TJPR - 0001784-77.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2025 16:04
Distribuído por dependência
-
16/06/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 21:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2025 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
14/04/2025 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2025 12:26
Distribuído por dependência
-
06/03/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 22:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 12:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
16/01/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2024 17:32
Declarada incompetência
-
13/11/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 23:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2024 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/09/2024 15:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:15
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/08/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/08/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RENATO FERNANDES DA SILVA
-
31/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001784-77.2020.8.16.0167 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): ENCARNAÇÃO DIAS LEITE Réu(s): Renato Fernandes da Silva
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com requerimento de tutela de urgência e cumulada com cobrança de aluguéis.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é proprietária do imóvel localizado na Rua Nilza de Oliveira Pepino, nº 567, em Terra rica, o qual está locado para o réu Renato Fernandes da Silva, desde 13/01/2020; que firmaram pacto locatício com duração de 6 meses e com vencimento do aluguel, na cifra de R$ 450,00, para o dia 13 de cada mês; que a parte ré pagou apenas o primeiro mês de aluguel e, desde então, está inadimplente; que, em 04/08/2020, notificou a parte repara o adimplemento de R$ 2.970,00, valor equivalente a 6 meses de aluguel e à multa de 10% sobre a dívida; que a parte ré não adimpliu o débito e se recusa a desocupar o imóvel.
Assim, formulou os seguintes pedido: 1) condenar a parte ré à exibição dos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica e água; 2) condenar a parte ré à desocupação do imóvel; 3) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, acrescidas de multa de 10%; 4) decretar a rescisão contratual.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a imediata desocupação do imóvel pela parte ré; b) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.4).
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.600,00.
Juntou documentos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimada para comprovar seu direito à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou os documentos de mov. 9.
Houve o deferimento da gratuidade e foi determinada a juntada do cálculo (mov. 11.1).
A planilha descritiva do débito foi apresentada ao mov. 14.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Preliminarmente, nota-se já ter sido deferida a gratuidade da justiça.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
A propósito, ressalte-se a necessidade de notificação premonitória do locatário, ex vi do art. 46, §2°, da Lei n° 8.245/1991.
Isso porque o contrato objeto da ação foi firmado por prazo inferior a 30 meses e seu prazo findou-se em 12/07/2020 (Cláusula Segunda), de modo que houve sua automática prorrogação por prazo indeterminado, na linha do art. 47 do referido diploma legal, situação a atrair a obrigatoriedade de comunicado para desocupação no prazo de 30 dias.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação ajuizada em 11/04/2016.
Recurso especial interposto em 23/05/2018 e atribuído a este gabinete em 31/11/2018. 2.
O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento nessa parte do recurso especial. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.
Mesmo de forma indireta, o STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de "necessária" ou mesmo de "obrigatória". 5.
A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento". 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ.
REsp 1812465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) Logo, tal exigência legal encontra-se satisfeita pela parte autora, na forma do mov. 1.8.
III – A parte autora formulou requerimento de tutela provisória, consistente em determinar a imediata desocupação do imóvel pela parte ré.
Segundo a Lei do Inquilinato, não tendo sido ofertada pelo locatário garantia contratual, o mero inadimplemento torna possível a concessão da ordem de despejo em caráter liminar.
Veja-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso, tem-se que o contrato realmente não prevê qualquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei n° 8.245/1991 (fiança, caução, etc.), bem como que a ação se funda tão apenas no inadimplemento da parte ré quanto às verbas locatícias.
Ademais, como alhures exposto, o pacto foi inicialmente ajustado por prazo inferior a 30 meses e prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado, após 12/07/2020, momento a partir do qual possível a retomada somente nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 47 da Lei do Inquilinato.
E, nesse diapasão, o pleito autoral, ao menos na análise superficial própria deste momento, afigura-se possível, porquanto o pedido de despejo está assentado no adimplemento dos aluguéis, situação prevista no inciso I do art. 47, combinado com o art. 9°, III, todos da sobredita lei.
Logo, preenchidos os requisitos legais, mostra-se viável a concessão do despejo em caráter inaudita altera parte, consoante entendimento jurisprudencial do e.
TJPR.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMÓVEL RESIDENCIAL - FALTA DE PAGAMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ESCORREITA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.ORDEM DE DESPEJO EM CONSONÂNCIA COM O ART.59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1492355-4 - Araucária - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 13.04.2016) De todo modo, cumpre registrar a necessidade de prestação de caução pela parte autora, à qual fica condicionada a medida de despejo em caráter liminar, por força do art. 59, §1°, da Lei do Inquilinato.
Trata-se, afinal, de medida voltada a mitigar os efeitos do 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ risco de irreversibilidade da retomada do bem onde reside o locatário, com vistas a proteger seu direito à moradia, de modo que assume relevante importância na hipótese.
Isto posto, defiro a tutela pretendida, a qual, todavia, fica condicionada à prestação de caução em dinheiro pela parte autora, no valor equivalente a 3 meses de aluguel, o que soma R$ 1.350,00.
Após prestada a caução em dinheiro, por meio de depósito judicial vinculado aos presentes autos, expeça-se mandado para desocupação do imóvel objeto desta ação, pela parte ré, no prazo de 60 dias corridos, findo o qual será efetuado o despejo, nos termos do art. 65 da Lei n° 8.245/1991.
Ainda, conste expressamente do mandado a possibilidade de pagamento, pela parte ré, na forma do art. 59, §3°, da Lei n° 8.245/1991.
Intime-se a parte autora.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação na forma do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, manifestando-se 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial, bem como sobre a possibilidade de obstar-se a rescisão mediante pagamento do débito em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 62, II, da Lei n° 8.245/1991.
Igualmente, intime-se a parte ré sobre a necessidade de pagamento em juízo dos alugueis vincendos até a sentença, conforme inciso V do mesmo dispositivo legal.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VI.1 – Na hipótese de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI.2 – Se alegado pela parte autora pagamento não integral, intime-se a parte ré, nos moldes do art. 62, III, da Lei do Inquilinato.
VI.3 – Após, conclusos.
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08- 1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
29/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 17:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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