TJPR - 0001681-17.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:02
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/12/2022 16:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
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19/07/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/06/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
24/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
22/06/2022 22:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 12:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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07/10/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 15:08
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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27/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 23:07
Expedição de Mandado
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02/06/2021 13:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/06/2021 13:24
Recebidos os autos
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01/06/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 20:21
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 20:21
Recebidos os autos
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03/05/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação penal n° 0001681-17.2019.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : Lucas Luan Mendes dos Santos Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante com atuação neste Foro, tendo por base o incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Lucas Luan Mendes dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 12.844.389- 4/PR, filho de Roseane Mendes e Ovídio Gonçalves dos Santos, natural de Curitiba/PR, nascido aos 09/07/1993, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 31).
O réu foi preso em flagrante delito em 14/08/2019.
No dia 16/08/2019, em sede de audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao réu (mov. 14).
A denúncia foi oferecida em 20/08/2019 e recebida em 22/08/2019, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu (mov. 40).
O réu foi citado (mov. 53) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 64). 1 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 Superados os argumentos defensivos, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80).
Durante a instrução, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (mov. 116 e 133).
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 138).
A Defesa requereu a absolvição tanto por insuficiência probatória quanto por entender que ocorreu crime impossível inexistindo risco de furto do objeto em razão dos meios empegados.
Aduziu ainda que o acusado cometeu o delito de dano, na forma culposa e, não existindo previsão legal expressa do crime de dano qualificado culposo, a conduta praticada pelo acusado tornar-se-ia atípica, sendo necessária a absolvição pelo fato não constituir infração penal.
Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de dano qualificado e, em caso de condenação pelo delito de furto, o afastamento das qualificadoras (mov. 142).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Não restam nulidades, incidentes processuais, preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem examinadas, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Avaliação de mov. 1.8, do Boletim de Ocorrência de mov. 1.15, das 2 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 declarações prestadas perante a Autoridade Policial, bem como da prova oral coligida aos autos.
Da autoria.
Interrogado em juízo, Lucas Luan Mendes dos Santos negou o cometimento do furto.
Disse que sobre a data dos fatos só se recorda de flashes, que teria saído de casa após uma briga com sua mulher e bebido muito.
Disse que não sabe como entrou no CMEI, que achou que estava em sua casa, que inclusive mexeu na geladeira porque acreditava estar em casa. (mov. 133.2).
Soraya do Rocio Gaspari, diretora do CMEI, disse que o alarme tocou e a segurança G5 e a GM foram até o local, que chegando verificaram uma janela quebrada aberta e vários objetos pelo chão, que encontraram o réu em cima de um armário, que uma de suas TVs foi quebrada na tentativa de retirá-la do suporte.
Disse que tudo ficou bagunçado, geladeira desarrumada, vários objetos jogados pelo chão.
Asseverou que o réu só poderia ter acessado o local pulando o muro e que notou que ele forçou uma janela e entrou por ela, que esta janela foi arrombada.
Esclareceu que são janelas basculantes e todas estavam fechadas e que os muros do CMEI têm mais de dois metros (mov. 116.2).
Quando inquirida pela Autoridade Policial, Soraya também relatou que todos os eletrônicos tinham sido retirados da tomada e amontoados (mov. 1.14).
O Guarda Municipal Adenilson Aparecido Fernandes Pessoa relatou que foram acionados pelo tático de uma empresa de segurança informando que havia ocorrido um arrombamento no CMEI Lygia Carneiro.
Disse que foram até o local e lá encontraram o réu escondido em cima de um armário.
Afirmou que havia várias coisas danificadas, reservadas para serem levadas, inclusive uma TV danificada.
Confirmou que o réu arrombou uma janela para poder entrar, bem como pulou o muro. 3 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 Disse ainda que o réu estava estranho, aparentando estar sob efeito de alguma substância (mov. 116.1).
O Guarda Municipal Carlos dos Santos Vidal prestou declarações no mesmo sentido (mov. 133.1).
