TJPR - 0004282-49.2017.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 20:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
20/07/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 06:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 18:03
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0004282-49.2017.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE DA SILVA Réu(s): MARCOS ERONDI DE NAZARE YOUNGBLOD SENTENÇA Trata-se de ação penal autuada para apuração dos delitos previstos no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41 e no artigo 147, caput, do Código Penal, praticados, em tese, por MARCOS ERONDI DE NAZARE YOUNGBLOD, em 13.09.2017.
A instrução foi realizada e os autos vieram conclusos para sentença de mérito. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal.
Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado são imputadas a prática dos delitos previstos no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41 e no artigo 147 do Código Penal.
Assim, considerando que a pena máxima cominada aos crimes cujas práticas foram imputadas ao noticiado são inferiores há um ano, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que o recebimento da denúncia se deu em 17.11.2017 e até então não sobreveio nenhum marco interruptivo da prescrição.
Desse modo, o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e os dias atuais é superior a 03 (três) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, de ofício, com base no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ERONDI DE NAZARE YOUNGBLOD, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor dativo nomeado nestes autos, do Dr.
FABIANO PRESA, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que atuou em todo o processo (rito sumário).
Serve a presente sentença como certidão dos honorários.
Após a prática do crime processado nos presentes autos, o réu, em tese, evadiu-se do distrito da culpa, tanto que não foi localizado para ser intimado e teve a sua revelia decretada.
Assim, nota-se que o réu incidiu na causa de quebramento da fiança prevista no artigo 341, inciso III e no artigo 328, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o quebramento de 1/2 da fiança, em favor do FUPEN, nos termos dos artigos 343 e 346 do CPP.
Expeça-se o competente ofício requisitório de transferência.
Quanto ao montante da fiança não quebrado, expeça-se alvará e intime-se o réu para levantamento - por edital, caso não seja localizado pessoalmente - sob pena de reversão dos valores ao FUNREJUS, a título de receitas eventuais (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias.
Embora tenha o réu recolhido fiança aos autos, não é o caso de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente em virtude das informações estampadas ao seq. 16, que indica que o agente ganha um pouco mais de um salário mínimo por mês e possui despesas de economia doméstica que tomam quase todo o seu salário. Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
29/04/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:30
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:15
PRESCRIÇÃO
-
26/03/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:27
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 15:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/10/2019 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2018 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 15:14
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 13:15
Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2018 21:52
Recebidos os autos
-
25/01/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2018 16:43
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/01/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2018 15:26
Recebidos os autos
-
10/01/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2018 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2018 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/01/2018 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2017 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
04/10/2017 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2017 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2017 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 13:58
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/09/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
15/09/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/09/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 14:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/09/2017 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/09/2017 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/09/2017 18:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
13/09/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2017 12:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/09/2017 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/09/2017 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2017 12:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/09/2017 12:31
Recebidos os autos
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13/09/2017 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2017 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2017 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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