TJPR - 0008549-86.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 16:55
PRESCRIÇÃO
-
14/06/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:16
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 16:27
Alterado o assunto processual
-
17/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/05/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:28
PREJUDICADA A AÇÃO
-
22/03/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON LUIS DOS SANTOS
-
10/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2023 18:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/07/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/07/2022 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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28/06/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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13/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:22
Expedição de Mandado
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13/06/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON LUIS DOS SANTOS
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11/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0008549-86.2017.8.16.0129 1.
No que tange ao acusado Erivelton: Recebida(s) a(s) resposta(s) à notificação, nos termos do artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo que deverá haver o regular processamento do feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ressalto que eventuais novas teses para a absolvição sumária, ou quaisquer novos argumentos de defesa, se pertinentes, poderão ser apresentados quando da data de realização da audiência de instrução, sendo naquela ocasião apreciados, nos termos dos artigos 394, §4º, 396-A e 397, todos do Código de Processo Penal.
De fato, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do cometimento do(s) crime(s) pelo(s) qual(is) foi(ram) denunciado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), e indícios de autoria recaindo sobre esta(s) pessoa(s).
Assim, estando preenchidos todos os requisitos formais e legais, e inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras de rejeição da inicial acusatória, nos termos dispostos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA para apuração do(s) delito(s) imputado(s) ao(à)(s) acusado(a)(s).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) na forma do artigo 351 ou 353 do Código de Processo Penal, observado o disposto no seu artigo 360.
Designo o dia 11 de julho de 2022, às 15h, para a realização da audiência a que alude o artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, aquelas eventualmente arroladas na defesa preliminar e proceder-se-á ao(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s).
Requisite(m)-se/intime(m)-se a(s) testemunha(s) e o(a)(s) acusado(a)(s).
Intime(m)-se o(s) defesor(es).
Ciência ao Ministério Público.
Caso haja pedido de interrogatório via carta precatória, este desde já resta deferido, devendo a Serventia expedir as diligências necessárias.
Ainda, considerando o contido na Resolução nº 228/2019, do E.TJPR, havendo possibilidade, a Serventia deverá tomar as providências necessárias para a tomada dos depoimentos por meio de videoconferência.
Veja-se que até mesmo o interrogatório do acusado custodiado, por meio de videoconferência, revela-se medida pertinente, tendo em vista as inúmeras dificuldades para apresentação dos detentos em audiência, com necessidade de deslocamento de todo um efetivo policial para realização da escolta, o que gera um investimento de alta monta para o Estado.
Ademais, é cediço que este fórum não conta com pessoal suficiente para garantir a efetiva segurança dos servidores e público em geral.
Frise-se, igualmente, que, por diversas vezes os atos processuais tiveram de ser adiados por ausência de viatura ou escolta disponível, o que gera a redesignação das audiências e atrasos no andamento processual.
Acrescente-se que, uma vez designada a videoconferência pela Serventia, se houver transferência do custodiado a outra unidade prisional/cadeia pública, deverá a unidade de origem proceder à devida comunicação do ato ao novo local de prisão, com o devido agendamento.
Na hipótese de haver defensor(a)(e/s) dativo(a)(s) indicado(a)(s) pela Serventia para atuar em favor do(a)(s) acusado(a)(s), este(a)(s) fica(m) nomeado(a)(s) pelo Juízo. 2.
No que tange ao acusado Jean: Estando preenchidos todos os requisitos formais e legais, e inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras de rejeição da inicial acusatória, nos termos dispostos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, bem como causas de absolvição sumária, igualmente RECEBO A DENÚNCIA para apuração do(s) delito(s) imputado(s) ao(à)(s) acusado(a)(s).
Expeça-se edital para citação do(a)(s) denunciado(a)(s), com as advertências legais, afixando-o e publicando-o como de praxe, com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, por meio de advogado.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se vierem apenas na condição de "abonatórias", indefere-se, desde já, a produção da prova (art. 400, §1º, do CPP).
Faculta-se, contudo, a juntada de declarações escritas.
Caso o acusado compareça e manifeste interesse por defesa dativa, sob as penas da lei, ou decorrido o prazo sem a constituição de defensor, determino, desde já, que a Serventia proceda à intimação do defensor indicado para defesa preliminar, o qual fica nomeado pelo juízo.
Decorrido o prazo sem a apresentação de resposta à acusação ou o comparecimento espontâneo do réu, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Procedam-se às comunicações previstas no Código de Normas.
Atenda-se ao contido na cota ministerial que acompanhou a denúncia.
No entanto, em novo entendimento, rejeito desde já eventuais pedidos de requisição/expedição de ofícios constantes da cota ministerial.
Dê-se ciência ao Ministério Público possibilitando-lhe a juntada do documento indicado ou, ainda, para concessão de prazo para fazê-lo.
Isto porque o Ministério Público (parte na relação processual penal) tem poder requisitório (art. 129, VI e VIII, da CF c/c art. 47 do CPP, art. 8º da LC nº 75/93 e art. 58 da LC-PR nº 85/99) e não restou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo por meios próprios, de modo que se aplica a regra inerente ao ônus da prova (art. 156 do CPP).
Por fim, no intento da racionalização dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos servidores da secretaria, que estão assoberbados e, ainda, para não avocar prerrogativa do Ministério Público, não se mostra viável deslocar servidores do Poder Judiciário para realização de atividade inerente à Parte processual, sob pena de desvio de finalidade.
Sobre o tema, já se manifestou o E.
TJPR: 3ª C.Criminal - CPC - 765059-5 - Guaratuba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 15.09.2011; 5ª C.Criminal - CPC - 1175172-5 - Almirante Tamandaré - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 08.05.2014.
Havendo necessidade de expedição de ofício(s), conste o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 4.
Determino, desde já, o desmembramento do feito, passando o presente a tramitar somente no que tange ao acusado Erivelton. 5.
Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria nº 02/2020, deste Juízo.
Paranaguá, datado digitalmente. ARIANE MARIA HASEMANN JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/04/2021 13:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:59
DECORRIDO PRAZO DE JEAN GILBERTO ALVES VERAS
-
15/05/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
23/04/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2019 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMAR ALVES OELKE JUNIOR
-
23/03/2019 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2019 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2019 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 19:30
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/09/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/09/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/08/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2018 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2018 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2018 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2018 13:59
Juntada de PARECER
-
28/09/2017 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 13:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2017 14:13
Juntada de Certidão
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27/09/2017 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2017 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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29/08/2017 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 15:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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29/08/2017 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2017 13:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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29/08/2017 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2017 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2017 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/08/2017 09:54
Recebidos os autos
-
29/08/2017 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2017 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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