TJPR - 0004362-13.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 23:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/03/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:37
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
24/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-13.2021.8.16.0188 Processo: 0004362-13.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$323.939,05 Requerente(s): Vanessa Fuck Ribeiro dos Santos De Cujus(s): ESPÓLIO DE SAMUEL RESALLA S METZ
VISTOS.
I.
Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de cujus e SAMUEL RESALLA SARRAFF METZ.
II.
Nomeio para o cargo de inventariante a parte requerente, VANESSA FUCK RIBEIRO DOS SANTOS SARRAFF METZ, que deverá: a) apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e; b.1) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome da pessoa finada; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado como sócia de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso tenha sido titular de contas bancárias; b.2) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.3) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
III.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise.
IV.
Em relação ao pedido de desbloqueio das contas junto aos Bancos do Brasil e Santander, possível seu deferimento, na medida em que sua movimentação pela inventariante é necessária ao andamento da atividade empresarial Metz Distribuidor Varejista Ltda., mediante prestação de contas.
Oficie-se às instituições financeiras como se requer.
V.
Apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
VI.
Intime-se Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito -
20/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-13.2021.8.16.0188 Processo: 0004362-13.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$323.939,05 Requerente(s): Vanessa Fuck Ribeiro dos Santos De Cujus(s): ESPÓLIO DE SAMUEL RESALLA S METZ Nada obstante a petição retro, intime-se a parte requerente para cumprimento do despacho proferido no mov. 7.1, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Oportunamente, volte incontinenti.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
13/05/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-13.2021.8.16.0188 Processo: 0004362-13.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$323.939,05 Requerente(s): Vanessa Fuck Ribeiro dos Santos De Cujus(s): ESPÓLIO DE SAMUEL RESALLA S METZ
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de Inventário proposta por Vanessa Fuck Ribeiro dos Santos Sarraff Metz, em razão dos bens deixados pelo de cujus Samuel Resala Sarraff Metz, falecido em 13/04/2021.
Da análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, uma vez que não foram juntados documentos que possibilitem analisar as condições financeiras do solicitante em não arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os respectivos comprovantes de renda (últimos 3 contracheques, comprovantes de pagamento de proventos de aposentadoria/benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda do último ano) com o fito de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Outrossim, intime-se para que, no prazo do item anterior, anexe os documentos pertinentes, devidamente atualizados, se já não foram apresentados com a inicial, tais como: I.
Certidão de óbito do(a) de cujus; II.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada do(a) de cujus e respectivo cônjuge sobrevivente, com a anotação do óbito; III.
A correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; IV.
Documentos que comprovem a qualidade de herdeiro, bem como comprovantes de residência e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); V.
Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros; VI.
Certidão de casamento atualizada dos casados/separados/divorciados e procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, se adotado o regime da comunhão universal de bens; VII.
Comprovantes de propriedade dos bens do espólio, atualizados, como: matrícula dos imóveis; certidão da Junta Comercial; cópia dos atos constitutivos ou contrato social de sociedade empresária; certificado de Registro do Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) atualizados (não será admitida mera consulta consolidada do veículo); extratos das contas bancárias; etc; Em sendo o caso, com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; VIII.
Certidões do 1º, 2º e 3º Distribuidores e perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista em nome do(a) autor(a) da herança, a fim de apurar eventuais credores do (a) de cujus.
IX.
Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC em nome do(a) autor(a) da herança, nos termos do provimento n. 56/2016, do CNJ; X.
Certidões negativas de débitos fiscais junto às esferas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus; de débitos comuns (Ofício Distribuidor da Justiça Federal) e trabalhistas em nome do(a) autor(a) da herança; XI.
Declaração de in/existência de dependentes habilitados junto ao INSS ou respectivo órgão previdenciário, que o(a) de cujus mantinha vinculação; XII.
Procuração devidamente atualizada e assinada; 3.
Oportunamente, volte concluso para deliberação inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
29/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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