TJPR - 0000358-65.2015.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/06/2023 15:37
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/06/2023 17:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
12/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
12/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
12/06/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 17:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 13:07
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
11/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:22
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 10:22
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/02/2023 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2023 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 15:45
Distribuído por dependência
-
06/02/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 15:42
Distribuído por dependência
-
06/02/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
07/11/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 09:23
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 09:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2022 13:30
-
15/09/2022 18:16
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 23:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2022 13:30
-
11/08/2022 23:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2022 13:30
-
09/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 18:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2022 13:30
-
18/05/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2022 13:30
-
26/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 14:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/04/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
05/04/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 08:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
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17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/09/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/07/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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19/07/2021 11:20
Recebidos os autos
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17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
S E N T E N Ç A Autos n. 0000358-65.2015.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou OZEIAS BORTOLETO CARA (CPF: *16.***.*08-53) pela prática de estelionato (art. 171, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), nestes termos: FATO 01 No dia 14 de agosto de 2014, por voltadas 08h00min, na Avenida ' Marechal Rondon, nº 143, Centro, no Moinho Mooca, no município de Céu x - Azul/PR, Comarca de Matelândia, o denunciado OZÉIAS BORTOLETO CARA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta induzindo terceiro a erro, deu início aos atos de execução criminosa, com a finalidade de obter para si vantagem ilícita, dirigindo-se até a empresa Cereais Unidas, com o objetivo de efetuar a descarga de uma carga de trigo in natura, ocasião em que um dos funcionários da empresa constatou a presença de grande quantidade de terra, junto à carga, sendo que o valor pago para o denunciado seria aferido pelo peso da carga do trigo.
Constam-se que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que um dos funcionários da empresa verificou a fraude.
Não há bens apreendidos.
Não há fiança.
Não houve prisão em flagrante, o réu respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 24/04/2018 (#17).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#38, por defesa constituída).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiências instrutórias, em que inquiridas: 01 vítima e 04 testemunhas arroladas pelo Ministério Público e 06 testemunhas arroladas pela defesa, com um interrogatório, conforme gravação audiovisual associado aos autos (#61, 79 e 106).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, no mesmo momento, rogou a absolvição, alegando improcedência da denúncia.
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (0000423-70.2009.8.16.0115, estelionato, condenação transitada em julgado em 19/09/2018). É o breve relato.
Passo a fundamentar . | PRELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. | MÉRITO FATO 01 (art. 171, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) | A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (#4.8), pelos romaneios e outros documentos (#44.4), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Página 1 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
O réu negou a acusação.
Porque fiéis aos registros audiovisuais do depoimento, acolho, por economia, a redução a termo desenvolvida pelo MPPR em suas alegações finais (compatíveis, aliás, a útil e organizada transcrição que a defesa também realizou no #140): Interrogatório OZEIAS BORTOLETO CARA Referiu que “não estava na roça e o rapaz pegou terra no processo de colheita, se perdeu no caminhão, no outro dia o caminhoneiro e eu fomos levar no silo e tinha poeira de terra lá (...)”.
Afirmou ter contratado uma pessoa para colher os grãos: “Colher e puxar, colher a roça.
Trigo.
Terceiros, ceifeiro, Adelar (...).
Tem que fazer a classificação, a coleta e fazer a conta, foi feito e mandado descarregar”.
Negou saber a quantia de terra contida na carga, igualmente, negou que a terra tenha sido depositada na carga propositalmente: “No processo de colheita que ele pegou a terra (...), vai colhendo e não vê, o trigo é muito.
Por que eu vou colocar terra de propósito? ”.
Afirmou que, em determinadas situações, a quantidade de impurezas na colheita é muito grande: “Depende da situação sim”.
Em relação à quantidade de impurezas permitidas, afirmou: “De um por cento a vinte por cento, se acontecer de pegar e der vinte por cento é tirado no desconto.
Mas geralmente é três, dois, conforme o tamanho do caminhão também (...)”.
Relatou, ainda: “se não pegar nada, nada que atrapalhe, é isso daí, um, dois, já levei com seis, já levei com sete, porque no processo de colheita não tem com evitar de pegar.
Trigo é um negócio embaraçado, o ceifeiro tá em cima da ceifa, (...) de repente passou, passou, pegou, não tem o que fazer”. “Depois que desce o produto na moeda, com terra, com cisco, com pedaço de pauzinho, com inseto vivo, com inseto morto, antes de ir para o silo é passado numa máquina chamada exaustor, tira tudo, pro silo só vai produto limpo (...).
Antes de ir pro silo, pra qualquer coisa é passado neles”.
Afirmou que conversou com proprietário da empresa de grãos após os fatos. “Informei que o rapaz colheu produto sujo, que na operação da colheita, colheu (...)”.
