TJPR - 0000845-57.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/03/2023 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/02/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:23
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:06
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
10/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/06/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000845-57.2020.8.16.0051 - pf Recurso: 0000845-57.2020.8.16.0051 - Vara Cível de Barbosa Ferraz Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: ANA GOMES DA SILVA Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 44.1).
Busca a apelante o provimento do recurso para que seja julgada procedente a lide e afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.
Para tanto, alega que (mov. 50.1): a) não ficou comprovado que a parte autora efetivamente teve proveito econômico.
Ainda, sustenta que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 “não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do contratante”; b) a “apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação”, sendo que este Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé em casos semelhantes ao destes autos; c) está configurado o dano moral ante aos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, os quais devem ser restituídos na forma dobrada prevista pelo art. 42, CDC.
O recurso foi respondido (mov. 53.1). É a breve exposição.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto o presente recurso, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
29/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/04/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0000842-05.2020.8.16.0051
-
31/07/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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