TJPR - 0019330-65.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
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05/05/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 14:43
HOMOLOGADO O PEDIDO
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12/04/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/07/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL PEREIRA SANT'ANA
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07/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 17:19
Recebidos os autos
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24/06/2021 17:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019330-65.2020.8.16.0129 Processo: 0019330-65.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$742,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ARIEL PEREIRA SANT'ANA 1.
Tendo sido ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (Art. 91, CPC/2015). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário. 5. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7.
Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o município. 8.
Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 8.1.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 8.1.1.
Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 8.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Havendo requerido de penhora via Sistema BacenJud, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD.
Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 9.2.
Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, intimando o exequente para manifestar interesse no bem.
Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11.
Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos. 11.1.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 12.
Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 13.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via BacenJud e também a de restrição via RenaJud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14.
Intimem-se. 15.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 08 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2020 11:03
Recebidos os autos
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17/12/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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