Perguntado o porquê da terra estar depositada no fundo da carga no caminhão: “Saiu da balança foi pra moeda, abriu o bica embaixo do caminhão, começou a descer, estava um pouco sujo, o rapaz mandou parar, a gente fechou a bica, o caminhoneiro que é um terceiro também, fechou a bica do caminhão e fomos, saímos, não descarregamos o caminhão todo, assim que viu a sujeira, já fechou”.
Relatou que já havia depositado certa quantia de grãos, antes de fecharem a saída da carga do caminhão “Uns trinta, quarenta sacos (...).
O homem chegou gritando lá, peguei e saí.
Descarregou uns cinquenta sacos, o caminhão leva mais ou menos uns trezentos, aí foi fechada a bica e eu fui embora (...).
Mercedes, carrega trezentos sacos (...).
Depois que fui vender.
Recebi, dessa não”.
Perguntado o motivo de não ter recebido o valor da carga já descarregada, antes da constatação da terra em meio aos grãos, respondeu: “Não aconteceu isso aí, não tive culpa, o senhor pode dar essas coisas pra vaca (...).
Não sou de colocar esse tipo de coisa em caminhão.
Acontecer, aconteceu, pode ir, não quero nem receber isso aí (...)”.
Afirmou que a carga havia sido carregada, após a colheita, após as 18hs: “Caminhão encostou na beira da estrada umas seis horas da tarde (...).
Caminhoneiro, levou pra casa”.
Relatou que no dia de entregar a carga no silo acompanhou o caminhoneiro.
Vítima ALTEMIRO ALBINO “A época de recebimento de trigo (...).
Aí o rapaz no pesar o caminhão ele faz a calação dos cereais, aí como a draga não desceu até o fundo do caminhão ele falou, vamos examinar isso na moega.
Daí quando abriu a moega desceu aquela terra né, e trigo né, é alimento humano, a gente fabrica farinha pra alimentar pessoas humanas.
Aí aquela terra, o funcionário me chamou, olha aqui um caminhão que tem uns três mil quilos de terra.
Eu falei: Não, mas não pode misturar que me estraga todo o outro produto.
Ele chutou uns três mil quilos de terra, porque quando soltou o trigo fumaceou tudo os caminhões, empoeirou tudo.
Eu cheguei lá, realmente, em cima da prancha da moega pegava assim era mais terra do que trigo.
Já não desceu lá, o calador não pegou é porque embaixo tava terra, daí cobriu com trigo bom em cima, aí a gente chegou e disse: Mas não, isso aqui eu não posso e agora você me estragou mais trinta, quarenta, toneladas de trigo que estava dentro da moega, porque daí misturou trigo com terra com trigo bom.
Já tinha trigo lá dentro, que inclusive quem tinha descarregado lá dentro é o Romano, a testemunha.
Tinha diversos caminhões descarregando. (...) Aí a gente acaba ficando nervoso, para não brigar, falei eu vou buscar um caminhão porque tenho que tirar todo trigo aí de dentro porque vai me estragar o trigo que tá embaixo.
Naquele meio de tempo ele viu que foi descoberto o erro, ele pegou o caminhão, nem pesou a tara e foi embora.
Aí cheguei na volta e ele não tava mais”.
Afirmou ser o réu quem estava vendendo a carga a Altemiro: “Aí ele abandonou aquele trigo ali, porque ele viu o estrago que fez e foi embora.
Aí a gente carregou aquele trigo num caminhão, não cabeu.
Aí carregamos em outro caminhão pra levar pra fazer ração de boi né (...).
Ali, conversando com o pessoal, porque tava mais gente ali de Vera Cruz descarregando trigo, e o próprio Seu Calegari, Romano, ele falou: Não, esse rapaz aí, eu já ouvi falar que ele já fez mais coisa lá na Coopavel de São Sebastião. (...) Aí que a gente ligou as coisas.
Daí ele falou: Não, o outro balanceiro que tinha até me procurou pra fazer uns acerto de trigo que ele fazia com o Ozeias também. (...) Porque a gente levantou, o problema era muito maior, ele tinha feito um monte de romaneio com placa de carro, fazia romaneio de acordo com o balanceiro, que era o Giovani da Silva, que era meu funcionário de confiança, (...)aí foi aonde eu fiz essa denúncia em cima de tudo o que aconteceu com ele”.
Perguntado qual havia sido o prejuízo da vítima com a fraude, respondeu: “as quarenta toneladas (...), vinte e oito mil, mais ou menos, o prejuízo”. “O mais prejuízo foi depois que a gente foi rastrear a vida do Ozeias que a gente viu que ele já tinha feito muito mais contra nós, já tinha levado muito mais, que é o romaneio que em chucho com o balanceiro (...) fazia, botava o caminhão dele em cima, fazia o romaneio com outra placa, aí ele vinha lá com a nota fiscal de produtor, vinha e recebia (...).
Ele vinha nos anos anteriores e fazia assim, entregava uma carga e recebia três, recebia quatro, isso aconteceu na minha empresa de cereais (...)”.
Afirmou ter sofrido grande prejuízo com o delito: “Perdeu tudo, porque as boas eram de outros clientes (...)”.
