TJPR - 0000597-40.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
15/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:57
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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06/12/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NAIANE MICHÉLE MOURA
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05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NAIANE MICHÉLE MOURA
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:41
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/08/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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06/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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13/12/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/12/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/07/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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23/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2022 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HILDA DE MARQUI GIORDANO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-40.2021.8.16.0186 Processo: 0000597-40.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.628,20 Autor(s): HILDA DE MARQUI GIORDANO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada por meio da qual a requerente asseverou que em janeiro deste ano, constatou que passou a sofrer um desconto de R$$ 104,70, em cada de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, referente a dois empréstimos consignados nos valores de R$ 2.116,86 e R$ 2.118,48, os quais não teria contratado.
Ao fim, pugnou, assim, em sede de tutela, pelo cancelamento dos mencionados descontos, sob pena do pagamento de multa diária e pela autorização judicial para depósito em Juízo do valor recebido em sua conta corrente, o que já restou concretizado, referente ao empréstimo em questão.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.12.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, §2º, NCPC, pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determina o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredie Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Nessa linha, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma processual), que para o atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a plausibilidade fático-jurídica e a probabilidade do que alegado; e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Lembro, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
Por outro lado, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma), que para atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a verossimilhança da alegação (hoje: probabilidade do direito); e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Os dois primeiros requisitos, ressalto, encontram-se devidamente preenchidos, já que há, efetivamente, ação judicial discutindo a própria existência da dívida, e as alegações feitas pela requerente, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, não exauriente, são, em tese, verossímeis, havendo plausibilidade no que por ele dito.
Além do mais, quanto ao terceiro requisito, ressalto que, conforme o art. 300, §1º, do NCPC, o Juiz pode para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea a ressarcir os danos que outra parte possa vir a sofrer; lado outro, tal garantia pode ser dispensada, não sendo, portanto, condição indispensável e cumulativa com os outros requisitos da concessão da tutela pleiteada, haja vista, ao menos sumariamente a evidência do demonstrado e do direito pleiteado.
Nesse ponto, mister se recordar que seria impossível à requerente demonstrar a existência de um fato negativo, i.e., que não contratou o empréstimo que gerou a cobrança discutida na presente demanda; e, justamente daí, diante da alegação de que não teria firmado empréstimo com o Banco Itaú Consignado S.A., o pouco tempo passado entre a constatação do empréstimo e o pedido formulado (3 meses), e a disposição evidente de devolução do quinhão (considerando o depósito realizado no mov. 1.7), permitem concluir que há plausibilidade suficiente no que por ela asseverado.
A medida, ademais, não é irreversível, já que, em se verificando ser exigível a dívida, o credor poderá cobrá-la da forma adequada. 3.
Ante o exposto, e nos termos do art. 294-297, do NCPC, defiro o pedido pleiteado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada incidental, e determino a suspensão das cobranças vinculadas aos empréstimos consignados n.º 624931028 e 628131587.
Considerando,
por outro lado, que o Juízo, no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, deve determinar qualquer medida que entenda capaz de atingir o fim determinado pela decisão (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297 e §ún., todos do NCPC), ordeno a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da ordem procedam à suspensão das cobranças vinculadas aos empréstimos consignados n.º 624931028 e 628131587 do banco requerido, que recaem nos benefícios previdenciários da requerente, informando, na sequência, o Juízo do cumprimento, sob pena de, não o fazendo, eventualmente responderem seus representantes legais ou as pessoas que por eles respondam, pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), constando do ofício essa advertência.
De outro norte, determino a intimação/citação do banco requerido para que se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança (por meio de mensagens, telefonemas etc.) ou busca de reativação dos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente, em relação ao empréstimo que é objeto de discussão no presente feito, estabelecendo multa que arbitro no valor R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança realizado, que limito ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deverá constar as mesmas advertências acima mencionadas.
Ressalto que verificada a autorização expressa da cobrança aqui discutida em contrato, será possível se abrir espaço para discussão da litigância da má-fé da requerente, com as penas daí decorrentes.
De outro norte, condiciono, na forma do art. 300, §1º, do NCPC, a expedição do ofício ao INSS, e da intimação e citação do requerido, à comprovação do depósito em Juízo do valor recebido pela requerente.
Ressalto, evitando qualquer discussão posterior, que a expedição, inclusive do mandado inicial, está condicionado ao depósito acima mencionado. 4.
Assim, inicialmente, à Secretaria para certificar ou verificar a efetivação do depósito mencionado na seq. 1.7 e, em caso positivo, para que proceda seu cadastramento nas informações processuais constantes nos autos.
Ademais, diante dos valores percebidos pela autora a título de benefícios previdenciários, lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC. 5.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 6.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 6.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 6.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 7.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 7.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 7.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 7.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 9.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
23/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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