TJPR - 0000667-26.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/11/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:35
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2024 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
18/04/2022 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 12:29
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 22:38
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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03/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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28/05/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/05/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-26.2013.8.16.0190 Processo: 0000667-26.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$31.932,00 Autor(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) GENERAL POLIDORO, 99 5º andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.280-001 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AV.
XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3221-1510 Vistos, etc.
Município de Maringá opôs recurso de embargos de declaração (mov. 104.1) em face da decisão de mov. 101.1, que reconheceu que o crédito em execução é extraconcursal, porém, que os atos constritivos deveriam ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial.
Defende, em suma, a existência de contradição, sob o argumento de que a Lei 11.101/2005 possibilita o prosseguimento do feito, com a efetivação de constrição.
Requer, assim, o acolhimento do recurso, para o fim de sanar a contradição apontada.
Instada a se manifestar, a parte executada alega (mov. 108.1) que não fora intimada dos termos da decisão de mov. 101.1, de modo que deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a referida decisão.
Ademais, requer a reconsideração do decisium, para o fim de que seja reconhecida a concursalidade do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão.
Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina -Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke - J. 20.03.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INOCORRÊNCIADE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke -J. 28.02.2020) Ademais, não há de se falar que a decisão vergastada encontra-se em confronto com a Lei Federal n. 11.101/2005.
Isso porque, conforme consta da decisão de mov. 101.1, há de ser aplicado ao caso em exame o mesmo raciocínio previsto no §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores, cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de comprometimento da recuperação da empresa.
Assim, tais créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e as execuções podem prosseguir, mas os atos constritivos devem ser submetidos ao juízo universal.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado como pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito desoerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial,aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (Quarta Turma, REsp 1.298.670/MS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPESALOMÃO, DJe de 26.6.2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER ATOS DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA, NÃO SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJPR.
PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033882-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER ATOS DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA, NÃO SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJPR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSISTINDO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0045679-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020) Por tais razões, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra imbricado ao próprio pedido.
Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
A parte exequente objetiva a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração.
Mecanismo processual inadequado.
A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Tem-se, em conclusão, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Anoto, ainda, que não há de se falar em acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela parte executada.
Com efeito, para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o entendimento, a fim de que a fundamentação da decisão renovadora legitime a superação da tese jurídica anteriormente adota pela decisão modificada/revogada (CF, art. 93, IX).
No caso em exame, porém, em que pese as alegações da parte executada (mov. 108.1), tenho que a decisão de mov. 101.1 não merece reparo.
Isso porque, tal como estatuído na referida decisão, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
Na hipótese, depreende-se que o reconhecimento do crédito ocorreu através da sentença proferida na fase de conhecimento (mov. 58.1), cujo trânsito em julgado se deu em momento posterior (29/11/2019 – mov. 86) à data do protocolo do pedido de recuperação judicial (em 20/06/2016).
Portanto, o crédito que o Município pretende executar não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da decisão (29/11/2019) ocorreu após o pedido de recuperação deduzido pela autora (20/06/2016).
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM A CONSEQUENTE NOVAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS SUJEITOS A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO.
O CRÉDITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) NÃO SE SUBMETEU AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, QUE SE LIMITA A TODOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A JUNHO DE 2016.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021363-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2019) Os argumentos acima alinhados são suficientes a rejeição dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração. 1.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de mov. 104.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 101.1 na forma como proferida. 2.
Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 108.1. 3.
Em tempo, diante da inexistência da prática de atos de constrição em face da parte executada, não há de se falar nulidade dos atos praticados após a decisão de mov. 101.1, ante a inexistência de prejuízos a parte.
Aplica-se ao caso, o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/03/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2019
-
29/11/2019 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2019
-
29/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2019
-
29/11/2019 16:06
Baixa Definitiva
-
29/11/2019 16:06
Baixa Definitiva
-
29/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
01/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 09:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2019 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/09/2019 13:30
-
06/08/2019 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:24
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
12/07/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2019 21:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/06/2019 13:30
-
03/05/2019 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2019 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/03/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 14:43
Recebidos os autos
-
05/05/2017 14:43
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2017 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2017 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2016 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2016 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2016 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2016 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 12:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2015 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2015 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2015 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2014 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
25/09/2014 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2014 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2014 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2014 22:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/02/2014 16:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2013 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2013 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2013 17:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2013 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/08/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
13/08/2013 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2013 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
01/07/2013 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2013 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2013 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2013 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2013 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2013 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2013 14:26
Distribuído por sorteio
-
19/03/2013 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2013 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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