A vítima, ainda, explicou o processo de pesagem e beneficiamento das cargas: “é pesado o caminhão Página 2 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. completo, com a carga em cima, daí sobe em cima, o calador vai calar, por isso que eu expliquei quando foi calar o balanceiro já sentiu.
A daga não desceu até embaixo no soalho, tem algo errado nessa carga, vamos tirar no baldo, que daí tira a amostra à mão lá no balde, aí quando abriu as bicas que surgiu aquele mundo de terra (...), nesse meio de tempo o balanceiro me ligou: vem cá que você tem de resolver um problema que eu não posso receber receber”.
Afirmou que o processo de “calagem” visa identificar impurezas na carga.
Perguntado se a quantidade de terra encontrada na carga era normal: “Não, nunca foi”. “O problema da terra é que a terra não pode existir em produto farinha de trigo (...), ela escurece, dez quilos de terra escurecem cem toneladas de trigo, são oitenta toneladas de farinha que a gente perde.
Então esse é o problema da terra, a impureza a pré-limpeza tira, a terra não porque o trigo é um grãozinho tem um tipo uma valinha nele, daí ele enche aquela valinha de terra não tira nem no polidor, polidor é outro processo que vai moer.
A terra é a pior impureza que tem no trigo (...)”.
Perguntado o percentual de impurezas admitido no trigo: “é admitido um por cento”.
Testemunha GIOVANY DA SILVA Negou saber sobre a ocorrência dos fatos.
Afirmou ter visto o réu algumas vezes no local, quando trabalhava na empresa: “Se eu trabalhei nessa empresa, sim (...) trabalhei de ajudante lá (...), às vezes eu vi ele lá”.
Perguntado a função de Giovany na empresa: “motorista”.
Negou que estivesse no local quando da ocorrência dos fatos: “No dia que tinha essa terra não (...) no caso eu não cheguei a ver que tinha terra, no produto”.
Perguntado exerceu, na empresa, a função de realizar a descarga do produto que chegava: “Já. (...) Nós trabalhava em vários funcionários (...).
Na balança, acompanhado dos outros funcionários. (...) O caminhão chegava, eu às vezes eu ajudava a classificar, ou às vezes ajudava a descarregar. (...) O caminhão chega, pesa no balanção, onde é classificado, depois que descepra descarregar na moega (...)”.
Relatou que a desclassificação é feita antes de descarregar na “moega”.
Sobre a retirada de amostra para classificação: “Eles fala calador né, puxa assim”.
Relatou que o aparelho vai até o fundo da carga, para análise do conteúdo: “Até no final do assoalho ali”.
Relatou que o processo de “calagem” visa verificar a existência de impurezas na carga: “sujeira, casquinha, (...) tudo o que consta dentro do produto (...)”.
Sobre a presença eventual de terra nas cargas: “Se não aparecer na classificação, no que abre as bicas na moega vai aparecer”.
Perguntado se participou de qualquer esquema criminoso envolvendo o réu ou outro agricultor, negou: “Não”.
Testemunha MARGARETE DE MARCO BECKER Companheira de Giovany da Silva, negou ter testemunhado os fatos ou conhecer o réu.
Afirmou que sua propriedade é vizinha à empresa da vítima.
Relatou conhecer a testemunha Romano Calgaro, mas negou que a depoente ou Giovany tenham tentado articular esquema criminoso visando a obter qualquer vantagem indevida em desfavor da empresa da vítima.
Testemunha ROMANO CALGARO “Só entrego produto pra ele (...).
Vendia, produção de trigo.
Porque terra no trigo ele não dá farinha de qualidade.
O trigo é um dos produtos mais limpos que a gente precisa tirar da lavoura, que com terra ele não dá farinha e não tem como separar a terra do trigo, bem complicado.
Então a classificação assim é bem exigente (...)”.
Perguntado sobre o réu: “Eu conheci aquele dia assim, de vista (...).
Relatou que estava no mesmo local que o réu no dia dos fatos, efetuando deixando uma carga.
Sobre o dia dos fatos, relatou: “Então, no dia eu cheguei com um caminhãozinho pequeno (...) tinha uns onze mil quilos de trigo em cima.
Aí chegou o seu Ozeias e atrás do seu Ozeias tinha um outro caminhão com trigo meu, de um freteiro.
Aí fez a pesagem do meu, classificação, saí da balança e fui até o armazém na moega, descarreguei.
Aí quando saí de lá o seu Ozeias estava encostando na mesma moega, pra descarregar o dele, aí eu dei a volta no silo, no barracão, quando cheguei o rapaz da moega fiz pra mim parar (...).
Cheguei na balança para pesar a tara né, pra poder saber o peso da carga (...).
Daí o funcionário pediu para eu esperar, daí eu desci do caminhão.
Ele falou: espera aí que tá dando problema (...).
Nisso chegou o seu Altamiro.
