TJPR - 0002407-61.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2025 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2025 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/01/2025 04:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2024 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2024 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 16:00
-
31/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
17/05/2024 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/11/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
29/09/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 15:31
Processo Reativado
-
22/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
03/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
21/07/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JEANE ARAUJO AZEVEDO SAKIYAMA
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
11/05/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
04/04/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
27/02/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2023 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 17:20
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2023 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/01/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2022
-
21/11/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
18/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:37
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
13/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-61.2019.8.16.0108 SENTENÇA Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão prolatada à seq. 64.
Tempestivos, conheço dos embargos e lhes nego provimento.
Os embargos declaratórios não demonstram qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença objurgada.
Na verdade, o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, reformar a decisão, o que é inadmissível.
Ora, como bem pode ser verificado na petição de embargos, o que a parte está discutindo é em relação a responsabilidade civil do órgão diretório partidário (mov. 68.1), atingindo o mérito da decisão objurgada.
Assim, DESACOLHO os embargos declaratórios, mantendo, in totum, a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palotina, datado digitalmente.
Sérgio Decker, Magistrado. -
12/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-61.2019.8.16.0108 Processo: 0002407-61.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Jeane Araujo Azevedo Sakiyama Réu(s): DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB 1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais aforada por JEANE ARAUJO AZEVEDO SAKIYAMA em face de MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, alegando que nunca teve qualquer envolvimento com política, contudo, em agosto de 2019 através de pesquisa no Google descobriu que seu nome estava vinculado ao partido político MDB desde 1988, na cidade de Maringá/PR.
Ocorre que nunca autorizou, assinou ou deferiu qualquer filiação partidária, bem como no ano de 1988 sequer residia em Maringá, mas sim no Estado de São Paulo.
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido retire seu nome da lista de filiados.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade do ato praticado pelo requerido, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Anexou documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 13.1).
Citado, o requerido apresentou contestação ao evento 41.1, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou procuração.
Impugnação à contestação (evento 45).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal (eventos 50 e 51).
Juntada de documento pelo requerido (evento 57.2).
Este Juízo determinou a intimação da autora para informar sobre o interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, visto que deixou de opor embargos de declaração no prazo legal (evento 59.1).
A autora pugnou seja analisado o pedido de urgência (evento 62).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Para melhor análise inicial, passo a transcrever a estipulação do artigo 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para concessão da antecipação da tutela pretendida no presente caso, devem estar presentes os seguintes requisitos: ser a prova inequívoca, convencendo quanto a probabilidade do direito, e haver fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a relevância das alegações da parte autora, não verifico, nesta fase de cognição sumária, a urgência na concessão da medida, posto não restar demonstrada a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que como bem salientou a autora, a filiação se deu no ano de 1988 e, somente agora, ou seja, mais de trinta nos depois, a requerente pugnou pela retirada do seu nome do partido.
Outrossim, resta demonstrada a ausência de urgência, ante a omissão deste Juízo ao analisar o pedido na decisão inicial e a inércia da autora em embargar o decisório.
Portanto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, nada obstando a decisão reapreciação do pedido em caso de prova em contrário. 3.
Outrossim, passo ao saneamento do feito. 3.1.
Prescrição do direito do autor: Aduz a parte requerida que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, eis que a filiação indevida teria ocorrido em 1988, ou seja, há mais de 31 anos e prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, na forma do artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil.
De fato, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, contudo, muito embora tenha ocorrido a filiação no ano de 1988, a autora tomou conhecimento tão somente no ano de 2019, de modo que não há se falar em ocorrência da prescrição.
Ante o exposto afasto a preliminar de prescrição. 3.2.
Ilegitimidade passiva: Sustenta a parte ré que não tem qualquer relação com os supostos fatos ocorridos com o autor e nenhuma responsabilidade com o acontecimento, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que a filiação se deu pelo diretório municipal.
Ocorre que o requerido não comprovou que a filiação da autora se deu pelo órgão partidário municipal, sendo que a filiação é possível através dos diretórios municipal, estadual e nacional, conforme dispõe o próprio Estatuto do Partido acostado ao evento 1.9. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ESTATUTO DO PARTIDO.
POSSIBILIDADE DA FILIAÇÃO SER REALIZADA PERANTE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO FILIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00041601520168160187 PR 0004160-15.2016.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2018).
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3.3.
Desse modo, dou o feito por saneado. 4.
Da prova oral. 4.1.
Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral solicitada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. 4.2.
Antes, porém, de designar audiência, por cautela, e a fim de evitar o congestionamento desnecessário da pauta desta magistrada, intimem-se as partes para arrolar as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
De mais a mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização do ato por meio de videoconferência, diante da suspensão dos atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19, através da plataforma Teams.
Em caso positivo, as partes devem informar nos autos o contato (endereço de e-mail ou número de telefone celular) das pessoas a serem ouvidas, de modo a viabilizar o ato.
Havendo interesse, fica a Secretaria autorizada a designar audiência mediante certidão nos autos, após prévio contato com o gabinete do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Havendo impossibilidade, autorizo desde já, a designação do ato de forma semipresencial, com o comparecimento nas dependências do fórum tão somente daqueles que não puderem serem ouvidos virtualmente. 5.
Da prova documental 5.1.
Por fim, defiro a juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, até o final da fase instrutória, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
17/08/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
03/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2019 12:18
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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