TJPR - 0011036-06.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:42
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
11/09/2023 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
27/06/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 17:00
-
17/03/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
12/04/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
25/02/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011036-06.2019.8.16.0017 Processo: 0011036-06.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$641.642,26 Autor(s): JULIA CHIGUEKO MORIMOTO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta corrente aforada por JULIA CHIGUEKO MORIMOTO, qualificada, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que possui contrato de conta corrente/cheque especial nº 13083-4 e Ag:1279-3.
Durante a relação contratual celebrou ainda contrato de mútuo (Cédula de Crédito Bancário) e Contratos de Cédula Rural Hipotecária; Segundo parecer acostado, tem saldo credor a ser ressarcido em razão das diversas abusividades contratuais percebidas entre 2013 a 2017 (36 contratos), em especial: i) cobrança indevida de juros capitalizados; ii) juros remuneratórios sem previsão ou acima da taxa média de mercado; iii) taxas/tarifas sem previsão contratual; iv) cobrança indevida de produtos comercializados; v) comissão de permanência e impostos sobre base de cálculo indevida.
Após narrar que houve operação mata-mata, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, sendo necessário, portanto, impedir a inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção de crédito.
Por intermédio da decisão de evento 12.1 o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 37.1, arguindo, em suma, que todas as Cédulas de Crédito Rural foram celebradas envolvendo ‘’origem de recursos obrigatórios’’, havendo limitação legal para a taxa de juros (8,75%); que os contratos celebrados observaram o limite mencionado (5.50% e 6.75%), sendo possível a cobrança de juros capitalizados nos termos do entendimento jurisprudencial.
Quanto às Cédulas de Crédito Bancário, da mesma forma, inexistem as ilegalidades descritas, em especial a possibilidade de capitalização de juros e respeito à taxa média de mercado.
Em relação à comissão de permanência, a despeito da previsão, não houve cobrança nos contratos em discussão, sendo possível, ademais, a cobrança das tarifas questionadas.
Após discorrer sobre os desdobramentos da boa-fé objetiva (Venire Contra Factum Proprium), requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Por intermédio da decisão de evento 43.1 o juízo atuante à época aplicou o CDC no caso em exame, deixando, todavia, de promover a inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte ativa requereu a exibição da Apólice de Seguro firmada na Cédula de Crédito Bancário nº 216.826.558 e documentos apontados no evento 49.1, arguindo, ademais, venda casada do seguro prestamista, título de capitalização e consórcio.
Na decisão de mov.52.1 o juízo atuante determinou a exibição dos documentos mencionados no prazo de 30 dias.
Novos documentos acostados pelo requerido no evento 58.2/58.8, o que foi impugnado pelo requerente no evento 61.1.
Na decisão de evento 65.1 o juízo determinou a exibição dos documentos exigidos, sob pena de incidência do disposto no art.400, do CPC/2015, momento em que a parte passiva defendeu a inexistência de contrato de consórcios, títulos de capitalização, investimentos em papeis ou seguros vigentes.
No mov.73.1 o juízo anunciou o julgamento no estado em que se encontra.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Das Cédulas de Crédito Bancário: II.1.2– Dos Juros Capitalizados e Da taxa de juros – readequação que deve ter por base a taxa média de mercado do BACEN.
Esclareço, inicialmente, que estamos diante de Cédula de Crédito Bancário, instrumento que, por força legal, admite a prática da capitalização de juros.
Não bastasse, em todos os contratos em discussão houve a contratação expressa (periodicidade da capitalização), existindo, ademais, diferença entre a taxa mensal e o duodécuplo da taxa anual. É de conhecimento geral que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Da mesma forma, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Os juros remuneratórios, a exemplo de outras disposições, não podem ser praticados com base em taxas livres, mesmo que pactuadas previamente pelas partes, considerando a natureza do contrato de adesão.
Esclareça-se, nesta conjuntura, que conforme termos da súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem às limitações da lei de usura, de forma que podem pactuar, dentro do âmbito da licitude, taxas acima do patamar de 12% ao ano o que, no entanto, não significa que podem, livremente, estipular taxas imoderadas em detrimento do contratante.