Aí eu olhei pro armazém lá que vi que tampou de poeira, poeira de terra (...).
Daí chegou o seu Altamiro, dai o seu Altamiro olhou aquilo lá (...),e foi pra lá também.
Aí eu olhei aquilo que fechou, tampou o caminhão de terra, aquele poeirão, vi que eles discutiram lá, Aí o seu Altamiro saiu, vi que ele saiu nervoso (...).
Daí o seu Ozeias encostou o caminhão do lado da balança, não o senhor Ozeias, era um freteiro, outro senhor que tava no volante.
Aí o funcionário disse: Pesa o caminhão.
Ele disse: Não vou pesar. (...)O seu Altamiro me pediu, me deu ordem para você pesar o caminhão (...) Daí o seu Ozeias falou: vamo embora.(...) Enquanto eles dois conversavam, eu e até um outro agricultor (...), aí eu e um outro agricultor subimos no caminhão e olhamos né.
Daí se olhamos e falamos: mas quanta terra.
Aí saímos conversando né falando isso daí na máquina tá mais que impossível (...).
Daí eu fiquei muito indignado também, porque já tinha acontecido comigo também de um ex-funcionário dele tentar fazer um papel, romaneio no meu nome que eu não tinha descarregado esse trigo, isso em 2010 (...) Giovany.
Aí eu chamei o seu Altamiro num lado e falei: Óh seu Altamiro, em 2010 o Giovany e a dona Margarete, que é a atual esposa dele, me procuraram com um romaneio que fizeram se eu descarregar esse trigo, para que eu fosse receber esse trigo do senhor. (...) Eu na época achei que eles não iriam fazer mais nada.
Ele fez esse romaneio, eu não aceitei (...).
Romaneio é quando você chega com o caminhão carregado, encosta na balança, aí eles pesa lá, dá tanto peso, vai descarrega, volta, pesa novamente o caminhão, sai a tara, daí sai o ticket, que se chama romaneio.
Ali tem o peso bruto, tem a tara do caminhão, placa e etc né.
E nome do produtor e o peso líquido. (...) Ele me procurou, ele e a dona Margarete me procuraram.
Foram na minha casa na verdade, numa noite, tava eu e minha esposa (...).
Na época o seu Giovany falava assim: você tem um Romaneio aqui que na verdade foi impresso errado, que era no nome de outra pessoa, saiu no teu nome. (...) Saiu com teu sobrenome, não saiu no nome dele.
Eu falei: Giovany, porque você não cancelou? Ele respondeu: não, mas foram meus colegas que fizeram e tal, não cancelaram. (...) Daí a dona Margarete entrou na conversa né, daí ela puxou coisas que eu não lembro mais (...) Mas ela falou: você vai e recebe esse romaneio pra mim Ela me ofereceu vinte por cento (...).
Retornando à situação do carregamento de trigo e terra, relatou ser anormal: “Anormal, pra trigo principalmente, se for outro produto tipo soja, que soja a colheitadeira pega bem mais rente ao chão, então muitas vezes pode entrar terra (...).
Até porque a classificação dele é muito exigente (...)”.
Afirmou ter testemunhado a terra no Página 3 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. caminhão que transportava a carga do réu: “A hora que ele encostou do lado da balança, que daí ele ficou falando com o funcionário, subi no caminhão”.
Relatou ter testemunhada grande quantidade de terra. “Tava era muita, a gente que é , eu que sou agricultor, nascido e criado e trabalho até hoje na agricultura, então é uma coisa fora do comum. (...) Sem afirmação, mas é quase que impossível a colheitadeira pegar aquela quantia de terra que tinha em cima do caminhão.
Porque não tem, a terra ela não consegue descarregar, porque o caracol, o tubo de descarga, principalmente, começa a encher e ela tranca, a terra gruda, ela não consegue.
Então uma quantidade pequena tudo bem, mas aquela quantidade era um pouco anormal”.
Testemunha ARMANDO LOPES DE MENEZES Proprietário do caminhão utilizado pelo réu no dia dos fatos, este, ao movimento 61.5), quando perguntado se Armando havia acompanhado o réu na entrega dos grãos: “Era, num dia de domingo (...).
Eu tava com o caminhão em casa, ele veio junto comigo pra entregar”.
Afirmou ser o proprietário do caminhão utilizado pelo réu, sendo contratado para levar os grãos colhidos até a empresa da vítima. “Seu Miro”. “Eu motorista, (...) recebo pro carga (...) O caminhão tava em casa, tava carregado em casa, foi carregado na boca da tarde.
Do dia anterior.
Boquinha da noite, aí acabou de carregar o caminhão eu vim para a cidade.
Tava escurecendo, fechava aqui às sete horas daí eu não vim mais”.
Ainda, relatou que o trigo estava na lavoura: “na lavoura, a máquina colheu e jogou no caminhão (...) eu lonei o caminhão e vim para a cidade (...).
Afirmou que o caminhão, carregado com a carga, permaneceu na casa da testemunha durante a noite.
