TJPR - 0015542-34.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
27/02/2025 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
12/11/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
17/09/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
26/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
13/06/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
12/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2024 00:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
21/02/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
25/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
01/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:11
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
18/08/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
13/06/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
25/04/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
07/02/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
15/09/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
19/01/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0065169-70.2020.8.16.0014
-
03/07/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
26/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015542-34.2020.8.16.0035 Processo: 0015542-34.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): José Felix Zardo Réu(s): REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque preenchidos os requisitos legais, não sendo crível pretender o reconhecimento de ausência de fundamentos a sustentarem a causa de pedir, questão eminentemente de mérito, a ser objeto de deliberação em sentença, após finda instrução, para fins de extinguir o processo prematuramente. 2.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Nesse sentido: “(...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que a ré tenha concorrido para a ocorrência dos danos alegadamente suportados pelo autor, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato entre POLLO MADEIRAS LTDA-ME e BANCO ITAÚ; b) a qualificação do autor como garantidor e devedor solidário do pacto; c) quitação de todos os contratos pela POLLO MADEIRAS; d) cobrança indevida de dívida adimplida em desfavor do autor; e) modalidade vexatória da cobrança efetuada (por interfone do prédio); f) negativação do nome do autor; g) irregularidade da cobrança e inscrição do nome no órgão de restrição ao crédito; h) exercício regular do direito do credor; i) manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais; c) o quantum devido.
Friso, embora a prescrição seja um dos fundamento da ação, para se apurar suposta cobrança indevida, inexiste pedido certo e determinado para reconhecimento e declaração de prescrição da dívida, inclusive porque há afirmação de que todos os contratos foram quitados pela empresa, pelo que a sentença se limitará a apurar a responsabilidade civil pela cobrança do débito, sob pena de extrapolar os limites da lide.
Observe-se. 5.
Considerando que a ré afirma atuar como prestadora de serviço de cobrança, ou seja, assessoria de recuperação de crédito, em nome do ITAÚ, e, que o autor refuta a alegação, sustentando que houve cessão do crédito, a questão demanda melhor instrução.
Assim, desde logo, determino a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para que forneça cópia da cessão do crédito da operação/contrato 11476 – 000166400200985, que tem como devedor POLLO MADEIRAS LTDA-ME e avalista JOSÉ FELIZ ZARDO.
A questão se faz imprescindível para apurar a responsabilidade, diante da previsão de “OPERAÇÃO CEDIDA PARA SOE” (evento 1.8) e indicação do escritório REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA para cobrança administrativa em campanha de recuperação de prejuízo.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ solicitando cópia da cessão do crédito, se tiver ocorrido, bem como cópia do contrato firmado e informações de pagamento pela emitente, referente à operação/contrato 11476 – 000166400200985, firmado por POLLO MADEIRAS LTDA-ME.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 401 do CPC 6.
Oportunamente, à vista da informação de que “A empresa Pollo Madeiras Ltda, ME quitou todos os contratos que possuía junto ao Banco Itaú”, oficie-se a POLLO MADEIRAS LTDA-ME para que forneça cópia dos comprovantes de pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 401).
Caso não possua os comprovantes, deverá apresentar cópia de parte dos livros contábeis que indiquem a quitação das prestações do contrato objeto da lide, operação/contrato 11476 – 000166400200985, celebrado com o BANCO ITAÚ.
Expeça-se o ofício.
Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe o endereço atualizado da empresa, tendo em vista que recentemente a contatou, previamente à propositura da demanda (evento 1.1, fl. 4). 7.
Com as respostas, intimem-se as partes para que se pronunciem, em 15 (quinze) dias. 8.
Aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, porque o autor figura, a priori, como vítima do evento danoso, na medida em que afirma ter sofrido dano moral pela cobrança indevida e vexatória, pela prestação de serviços fornecida pela ré.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011).
Assim, ante a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de demonstrar a regularidade da cobrança.
Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico.
Portanto, compete à autora comprovar a modalidade vexatória e indevida da cobrança.
Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 9.
Após, voltem conclusos para deliberações. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
29/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
19/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
13/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE REDE BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA
-
25/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
22/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX ZARDO
-
07/12/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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