Nessa toada, a abusividade da taxa de juros das instituições financeiras – que podem licitamente ultrapassar 12% ao ano - não tem por base o limite legal, sendo avaliada, em verdade, com fulcro na chamada taxa média de mercado.
Sobre o tema, no afã de pacificar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso repetitivo nos seguintes termos: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
O contrato de movimento nº 37.2 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 3,99% como taxa mensal de juros remuneratórios e 59,92% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (01/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 56,5%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade, tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
Nessa toada, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não deve ser reconhecida abusividade dos juros remuneratórios praticados acima da taxa medida de mercado, na medida em que pautando-se no princípio da razoabilidade, não há como afirmar que a taxa média estabelecida pelo Banco Central será aplicada a todos os contratos bancários.
Desse modo, cabe ao magistrado analisar cada caso concreto e perquirir se, de fato, houve abusividade em relação ao juro praticado.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ABUSO DA TAXA DE JURO A JUSTIFICAR A PRETENSA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 973.827/RS).
CONTRATO COM PARCELA PREFIXADA.DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO.IMPOSSIBILIDADE.
VALORES QUE DEVERÃO SER PAGOS AO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
ART. 285- B, § 1º, DO CPC.
DECISÃO CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...); .III - Pois bem.
Os autos dão conta de que o agravante firmou cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, garantida por alienação fiduciária do bem, no valor total de R$ 15.855,88, dividido em 48 prestações de R$ 495,65 (fl. 52-TJ).Para amparar seu pleito antecipatório e revisional, o agravante sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros e dos juros acima da média de mercado, com o que recalculou as parcelas, apurando o valor incontroverso de R$ 12,57 (juros revisados) ou R$ 177,24 (juros contratados) no lugar daqueles R$ 495,65 previstos na cédula (fl. 56-TJ).Tais pretensões, contudo, são, em tese, contrárias ao que vêm decidindo os tribunais.III.a - Primeiro, porque, ainda que as taxas sejam superiores à média de mercado para operações da mesma espécie, isso, à evidência, não autoriza por si só a modificação da avença, já que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar juros na média ou 4 somente pouco acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Há nessa matéria, como se sabe, certa liberdade (S. 596 do STF).Não é demais lembrar, a propósito, que a jurisprudência hoje é pacífica no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que somente é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", conforme entendimento do STJ firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos.No caso, mesmo que se entenda possível a revisão das taxas, isso somente poderá ocorrer mediante a demonstração da efetiva abusividade dos juros praticados - 23,87% a.a., fl. 52-TJ -, o que somente se poderá afirmar com a certeza necessária caso venha a ser produzida prova pericial fazendo a devida comparação entre as praticadas e as médias para operações da mesma espécie.
Por ora, na falta de prova inequívoca, não há como se censurar os juros praticados.Aliás, sobre essa questão, bem observou a em.
Min.Nancy Andrighi naquele julgado que:"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (...); VI - Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ (art. 557,caput, do CPC).
VII - Comunique-se ao Juízo de origem, via mensageiro, o teor desta decisão.
Autorizo a Chefia da Divisão Cível a encaminhar os expedientes.
VIII - Transitada em julgado, baixem.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2014.Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Fº - Relator Processo: 1162613-6.Fonte: DJ: 1246 Data Publicação: 12/12/2013 Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data Julgamento: 06/12/2013.
Grifou-se.
Desse modo, analisando o caso em tela, verifica-se que não comporta acolhimento o pleito de readequação da taxa, porquanto os juros praticados encontram-se dentro da margem aceitável pela jurisprudência pátria (uma vez e meia).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROA ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – LEGALIDADE – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (31.3.2000) – PERMITIDA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUANDO A TAXA ANUAL DE JUROS ULTRAPASSA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – TARIFAS BANCÁRIAS – NÃO SE OBSERVA EXPRESSA DESCRIÇÃO DAS TARIFAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006030-66.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.03.2021)– APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA N. 297, DO STJ.