Sobre o dia dos fatos, já no local: “Eu tava em cima do lado da balança, ele subiu em cima para tirar. (...).
Eu tava no chão.
Me mandou pra moega descarregar”.
Afirmou que o réu ficou na balança, indo até a “moega” somente o depoente: “Ele ficou na balança, eu fui sozinho pra lá, na moega.
Abri as bicas do caminhão e só tinha um cara pra descarregar.
Eu subi em cima e tava ajudando ele a descarregar.
Neste momento chegou o seu Miro e viu aquela poeira saindo.
Tinha uma poeira saindo, da terra.
Tinha, mas pouca né, (...) deve ser uma caçamba que ele ponhou lá”. “O funcionário tava comigo, em cima do caminhão. (...)”. “Só faço isso.
Sempre trabalhando de frete.
Trigo, soja, milho”. “ A calação busca impureza né e o cara classifica pra ver o que deu e manda você descarregar (...) cisco, terra, impureza”.
Perguntado sobre o percentual de impurezas tolerado, respondeu: “a impureza pode ser até metade, eles descontam e dá só o produto que sobrou”.
Perguntado se o réu estava no momento em que eram transferidos os grãos da colheitadeira para o caminhão do depoente: “Não, (...) o cara que tava prestando o serviço, ele não tem ceifa (...) não estava”.
Testemunha EDUARDO WELTER Negou ter testemunhado os fatos.
Afirmou possuir uma empresa que presta serviços agrícolas, especificamente na área de colheita.
Dessa forma, relatou sobre os procedimentos que envolvem a colheita de grãos.
Nas suas palavras: “Prestador de serviços de colheita (...) colheita e transporte (...)”.
Perguntado se seria possível haver terra mistura ao trigo, durante a colheita: “Sim, esse ano mesmo, (...) na nossa região, tivemos um fator climático de muita chuva que estourou os terraços, base larga, curva de nível (...) Isso tudo teve de ser refeito.
Nessa reforma dos terraços a terra ficou macia, a terra mal preparada, devido à grade, pé de pato, a colheitadeira colheu terra.
Outro fator que é muito importante é toca de tatu, formigueiro, nós estamos tendo bastante problema com aquela formiga saúva, que ela, as tocas ninhos dela são grandes”. “Leva parelho, ainda mais nesse caso específico aí que aconteceu, o trigo acamou, devido a muita massa, o operador, principalmente colhendo à noite, você não tem a visão abaixo da palha, a colhedeira você liga no automático e ela vai rapando o chão (...)”.
Afirmou que na eventualidade de ser colhida terra juntamente dos grãos, essa seria descoberta na calagem. (...) No fato específico daquela colhedeira que fez somente a parte dentro das curvas, que era o pior trajeto (...) ela chegou a quatro por cento de desconto.
Descontou.
Ele levou uma carga lá por exemplo com dezoito mil quilos, pra ele sobrou menos quatro por cento”.
Testemunha FERNANDO MALACARNE Também negou ter testemunhado os fatos ou conhecer a pessoa do réu.
Relatou trabalhar na área comercial agrícola, sendo responsável pela descarga e recebimento de grãos em uma empresa do setor.
Afirmou trabalhar na mesma área faz dezoito anos.
Sobre a tolerância de impurezas presentes em cargas de grãos: “Até um, por exemplo, é tolerado, um por cento”.
Afirmou que, na eventualidade de haver terra na carga, essa seria descontada do valor final: “Vai, é tudo descontado, o que não é soja é descontado, o produto que tá recebendo”.
Perguntado se existem outros métodos de avaliação da carga: “Eu acho que não tem”. “Ela vai vender o produto, a empresa vai pagar depois (...) depois de combinado com o cliente”.
Perguntado qual a probabilidade de haver grande quantidade de terra em uma carga de trigo: “Igual eu te falei, buraco de tatu, esses formigueiros que pega mais alto ou até colhe uma área que tem um desnível mais alto, então a plataforma é fácil você pegar e numa jogada ir um monte de terra pra dentro.
Até muito é coisa do operador (...)”.
Testemunha DARCI FERNANDO TUSSET “Tira amostra da carga inteira (...).
Eles vão classificar, se passar pela classificação, eles compra, recebe o produto.
Se não passar também, acontece de eles mandar o caminhão sair, ir embora (...).
Quase sempre eles compra e desconta (...).
Máquina é quase sempre quatro, dois, por cento de impureza né.
Isso acontece na carga.
Daí eles descontam dois por cento, cinco por cento que acusa ali (...).
Terra já foi descontado, impureza, coisa, já foi descontado.
O que sobrou da carga, sem tudo os desconto você vai lá e vende”.
Testemunha LEUDACIR ACLETO ZAMIMHAN “São descontadas, se deu impureza, o tanto que dá de impureza vai descontar, três, quatro, cinco por cento, assim por diante. É uma percentagem que é descontada do produto”.
