas em cobrança (cuja prescrição também é alegada) teve seu direito cerceado porque não pôde opor Embargos, impossibilitando o contraditório e ampla defesa, “em total contrariedade com o disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal”.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Sobre as demais alegações, constou no aresto impugnado: “Da análise dos Autos, tem-se que, muito embora o trânsito em julgado das decisões declaratórias exequendas tenha ocorrido no ano de 2004, ocorreu situação sui generis, pois não foi possível a inauguração da fase executiva, na forma propugnada, porque os Autos foram extraviados em mãos da então Advogada da Agravante (no ano de 2006), o que ensejou o procedimento de restauração de Autos, o qual só foi concluído no ano de 2015, com a intimação da Agravada em julho de 2016 (seq. 1.37).
Só então, em junho de 2018, inaugurou-se o procedimento de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, elucidou o douto Magistrado que ‘apenas com a restauração dos autos, extraviados em mãos da procuradora da impugnante, foi possível inaugurar a fase executiva’.
Em vista disso, acertadamente concluiu o douto Magistrado que a partir da vigência da Lei n. 11.232/2005, que incluiu o inc.
I do art. 475-N na Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil anterior), a sentença na qual se reconhece a existência da obrigação se constitui como título executivo judicial: Tradicionalmente exigia-se a reconvenção para agregar às declaratórias improvidas a executividade.
A sentença foi proferida em junho de 2002 quando da vigência do artigo 584 do CPC/73 que trazia força executiva apenas à sentença condenatória (Art. 584.
São títulos executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil).
Com o advento do cumprimento de sentença, este provimento foi revogado pela Lei nº 11.232, de 2005, dando lugar ao artigo 475 que na alínea ‘N’ trouxe a seguinte redação: ‘Art. 475-N.
São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).’ Portanto, desde então passou a admitir-se a executividade quando a sentença reconhece que a causa subjacente subsiste.
Vede que apenas com a restauração dos autos, extraviados em mãos da procuradora da impugnante, foi possível inaugurar a fase executiva.
Assim, levando em conta que a norma processual tem vigência imediata (NCPC; art. 14; CPC/73; art. 1.211), as sentenças que reconheçam (rectius: declarem) a obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar, pode ser executada.
Se a reconvenção fosse imprescindível a sentença resultante não seria, por evidente, declaratória.
Daí que, entende-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está em consonância com o entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sistemática inaugurada pela Lei n. 11.232/2005 possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação às demandas com trânsito em julgado anterior a sua vigência”.
Nessa toada, além de o Recorrente não ter demonstrado, de maneira clara e concatenada, como os artigos 15; 18 da Lei nº 5.474/68; 475-N; 580; 584 e 736 do Código de Processo Civil teriam sido maculado pelo Órgão Julgador, o que já dá azo a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a conclusão perfilhada pelo Órgão Colegiado foi escorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que também faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício.
Vale reprisar: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011.
IV.
Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares.
Entretanto, permaneceu ele inerte.
V.
Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005.
DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
APLICABILIDADE DA NOVA DISCIPLINA PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO NA PESSOA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COLETIVA E INDIVIDUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA RECORRER.
DEFEITO SUPRIDO. 1.
A apresentação de pedido de desistência de duas causas contendo tese jurídica idêntica, às vésperas do julgamento, demonstra claro intuito da parte de manipular o encaminhamento da jurisprudência no sentido de sua pacificação acerca daquela tese.
Tal manobra processual não pode ser admitida, de modo que, nesses casos, deve ser indeferido o pedido de desistência. 2.
A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de reputar possível a conversão de ritos em execuções ajuizadas antes da vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 3.
A execução individual de sentença coletiva não pode ser considerada mera fase do processo anterior, porquanto uma nova relação jurídica processual se estabelece, a exemplo do que ocorre com a execução de sentenças estrangeiras, arbitrais ou penais.
Assim, é necessária a citação do executado, nos termos do art. 475-N, aplicável à espécie por extensão. 4.
Tendo o executado comparecido espontaneamente aos autos para interpor agravo de instrumento impugnando a decisão que ordenara sua intimação pela imprensa oficial, considera-se suprido o vício de ausência de citação (art. 214, §1º, do CPC).
Assim, o prazo de 15 dias de que dispunha para pagar a dívida sem a incidência da multa estabelecida pelo art. 475-J do CPC conta-se da data de tal comparecimento. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (REsp 1091044/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011).
Confira-se também: “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REGIME DO CPC/1973.
MULTA DO ART. 475-J.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
Não se pode conhecer da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a parte se limita a apresentar alegações genéricas que não demonstram a relevância dos dispositivos para a resolução da controvérsia, nem tampouco explicitam o motivo pelo qual se encontrava o órgão julgador obrigado a examiná-los (Súmula 284/STF). 2.
A causa não foi decidida à luz dos arts. 3°, § 1°, e 23, caput, da Lei 8.906/1994; 49 e 59 da Lei 11.101/2005, de modo que incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
O recurso em tela sujeita-se ao regime do CPC/1973, porquanto a publicação do acórdão recorrido se deu sob a sua vigência (fl. 833).
Assim, não procede o argumento pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
Quanto à aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que a norma incide imediatamente sobre os processos em curso, ainda que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 (AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2016; AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/10/2015; REsp 993.738/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/2/2012). 5.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1585772/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017).
Sobre a deficiência na fundamentação recursal, vale destacar: "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/05/2018).
Por fim, não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial suscitado, seja porque não houve indicação de dispositivo legal sobre o qual ele seria embasado, seja pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de maneira que resta inviável o inconformismo apontado pela alínea “c” do permissivo constitucional. “O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1444586/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 17/04/2018). “Não comporta conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o caso dos autos e o acórdão paradigma não guardam, entre si, similitude fática” (STJ, REsp 1313198 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 26/04/2016).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CEJEN ENGENHARIA LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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