TJPR - 0021936-91.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2024 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
18/07/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
18/07/2024 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
17/06/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/01/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
28/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO MAGON
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
15/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
05/09/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
05/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
04/04/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/02/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:32
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
09/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
11/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
24/03/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
24/03/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
24/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
07/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
02/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021936-91.2019.8.16.0035 Processo: 0021936-91.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): PAULO EDUARDO MAGON Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada sob argumento de que a requerida estaria praticando aumento abusivo das parcelas de cota de consórcio adquirida pelo autor.
Requereu que o contrato seja rescindido com a devolução das parcelas pagas e a indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento 71), arguindo, em síntese, que a elevação do valor a partir da parcela de nº 51 como alegado, está regularmente dentro dos critérios da contratação, ou seja, concluído o ciclo anual o valor do bem é reajustado e, com isso, por via de consequência, reflete diretamente no valor das parcelas.
Requereu que, em caso de rescisão, sejam observadas as condições contratuais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 79).
Saneado o feito (evento 110), o ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para apresentarem o pedido de produção de provas.
Ambas as partes requerem o julgamento antecipado (eventos 115 e 116).
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência (evento 124).
A parte ré deixou escoar o prazo estabelecido (evento 133).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
Passo a proferir o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC Extrai-se dos autos que, em 15 de maio de 2018, o autor firmou com a ré um contrato de participação em consórcio imobiliário, consubstanciada na proposta nº 000000003823717 do grupo 40003 para aquisição de imóvel padrão 400 mil, valor do crédito aproximado a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil).
O grupo de consórcio já estava em andamento quando do ingresso do autor, na 35ª (trigésima quinta) parcela, quando o autor efetuou o primeiro recolhimento em 21 de maio de 2018, no valor de R$ 3.482,55 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz o autor que, a partir da parcela 46ª (quadragésima sexta), quando, por dificuldades financeiras, entrou em contato com a ré para averiguar a possibilidade de redução do valor das parcelas, mediante alteração do bem de referência para imóvel padrão R$ 350.000,00.
Afirma que, de acordo com as informações passadas pelo atendente do SAC, optando por essa redução, o autor passaria a arcar com parcelas de R$ 2.217,75 (dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) a partir de 20 de maio de 2019, sem qualquer tipo de ônus, incidindo o índice INCC no mês de agosto de cada ano, nos termos do contrato.
Com efeito, o autor aceitou os termos propostos para redução da parcela, conforme extrato de evento 1.10.
O requerente afirma que o valor renegociado de parcela permaneceu conforme combinado até julho de 2019, quando, após incidência do índice de correção (INCC) em agosto de 2019, o valor da parcela passou para R$ 2.301,43 (dois mil, trezentos e um e quarenta e três) e, a partir da parcela n.º 51, o valor foi para R$ 3.257,85 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Instada a ré, a ocorrência foi respondida justificando o aumento de quase mil reais pela alteração da taxa de administração 0,0719 e fundo comum 0,6849.
Da análise do contrato objeto dos autos, verifica-se que o valor da parcela é composto pela soma das importâncias referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e prêmio do seguro de vida, se contratado.
No contrato consta que a partir da parcela número 51 a contribuição ao fundo comum passaria de 0,156200 para 0,686700 (evento 1.5, item h).
Na cláusula “E” do contrato consta: “está ciente de que os percentuais de contribuição ao fundo comum e da taxa de administração, que compõem o valor da parcela, podem ser desiguais, conforme indicado no Quadro do item I, “h””. Em contrapartida, também há previsão de redução na taxa de administração, deixando de incidir o percentual de 0,5305% relativo à antecipação, de modo que o valor cobrado mensalmente passou de 0,6033% para 0,0728% (variação de -0,5305%).
Dessa maneira, ocorreria compensação de percentuais.