RELATIVI-ZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESP N. 1.061.530/RS.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEPENDE DA PROVA DO ERRO.
PARTE PASSIVA CONDENADA AOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003532-89.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 26.03.2021).
O contrato de movimento nº 37.3 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 4,04% como taxa mensal de juros remuneratórios e 60,84% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (03/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 54,5%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.4 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 3,90% como taxa mensal de juros remuneratórios e 58,27% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (04/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 48,8%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.5 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 3,90% como taxa mensal de juros remuneratórios e 58,27% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (05/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 46,6%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.6 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 3,60% como taxa mensal de juros remuneratórios e 52,87% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (07/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 44,8%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.7 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,90% como taxa mensal de juros remuneratórios e 40,92% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (09/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 44,7%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.8 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,80% como taxa mensal de juros remuneratórios e 39,29% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (11/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 43,6%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.9 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,23% como taxa mensal de juros remuneratórios e 30,29% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (02/2011) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 48,0%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.10 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,25% como taxa mensal de juros remuneratórios e 30,64% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (03/2009) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 49,0%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.11 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,28% como taxa mensal de juros remuneratórios e 31,06% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (08/2011) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 49,6%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.12 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,28% como taxa mensal de juros remuneratórios e 31,06% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (10/2011) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 52,2%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.13 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,26% como taxa mensal de juros remuneratórios e 30,75% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (12/2011) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 48,2%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.14 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,26% como taxa mensal de juros remuneratórios e 30,75% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (01/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 50,3%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.15 (Cédula de Crédito Bancário) prevê 2,19% como taxa mensal de juros remuneratórios e 29,68% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (02/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 44,7%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.16 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,14% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,92% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (04/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 44,7%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.17 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,14% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,92% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (05/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 41,4%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.18 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,09% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,17% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (05/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 41,4%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.19 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,10% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,32% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (05/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 41,4%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.20 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,07% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,87% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (06/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 39,6%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.21 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,07% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,87% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (07/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 39,9%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.22 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,06% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,72% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (07/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 39,9%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.23 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,13% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,77% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (09/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 39,7%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.24 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,11% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,47% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (10/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 39,1%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.25 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,12% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,62% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (12/2012) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 63,3%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.26 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,04% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,42% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (01/2013) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 68,1%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado O contrato de movimento nº 37.27 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,05% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,57% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (03/2013) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 68,00%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.28 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,07% como taxa mensal de juros remuneratórios e 27,87% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (04/2013) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 67,8%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.29 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,10% como taxa mensal de juros remuneratórios e 28,32% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (06/2013) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 72,8%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
O contrato de movimento nº 37.30 (Cédula de Crédito Bancário) restou pactuado o percentual de 2,24% como taxa mensal de juros remuneratórios e 30,45% anual (encargos pré-fixados).
Ao se analisar a tabela fornecida pelo Banco Central (BACEN), depreende-se que no período da contratação (11/2013) o empréstimo pessoal previa como taxa anual de juros remuneratórios o percentual de 88,0%.
Assim, ao se fazer o cotejo das taxas aplicadas no mercado com aquela prevista no contrato, constata-se que não há abusividade (1,5 acima da taxa divulgada pelo Banco Central), tendo em vista que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com a taxa média de mercado.
Diante desses fatos, rechaço a tese de ilegalidade.
II.1.3- Da comissão de permanência e das taxas administrativas: Defende a parte ativa que é ilegal a cumulação dos juros remuneratórios ou moratórios com a comissão mencionada.
A afirmação é verdadeira, conforme entendimento do e.
STJ.
Nos contratos entabulados, a despeito de não existir a rubrica ‘’ comissão de permanência’’, houve a demonstração de que foi pactuada a chamada ‘’Taxa de Remuneração’’ no período da inadimplência conjuntamente com juros de mora de 1% e multa de 2%, o que viola o entendimento do enunciado 472 do STJ.
Conforme reiterado entendimento da jurisprudência, o percentual exigível a título de comissão de permanência, ainda que sob outra rubrica, não pode ultrapassar a somatória dos juros moratórios de 12% ao ano + multa de 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual contratado.