Perguntado se, durante a colheita, a máquina também colheria terra junto do trigo: “Com certeza, vai levar sim, leva mesmo.
Na colheita de soja acontece sempre, é comum quando pega num buraco de tatu, na curva não porque às vezes o cara consegue trabalhar, mas pega um tantinho (...).
Colhendo soja acontece de levar terra para dentro do produto (...).
Pode ocorrer e acontece isso (...)”.
Afirmou que, devido à Página 4 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. intempéries climáticas, estando as plantas próximas ao solo, seria necessário, para maior aproveitamento dos grãos, colher próximo ao chão, recolhendo terra juntamente.
Perguntado se o processo de “calagem” também constataria a presença de terra na carga de grãos: “tenho certeza que pega tudo que é subproduto, terra inclusive”.
Perguntado se o depoente já teria vendido trigo com terra, respondeu: “Eu nunca vendi, (...) quando eu vou vender trigo e vendo o subproduto que vai junto.
Existem um armazém que vai fazer a calagem, na calagem é feita a classificação (...)”.
Afirmou, ainda: “toda vez que você for colher trigo, que pegar um buraco de tatu, que você tá colhendo baixo, que é uma época que caiu esse produto vai cair um pouco de terra, pra você entender, vai terra.
Se você estiver colhendo, tiver de colher baixo porque houve um vento, derrubou esse trigo, você tem de abaixar o máximo possível, pra você juntar esse produto.
Testemunha FERNANDO CORTI ZAMIMHAN Negou ter testemunhado os fatos, afirmando possuir propriedade rural vizinha à do réu.
Negou conhecer a empresa Cerais Unidas.
Sobre o processo de entrega da carga de grãos, normalmente realizado, relatou: “É feito a pesagem do material, do caminhão com a carga em cima. (...) Nesse momento da pesagem é feito a coleta da amostra da carga, é feito a coleta. (...) são caladores que eles vão em cima da carga e fazem quatro ou cinco amostragens com esse calador.
E pegando o material desde a parte de cima da carga até o fundo, (...) dessa amostra eles retiram humidade do material, impureza do material e trigo eles também tiram o PH desse material. (...) se eu entreguei qualquer grão com problema, você é descontado essa perca (...)”.
Relatou que se houver terra em uma carga de grãos, a quantidade de terra encontrada será descontada.
Perguntado qual seria o porcentual aceitável de impureza em uma carga, relatou: “Em média dois por cento, três por cento de impureza em uma carga, mas isso numa colheita perfeita, sem ter problema nenhum (...)”.
Perguntado sobre o percentual de impurezas em uma colheita com problemas: “Aí depende muito, se a tua terra pode ter mexido, pode pegar impureza do próprio solo, tatu, buraco de tatu pode pegar terra. (...) Ano passado, pra você ter uma ideia, noventa por cento duma carguinha que deu problema com geada era impureza”. “O que mais acontece de terra é em soja (...) no trigo depende muito, (...) mas é muito difícil acontecer algum problema com terra”.
O acusado sustenta, basicamente, que o volume anormal de terra na carga de trigue entregue no Moinho Moca (Cereais Unidas) relaciona-se a impurezas e que antes de o produto ser depositado teve a qualidade previamente aferida.
O procedimento de descarga dos produtos foi relatado por várias testemunhas no processo.
Os caminhões são ordenados nas unidades e pesados (carga bruta: carga e caminhão).
O produto é coletado e inspecionado, utilizando-se calador graneleiro, cano metálico utilizado para recolher a carga em várias posições da carga, por amostragem.
O material coletado permite examinar humidade, impureza e PH, no caso de trigo.
As "instruções para amostragem de grãos", da CONAB, que a defesa técnica trouxe em suas alegações, a respeito, são bastante pertinentes, por permitirem uma melhor compreensão dos aspectos técnicos envolvidos nos fatos em exame.
A defesa sustentou, basicamente, que o procedimento demonstraria a quantia de terra (que seria extraída com a limpeza superveniente) e, além disso, permitiria o desconto do peso, liquidado (tara e calação), de sorte que não haveria prejuízo à vítima.
O mecanismo idealmente funciona e ajusta o pagamento da carga real (liquidada), abatendo-se as impurezas.
Todavia, as testemunhas ouvidas, arroladas pela defesa, descreveram o procedimento em tese, sem fornecer elementos quanto à rotina de fato verificada na data dos fatos.
Ora, o réu é agricultor, conhece o procedimento e obviamente, na sua conduta ilícita, tentou burlá- lo.
Não se trata, portanto, de crime impossível.
Terra, grão partido, grão queimado são impurezas e geram o desconto na pesagem da carga.
Só se paga o produto limpo.
Nos outros produtos depositados na amoega, anteriormente, não havia terra.
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A questão é simples.
Ainda que indesejável, terra pode ingressar na carga como impureza e a calação verifica a ocorrência, liquidando-se no pagamento.
O trigo é submetido, posteriormente, a um processo de limpeza (a impureza do trigo admitida é 1%, segundo ALTEMIRO).