Diante da prova oral colhida não há dúvidas quanto à prática, pelo réu, dos fatos lhe atribuídos na exordial, devendo ser penalmente responsabilizado.
A versão apresentada pelo réu de que estava embriagado e adentrou o CMEI acreditando tratar-se de sua residência simplesmente não apresenta nenhuma credibilidade.
O réu teve que escalar e pular um muro com mais de 02 metros de altura, segundo relatos testemunhais, e ainda forçar uma das janelas até quebrar a fechadura para lograr adentrar o local.
Evidente que o réu somente não logrou êxito em sua empreitada em razão de ter o alarme disparado acionando a empresa responsável pela segurança, razão pela qual é inviável a desclassificação para o crime de dano qualificado na forma pretendida pela defesa.
Apesar de o rompimento restar incontroverso nos autos, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça conclui pela necessidade do laudo para a configuração da qualificadora, com exceção de algumas circunstâncias – não vistas no caso.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da 4 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, devidamente comprovado por perícia, não há como rever a condenação sem a incursão fático-probatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1287737/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL – FATO I), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90 – FATO II), FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL – FATO III) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL – FATO IV).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS. [...] 2.1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PENA. a) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ARROMBAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA QUANDO HOUVE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS E ELA PUDER SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES. “[...] O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. [...] (AgRg no HC 563.671/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).” QUALIFICADORA MANTIDA. b) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE ESFORÇO INCOMUM POR PARTE DO ACUSADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE O RÉU, PARA INGRESSAR NA RESIDÊNCIA, TEVE 5 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 QUE PULAR UM MURO DE 1,80 METROS.
ESFORÇO FÍSICO ACIMA DO COMUM CARACTERIZADO NA PRÁTICA DO FURTO.
PRECEDENTES. “[...] I - A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1,80 m de altura, conforme ocorrido in casu.
II - A qualificadora da escalada incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinqüir. [...]. (REsp 680.743/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 09/02/2005, p. 222)”.
QUALIFICADORA MANTIDA.APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003765-85.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.03.2021) In casu, ausente qualquer laudo pericial, bem como não existindo demonstração de que os vestígios desapareceram a justificar sua não realização, há que se afastar a qualificadora descrita no artigo 155, 4º, I, do Código Penal.
Já a ausência de laudo pericial acerca da qualificadora da escalada poderá ser suprida por outros meios probatórios, como ocorreu na espécie.
O réu ter pulado o muro para adentrar o CMEI é uma dedução lógica, pois não poderia acessar o local de nenhuma outra forma, a não ser voando, já que a instituição estava fechada e ele não possuía chaves para abrir o portão.
A prova testemunhal quando coerente e segura supre o laudo técnico. É neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – GRAU DE AUMENTO 6 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 PROPORCIONAL – PRIVILEGIADORA DO § 2º, DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.O postulado da insignificância não é aplicável aos casos em que o desvalor da conduta do sentenciado reclama a resposta punitiva Estatal.
A ausência de laudo pericial acerca da escalada perpetrada pelo agente poderá ser suprida por outros meios probatórios.
Para o quantum de elevação na etapa inicial do cálculo sancionatório, a despeito da subjetividade que se reveste a valoração, recomenda-se dividir o intervalo entre a reprimenda mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal pela quantidade de circunstâncias passíveis de ponderação.
Deve ser reconhecida a redução do furto privilegiado quando estiverem preenchidos os critérios contidos na Lei.
Apelação conhecida e não provida, com a diminuição, de ofício, da carga penal. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001156-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.02.2021) A alegação defensiva de que inexistiu perigo ao bem jurídico tutelado pelo fato de o réu não ter conseguido retirar a TV do suporte, bem como em virtude de seu suposto estado mental alterado, também não merece acolhida.
Primeiro porque não se pode afirmar que a TV seria o único produto do qual ele desejaria assenhorar-se, tanto que diversos outros objetos estavam espalhados e amontoados.