No entanto, a parte ativa não comprovou que realizou o pagamento de prestações após a data do vencimento e que o credor computou comissão de permanência cumulada com outros índices de natureza moratória, o que, à evidência, afasta a pretensão de repetição do indébito.
Merece acolhimento,
por outro lado, a pretensão de repetição das taxas/tarifas ilegais em razão da ausência de contratação.
O entendimento da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, elaborada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível, em data de 19/10/2.012 e publicado em 01/11/12, no DJ 981, Acórdão 809, Relator Desembargador Shiroshi Yendo, assevera que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Portanto, ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessária que sua cobrança esteja lastreada em previsão contratual e/ou expressa e prévia autorização/solicitação do correntista, mesmo que de forma genérica.
Caso não reste demonstrada a pactuação ou autorização das tarifas bancárias, a sua cobrança é indevida’’ Ao se analisar as diversas Cédulas de Crédito acostadas não se vislumbra a autorização para a cobranças das tarifas descritas nos extratos acostados (v.g.
Cesta Básica Serviços, Cesta Exclusive i, Cesta exclusive Plus, etc...), devendo haver repetição simples após a devida liquidação para a análise individualizada de todas as taxas e tarifas cobradas sem autorização.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTAS CORRENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PRINCÍPIODO ‘PACTA SUNT SERVANDA’ – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS – RELATIVIZAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO EM TODOS OS CONTRATOS – EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA – COM A RESSALVA DOS LANÇAMENTOS QUE REVERTERAM EM SEU PRÓPRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES –PROVEITO – CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ARTIGO 509 DO CPC) – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003019-08.2015.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 09.05.2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Insurgência quanto à cobrança de taxas e tarifas não pactuadas - Súmula 44 deste TJ/PR - Situação que impõe a repetição, tão somente, dos valores cobrados sem autorização - Restituição, contudo, que não pode abranger os lançamentos efetuados em proveito do próprio autor, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Majoração da verba honorária em atenção ao previsto no art. 85, §11º, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1657748-1 - Peabiru - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 02.08.2017).
II.1.4- Dos títulos de capitalização, seguro, consórcio e dos tributos incidentes- IOF/IOC: Diversamente do alegado pela parta ativa, parte dos contratos em discussão constou de maneira expressa que houve contratação do chamado seguro prestamista, havendo, inclusive, assinatura do contratante.
O seguro é válido e não há indicação de vício de consentimento, mas simples alegação de abusividade.
A omissão do requerido em juntar o contrato de seguro não tem o condão de tornar a cobrança inválida, porquanto referida contratação constou expressamente na Cédula de Crédito pactuada.
Não bastasse, os tributos questionados não são abusivos, sendo inerentes às transações bancárias.
Constam em todas as Cédulas acima analisadas a incidência de IOF em diferentes valores, o que rechaça a tese de ilegalidade incidente sobre a base de cálculo indevida.
Conforme decidido em outro capítulo, não há abusividade na pactuação dos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
Esclareço, por fim, que a perícia acostada pelo autor não demonstrou a cobrança das cotas de consórcio, títulos de capitalização ou investimento em papeis, impedindo-nos de declarar a ilegalidade pela simples alegação, sob pena de mácula do enunciado 381, do STJ.
II.1.5- Da operação mata-mata: A causa de pedir, após esforço interpretativo, defende que as transações são nulas porque houve a chamada operação mata-mata, ou seja, há nova contratação com o intuito de quitar outros contratos inadimplidos, operando-se uma espécie de novação.
Veja que a causa de pedir argui a nulidade pelo simples fato de ter ocorrido nova contratação para quitar débitos anteriores, o que não deve ser acolhido.
A operação descrita não é nula de per si, sendo possível, portanto, a novação dos contratos bancários.
Tal ilação, inclusive, encontra respaldo no enunciado da súmula 286, do STJ que autoriza a revisão global.
Sobre a possibilidade da operação questionada, cola-se julgado extraído da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA).
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA INFRA PETITA.
ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXPURGO.
IMPOSIÇÃO.
ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTA CORRENTE.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TAXAS, TARIFAS E OUTROS LANÇAMENTOS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
OPERAÇÃO “MATA-MATA”.
NULIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE IOF, IOC E CPMF.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Deve ser conhecida a nulidade parcial da sentença, quando não analisadas todas as pretensões formuladas na inicial (sentença “infra petita”).2.
Impõe-se o expurgo da capitalização, quando comprovada sua cobrança e ausente sua contratação.3.
Reconhecida a cobrança de juros capitalizados, no recálculo da operação para expurgo dessa irregularidade deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil.4.
Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato de conta corrente, quando não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado.5.
Descabe restituição de valor referente a taxas e tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, se não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados.6. “Ainda que cabalmente comprovada a dita operação ‘MATA-MATA’, isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores” (TJPR – 13.ª C.
Cível – AC – 621.584-3 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho – Por maioria - - J. 15.12.2010).7.
Reconhecida a ilegalidade sobre encargos cobrados em conta corrente, impõe-se readequar a base de cálculo para incidência de IOF, IOC e CPMF.8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento de nulidade parcial da sentença (“infra petita”) e aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO).
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
PREVISÃO E COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2.
Não comprovada a contratação nem a efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não procede o pedido de seu afastamento.3.
Ausente prova da má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.4.
Quando o provimento do recurso importar na alteração da parcela de vitória e derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR – 15ª C.Cível – 0002197-07.2010.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020).
II.1.6- Das Cédulas Rurais Hipotecárias: Os documentos de evento 37.31/37.37 demonstram que as partes celebraram 7 (sete) Cédulas de Crédito Rural entre 2011 a 2015.
Em simples análise dos instrumentos contratuais, vislumbra-se que assiste razão à parte passiva ao afirmar que estamos diante de contratos diferenciados, havendo em todos eles a determinação de que os recursos auferidos deveriam ser aplicados especificamente no empreendimento financiado, sob pena de desvio de finalidade e vencimento antecipado.
Nesse contexto, percebe-se que a parte ativa transferiu as teses da Cédulas de Crédito Bancário (capitalização, taxas de juros, etc...) para os instrumentos que possuem disciplina e tratamento diferenciados e específicos.
Todas as Cédulas preveem capitalização de juros (6,75% a.a- seq.37.31/37.35 e 5.50%- seq.37.37).
Além da previsão expressa de capitalização, dessume-se que a parte passiva observou a Resolução 4.234, que limita a taxa de juros na hipótese vertente (8.75%).
Desse modo, considerando que estamos diante de regramento próprio, havendo o simples traslado das teses arguidas em instrumento diverso (Cédula de Crédito Bancário), a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços bancários não contratados ou autorizados pela parte ativa, devendo referida valoração ser apurada em liquidação de sentença.
Diante da improcedência da quase totalidade dos pedidos formulados, aplica-se o disposto no art.86, §único do CPC/2015.
Como consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência do procurador da parte passiva, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito -
29/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2020 16:50
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
05/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2020 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 17:00
-
17/07/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 14:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
16/04/2020 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 15:04
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
24/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CHIGUEKO MORIMOTO
-
17/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/07/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/06/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2019 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2019 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:36
Distribuído por sorteio
-
10/05/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003746-76.2016.8.16.0038
Siomara Zanao
Eliane Dreviniok
Advogado: Stephanie Aniz Ogliari Candal
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:57
Processo nº 0010849-32.2019.8.16.0038
Construtora Fontanive LTDA
Maria da Paixao Moreira
Advogado: Rafael Eduardo Bernartt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:02
Processo nº 0004815-73.2017.8.16.0050
Inacio Airton Jardim
Marcos Fujii
Advogado: Diogo Candido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 18:03
Processo nº 0000496-23.2021.8.16.0050
Marcos Antonio dos Santos
Helaine Giraldeli Balla
Advogado: Admir Iracy Vilela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 10:10
Processo nº 0006448-24.2017.8.16.0017
Nereu Achilles Caniatti
Renato Rafael de Marchi
Advogado: Vicente Takaji Suzuki
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 08:00