TJPR - 0002283-85.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/04/2025 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2025 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 19:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2025 06:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 13:25
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2024 14:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/12/2024 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 06:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2023 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 13:18
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/09/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 11:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 14:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:14
Juntada de COTA
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:27
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 18:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0002283-85.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$34.876,07 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Polo Passivo(s): JULIO CESAR DOS SANTOS DA CRUZ DECISÃO 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c o artigo 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 164 da LEP. 2.1 Seja esclarecido ao(à) executado(a) acerca da possibilidade de ser parcelada a dívida, se comprovado que não tem condições de adimpli-la à vista, sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o artigo 169, caput e § 1º, da LEP. 2.2 Seja esclarecido ao(à) executado(a) quanto à possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, consoante prevê o artigo 164 da LEP. 2.3 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.4 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.5 Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1 Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1 Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado(a) o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2 Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis.
Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3 Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4 Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (artigo 165 da LEP). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
23/04/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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