A diretora da instituição inclusive afirmou perante a Autoridade Policial que todos os eletrônicos estavam fora das tomadas e remexidos.
Segundo porque se o réu estivesse realmente com estado mental tão alterado assim, não teria tido condições de pular um muro e ainda arrombar uma janela para adentrar o local.
E, por último, pelo fato de que o delito só não se consumou por razões alheias à vontade do agente, ou seja, pelo acionamento do sistema de segurança, pois caso contrário, o 7 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 réu teria tido tempo de desafixar a TV, assim como já havia separado os demais eletrônicos do local.
Por fim, quanto à alegação de ausência de dolo em virtude da embriaguez do réu, ressalto que o fato de supostamente estar embriagado no momento em que realizou a ação não afasta a imputabilidade, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal: "Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal: (...) II a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior elide a responsabilidade penal.
Neste sentido colaciono a ementa a seguir.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO, MAS PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
IRRELEVÂNCIA.
A RESPONSABILIDADE PENAL NÃO SE EXIME, SE O CRIME FOI PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 8 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 901318-9 - Londrina - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 25.10.2012 – Sem grifos no original).
Destarte, ante o todo o exposto, devidamente provada a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Lucas Luan Mendes dos Santos como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, 9 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu não possui antecedentes (mov. 135).
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
A circunstância da escalada será considerada como qualificadora, refletindo no patamar mínimo e máximo da pena a lhe ser aplicada, razão pela qual deixo de valorá- la.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
In casu, as consequências restringiram-se aos danos materiais. 10 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Inexistem circunstâncias a serem analisadas. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a causa geral de diminuição de pena descrita no artigo 14, inciso II do Código Penal, e considerando o iter criminis percorrido, notadamente em razão de o réu ter sido abordado no interior do estabelecimento, diminuo a pena pela metade, fixando-a em definitivo 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa cada dia no mínimo legal de (1/30) um trigésimo do salário mínimo federal, vigente na época dos fatos.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. 11 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em 12 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 13 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 07 (sete) dias.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando o quantum de pena aplicada, deverá a sentenciada iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. 14 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 b) Não se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que o acusado é primário e preenche os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de 01 (uma) hora de serviços à comunidade por dia de condenação, totalizando 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Esclareço que a escolha das penas restritivas de direitos teve por norte não comprometer o exercício laboral do sentenciado, bem como mantê-lo distante de locais onde possa, eventualmente, se envolver em desentendimentos, contribuindo de modo salutar para sua ressocialização.
Explicite-se, ainda, que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis. 15 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Condeno o sentenciado a indenizar a Secretaria Municipal de Educação de Curitiba no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor de avaliação da televisão danificada (mov. 1.8), o qual deverá ser corrigido monetariamente.
Do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da multa.
Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, bem como que a defesa do sentenciado foi patrocinada por advogado dativo, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
Dos honorários da defesa dativa.
Por fim, tendo em vista o trabalho e tempo expendidos, arbitro honorários em favor do Dr.
Eduardo Neineska, inscrito na OAB/PR sob o nº 70.131, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), vez que promoveu a defesa do acusado.
Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, tendo em 16 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 vista que a Defensoria Pública deste Município não conta com profissional atuante nesta Secretaria criminal.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração da pena de multa e para correção do valor da indenização a serem pagos pelo sentenciado. b) Expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente decisão. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. d) Expeça-se carta de intimação, comunicando a vítima da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 17 Autos de Ação Penal nº 0001681-17.2019.8.16.0196 -
28/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 23:57
Recebidos os autos
-
10/01/2021 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2020 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/01/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2019 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/11/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
30/09/2019 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 14:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 08:59
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/09/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/09/2019 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/09/2019 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LUAN MENDES DOS SANTOS
-
26/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 10:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
20/08/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2019 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0021352-90.2019.8.16.0013
-
19/08/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/08/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2019 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
16/08/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/08/2019 15:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2019 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/08/2019 12:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/08/2019 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2019 09:04
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2019 18:42
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 18:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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