No caso dos autos, a quantia de terra no caminhão era absolutamente anormal, a ponto de a calação ter sido interrompida e, abertas as bicas na moega, o próprio produto anteriormente armazenado restou comprometido, tomando o armazém de poeira.
A própria testemunha FERNANDO esclareceu que o uso do calador na chegada do caminhão não exclui a pesagem, que se dá antes (carga e caminhão) e depois do depósito (caminhão, sem carga, ou seja, a tara).
O peso bruto é abatido do peso do caminhão vazio, extraindo-se o volume depositado.
A pureza do material ingressa no cálculo, com a entrega do romaneio, para o pagamento final.
O calador, então, foca a qualidade, não a quantidade, embora de alguma maneira afira também esta última, ao medir impurezas.
Uma colheita perfeita dá em média dois a três porcento de impurezas, segundo a testemunha FERNANDO.
Essa testemunha citou exemplos em que a colheita problemática que levaram à perda total da colheita.
Obviamente, as situações bastante inusitadas referidas e que podem condenar a colheita não excluem a conduta do réu.
A reforçam, porque ele buscou ocultar a colheita condenada (voluntária ou intencionalmente comprometida) depositando-a no moinho, sem qualquer ressalva aos adquirentes, em conduta que inviabilizou os outros materiais depositados na unidade por terceiros, com prejuízo que beirou trinta mil reais.
A testemunha FERNANDO, aliás, relatou que é muito difícil volume anormal de terra em trigo, mesmo nas situações atípicas indicadas.
A testemunha ROMANO também relatou que as impurezas são transparentes e que a carga de terra estava embaixo do trigo e levantou poeira quando liberada parte da carga. ~ Então, no dia eu cheguei com um caminhãozinho pequeno (...) tinha uns onze mil quilos de trigo em cima.
Aí chegou o seu Ozeias e atrás do seu Ozeias tinha um outro caminhão com trigo meu, de um freteiro.
Aí fez a pesagem do meu, classificação, saí da balança e fui até o armazém na moega, descarreguei.
Aí quando saí de lá o seu Ozeias estava encostando na mesma moega, pra descarregar o dele (...) Aí eu olhei pro armazém lá que vi que tampou de poeira (...) Aí eu olhei aquilo que fechou, tampou o caminhão de terra, aquele poeirão, vi que eles discutiram lá, Aí o seu Altamiro saiu, vi que ele saiu nervoso (...) aí eu e um outro agricultor subimos no caminhão e olhamos né.
Daí se olhamos e falamos: mas quanta terra.
Aí saímos conversando né falando isso daí na máquina tá mais que impossível (...).
Daí eu fiquei muito indignado também, porque já tinha acontecido comigo também de um ex-funcionário dele tentar fazer um papel, romaneio no meu nome que eu não tinha descarregado esse trigo, isso em 2010 Repisa-se.
O ponto central a prova oral revelou que, no caso concreto, o procedimento foi interrompido, percebendo-se a irregularidade na chegada do caminhão.
Segundo ALTEMIRO ALBINO, durante a calação dos cereais, o balanceiro relatou que a adaga não desceu até o fundo do caminhão e decidiram examinar melhor o produto na moega (um espécie de funil).
E quando abriram as bicas na moega, desceu aquela terra.
O funcionário chamou o depoente, narrando que veio um caminhão que tem uns três mil quilos de terra (...) ele chutou assim, uns três mil quilos, porque empoeirou tudo.
Em cima da prancha, era mais terra do que trigo.
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O réu preencheu a base da carga em seu caminhão com terra e recobriu com trigo bom, tentando induzir a erro a empresa cerealista.
Descoberto tardiamente, a terra estragou mais trinta ou quarenta toneladas.
ALTEMIRO, para não brigar de imediato, tomou providências emergenciais para conter os danos, avisando que buscaria outro caminhão para retirar a carga inspecionada.
Nesse intervalo, OZEAS saiu com o caminhão para dar a volta no silo, mas, sem avisar, sumiu, abandonando a parcela de trigo retirada (seis a sete mil quilos) e sequer pesando a tara (caminhão sem a carga extraída), evasão que também reforça o conjunto de atos reveladoras de sua má-fé.
ALTERMIRO enfatizou que, na sequência, conversando com o pessoal, ouviu de ROMANO e de outros motoristas que esse rapaz era acostumado a fazer essas coisas, em outros depósitos.
ALTEMIRO detalhou outros procedimentos ilícitos, aliás, de OZEIAS, com uso de placa de carros, no ano anterior, em consórcio com um funcionário da empresa, atos, entretanto, que não foram detalhados no processo.
ALTEMIRO contou ter conversado posteriormente a OZEIAS, que se limitou a dizer que deu errado, o que que eu vou fazer.
Embora o réu negue a prática do delito, admitiu que em determinadas situações, a quantidade de impurezas na colheita é muito grande.