Consequentemente, conforme se observa do Quadro de Pagamentos e Composição dos Valores (item “h” do contrato), nos termos da contratação original, o valor de pagamento da parcela nº 51 e seguintes (R$ 3.482,56) não sofreria grande alteração em relação ao valor da parcela nº 50 e antecedentes (R$ 3.482,57). Ademais, considerando que o reajuste anual do valor do crédito foi aplicado em agosto de 2019 (com incidência na parcela nº 50) e que, conforme exposto, os reajustes contratuais previstos para incidir a partir da parcela nº 51 não implicariam consideráveis alterações no valor das parcelas subsequentes, é abusivo o aumento aplicado. É dever do contratante o pagamento não só do valor reajustado do bem como também da Taxa de Administração e das contribuições do Fundo Comum e de Reserva, tudo conforme preceitua o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, in verbis: Art. 5 A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7, inciso I. § 3 A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Há previsão expressa no contrato no sentido de que o valor do imóvel será reajustado, sendo desnecessária qualquer autorização pelos consorciados (itens 12.1 e 12.1.1 do contrato), porém há descumprimento da previsão de redução na taxa de administração.
A parte ré deixou precluir, diante do seu ônus da prova, o prazo para manifestar sobre as questões levantadas.
Portanto, considerando os documentos probatórios juntados, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Quanto ao dano moral pleiteado, sendo pacífico que o caso em tela trata de relação de consumo, atuando a ré na qualidade de fornecedora de produtos, enquanto a parte autora como consumidora final ou vítima do evento, os problemas constados e a falha na prestação do serviço da forma como evidenciada caracteriza defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES - CDC - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO DESEMBOLSADOS ENQUANTO PARTICIPANTE DO GRUPO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O consorciado que pleiteia a rescisão contratual, tendo como fundamento o inadimplemento da Administradora, tem direito a receber, de imediato, as parcelas pagas ao grupo consorcial, independentemente do encerramento das suas atividades, corrigidas monetariamente desde o seu desembolso pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, excluindo-se apenas a taxa de administração e o seguro, que deverão ser retidos pela Administradora. - São pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido; a inexecução do contrato, no todo ou em parte; a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora.(TJ-MG - AC: 10702110075075001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015) A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000 (cinco mil reais).
A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos juros de mora, fluem desde a citação, dada a relação contratual (art. 405, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra para: a) determinar a rescisão o contrato firmado entre as partes e, por consequência, extinguir as obrigações ali constantes e determinar que a ré devolva integralmente as parcelas já quitadas, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais ao autor em R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021936-91.2019.8.16.0035 Processo: 0021936-91.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): PAULO EDUARDO MAGON Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Saneado o feito e invertido o ônus da prova (evento 110), as partes se pronunciaram (evento 115/116), tendo ambos pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Remetido os autos para sentença, o feito foi convertido em diligência (evento 124), “em razão da inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que incumbe à requerida produzir prova no sentido de que os termos contratuais foram devidamente observados na elaboração dos cálculos de reajuste das parcelas do consórcio, devendo manifestar, se for o caso, eventual interesse na produção de prova pericial”.
Regularmente intimada (evento 127), a ré deixou escoar o prazo estabelecido (evento 130), pelo que reconheço a preclusão operada.
Oportunamente, observo a renúncia do prazo do autor (evento 129), segundo faculdade do art. 225 do CPC. 2.
No que concerne ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (evento 131), sem razão, pois a matéria foi dirimida em saneamento (evento 110), decisão proferida em 15/09/2020, da qual a ré foi regularmente intimada em 17/09/2020 (evento 113).
Logo, inviável pretender a reforma da decisão, nesta oportunidade, por petição protocolada em 26/02/2021 (evento 131), vez que inequívoca a intempestividade de eventual pedido de esclarecimentos ou ajuste (CPC, art. 357, §1º) e decorrido o prazo recursal.
Friso, inadmissível a rediscussão da matéria (CPC, art. 507), diante da preclusão. 3.
Assim, ausente interesse de quaisquer das partes na produção de outros meios de prova, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
29/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
28/01/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
06/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
23/07/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
09/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2020 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
08/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/12/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/12/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/12/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:26
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001039-83.2020.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maintion Jonven Batista da Silva
Advogado: Gessyca Ricardo Baiao Freze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 08:30
Processo nº 0006535-02.2015.8.16.0194
Bortolo Gislon
Juliana Fantoni
Advogado: Renata Roque da Silva Motin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 12:20
Processo nº 0010936-36.2015.8.16.0035
Luis Fernando do Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Alaim Giovani Fortes Stefanello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 17:14
Processo nº 0022774-64.2014.8.16.0017
Maxmidia7 Industria Grafica LTDA - EPP
Itau Unibanco S.A
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2014 10:39
Processo nº 0002335-75.2015.8.16.0056
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Manoel Lopes de Albuquerque
Advogado: Alexandre Hauly Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2015 12:06