TJPR - 0004024-84.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 18:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THAISE MARCHI DA SILVA
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THAISE MARCHI DA SILVA
-
20/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THAISE MARCHI DA SILVA
-
23/02/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
23/02/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
23/02/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
16/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:19
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 00:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 00:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 21:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 21:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/07/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:28
Declarada incompetência
-
07/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004024-84.2021.8.16.0173 Em que pese a parte autora tenha ajuizado ação de usucapião, manifesta a falta de interesse de agir, haja vista que a propriedade de bem móvel se transmite com a tradição, e mesmo que não o fosse, o veículo já se encontra registrado em seu nome (evento 1.3).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REGULARIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação de usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, não podendo ser utilizada como meio para a simples regularização registral do imóvel (grifei). - Uma vez comprovado nos autos que o intento da presente ação é a regularização do desmembramento do imóvel, advindo das construções realizadas, deve ser mantida a extinção do feito, por inadequação da via eleita/ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040953-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020) Assim, infere-se da inicial que a real e única pretensão da parte autora é a remarcação de chassi.
Em consequência, e considerando o valor atribuído à causa, manifeste-se quanto à incompetência deste Juizo, já que o Juizado da Fazenda Publica reconheceu incompetência a respeito do pleito de usucapião apenas (evento 1.14).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (grifei).
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008962-56.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) Umuarama, 13 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada -
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:43
Recebidos os autos
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07/04/2021 18:43
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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