TJPR - 0003916-81.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 20:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DELORENSI
-
28/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:01
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/10/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUSSARE MARIA DELORENSI REPRESENTADO(A) POR DEBORA CRISTINE DE ALMEIDA PAGNOZZI
-
22/09/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PRODATA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
-
14/12/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:34
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-81.2021.8.16.0035 Processo: 0003916-81.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$300.301,52 Embargante(s): DEBORA CRISTINE DE ALMEIDA PAGNOZZI Embargado(s): PRODATA FOMENTO MERCANTIL LTDA. 1. É entendimento predominante na Corte Superior que nos embargos de terceiro não há litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, devendo integrar o polo passivo da demanda somente quem deu causa à constrição judicial do bem em discussão (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Frisa-se, ademais, a lição de Araken de Assis segundo o qual só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente para compor o polo passivo nos embargos de terceiro, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a.
Ed., p. 1.147/1.148).
Em igual sentido: REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012.
Cita-se, por fim: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR – INEXISTÊNCIA – CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
II – (...).” (REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140) Ocorre, todavia, que segundo consta da inicial dos embargos de terceiro, o imóvel objeto de penhora se encontra registrado em nome do executado LUIS CARLOS DELORENSI, que, por divórcio consensual, a ex-cônjuge JUSSARÊ MARIA DELORENSI recebeu o bem em caráter exclusivo, segundo escritura pública lavrada em 03/03/2015.
Tem-se, pois, que o executado concorreu com a constrição sobre o imóvel, a priori, objeto de partilha no divórcio, ao não promover a devida transferência da propriedade por meio de registro da escritura pública perante o Cartório de Registro Imobiliário competente.
Isso porque, a inércia de LUIS CARLOS DELORENSI e da falecida JUSSARÊ MARIA DELORENSI em perfectibilizar a transferência registral, impede o conhecimento de terceiros, não sendo possível imputar a estes o ônus de eventual constrição de bens que não mais pertençam ao executado. É dizer, o silêncio dos cônjuges em praticar os atos que se espera, quando do divórcio e partilha, importa em omissão hábil a ensejar o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, inclusive para responder por eventual sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à penhora. 2.
Assim, reconheço o litisconsórcio passivo necessário do executado LUIS CARLOS DELORENSI, o qual deve integrar o polo passivo dos presentes embargos de terceiro, na qualidade de embargado, a quem competirá, caso procedentes os embargos de terceiro, a arcar com os ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante promova a inclusão do litisconsorte e qualifique-o, regularmente, pugnando pela sua citação, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). 3.
Após, voltem conclusos para deliberações iniciais, com urgência. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 16 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
28/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 15:28
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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