TJPR - 0003863-95.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:37
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
01/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 15:20
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
24/11/2022 09:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
30/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 17:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003863-95.2021.8.16.0069 Processo: 0003863-95.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDNO MENEGASSI Réu(s): PEOCA - COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP Vistos etc., I – Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de prova ajuizada por EDNO MENEGASSI em face de PEOCA - COMERCIO DE FERRAGENS LTDA – EPP.
Certificado que não houve o recolhimento das custas iniciais devido a existência de pedido de gratuidade da justiça (mov. 6.1), os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça. Pois bem, nos termos do previsto no art. 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência.
Igualmente, a Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dizendo de outra forma, para a concessão do benefício, indispensável a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer documento a fim de comprovar sua insuficiência financeira.
Assim, em observância às normas mencionadas acima, de se exigir da parte prova de sua incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
Com efeito, a fim de orientar a parte autora, visando dar clareza e objetividade, este juízo, rendendo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou a adotar como critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, as faixas de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
BASE DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE PARA UM DOS AGRAVANTES E INTEGRALMENTE AO OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026706-72.2018.8.16.0000 - rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão - j. em 07/02/2020)". “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065-34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019)”.
Eis o quadro das faixas de isenção de Imposto de Renda e os respectivos níveis de Gratuidade de Justiça que serão aplicadas por este Juízo: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% III – Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deverá apresentar, inicialmente, cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos.
Ainda, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, dos comprovantes das despesas.
IV – Oportunamente, voltem conclusos.
V – Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, 28 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
28/04/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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