Ozeias negou saber a quantia de terra contida na carga, bem como, negou que tenha sido depositada propositalmente.
Relatou em seu interrogatório, que no dia dos fatos, havia depositado cerca de quarenta sacos de trigo, quando um homem chegou gritando e resolveu ir embora.
Perguntado o motivo de não ter recebido o valor da carga já descarregada, antes da constatação da terra em meio aos grãos, respondeu que não teve culpa, que a vítima poderia dar o trigo com terra para a vaca comer.
Esse e outros aspectos do problema (inclusive a condenação anterior do réu por prática similar) foram bem apanhados pelo MPPR, em suas alegações finais, em considerações que acolho por economia.
A partir de tudo o que foi apurado durante a instrução proces sual, forçoso reconhecer que, dolosamente, o réu tentou induzir em erro a vítima, visando à obtenção de vantagem ilícita ao colocar uma grande quantia de terra junto de uma carga de grãos de trigo, não obtendo êxito em seu intento somente pelo fato de um funcionário da empresa descobrir o artifício.
Quanto ao relatado pelo réu OZEIAS (mov. 79.15), de que não teria ciência da existência de quantidade anormal de terra junto da carga de grãos de trigo, não encontra base fática quando contrastada com os depoimentos das testemunhas e com as circunstâncias do caso.
Insta apontar que, apesar de o réu alegar não saber sobre a existência de terra na carga, que teria sido colhida juntamente dos grãos de trigo, em nenhum momento buscou arrolar como teste munha, em sua defesa, a pessoa que teria colhido os grãos, nomeada pelo réu como “Adelar”.
Ainda, não apontou qualquer característica de sua lavoura ou in tempérie que justificasse a presença anormal de terra junto aos grãos.
Para além disso, a quantidade de terra era, conforme as tes temunhas que estavam presentes, muito acima das quantidades ordinárias, cha mando a atenção de todo.
Estimou-se aproximadamente 3 toneladas de terra em meio a 28 toneladas de carga.
Mais de 10%, portanto, da carga total que tentou ser entregue.
No mesmo sentido, em relação às circunstâncias da colheita, a pessoa de EDUARDO WELTER (mov. 79.14), que afirmou possuir uma empresa especializada em colheita de grãos, relatou que quando o trabalho é realizado à noite, aumenta a probabilidade do operador da colheitadeira não perceber a capta ção de terra junto do produto.
No entanto, como apontado pelo proprietário do ca minhão utilizado no transporte dos grãos e da terra, ARMANDO LOPES DE ME NEZES (mov. 61.5), o carregamento da carga ocorreu próximo do pôr do sol do d anterior aos fatos, assim, a colheita deveria ter ocorrido ao longo do dia, sendo vi sível ao operador o que estava sendo colhido.
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Ademais, dado o enorme volume de terra presente, caso ti vesse sido colhida erroneamente durante a colheita, certamente seria perceptível aos envolvidos no momento de seu carregamento no caminhão, no dia anterior aos fatos.
De tal forma, não se justifica a ignorância alegada pelo réu.
Veja-se que foi percebida por quem estava presente: ROMANO CALGARO afirmou que a car ga do acusado “tapou de poeira de terra” o armazém.
Além disso, em relação a uma suposta necessidade de con ferência da carga em momento prévio ao pagamento, o que poderia sustentar uma tese defensiva de crime impossível, bastaria o conluio do acusado com algum fun cionário da empresa para o sucesso da empreitada criminosa.
E tal situação foi in dicada pela vítima, apontando, inclusive, o funcionário Gyovane da SIlva (testemu nha no processo e que fora recentemente demitido quando da prática do crime ora apurado) como possível comparsa1 , que seria o subscritor de romaneios com re gistro de placas incompatíveis com caminhões de carga.
Conforme termo de au diência de movimento 60.1, foi requisitada à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial para a apuração da prática de crime de estelionato por GYOVANE DA SILVA e MARGARETE DE MARCO BECKER.
Ademais, conquanto negado pelo réu, em seu interrogatório, já foi condenado por prática semelhante, com a adulteração de romaneios e con luio com funcionário da empresa responsável pela balança, em crime praticado contra a Cooperativa Coopavel (processo tombado neste juízo sob o número 0000423- 70.2009.8.16.0115). (...) Ademais, relevante observar, em relação à quantidade de ter ra presente na carga que seria entregue, as testemunhas FERNANDO MALACAR NE (mov. 79.28), DARCI FERNANDO TUSSET (mov. 79.29), LEUDACIR ACLETO ZAMIMHAN (mov. 106.1) e FERNANADO CORTI ZAMIMHAN (mov. 106.2) afir maram que o percentual de impurezas normal em uma colheita variaria entre 01% (um por cento) e 05% (cinco por cento).
Entretanto, como apontado pela vítima (mov. 61.5), havia aproximadamente 3.000kg (três mil quilogramas) de terra na carga, o que ultrapassa os parâmetros toleráveis, ainda mais se tratando de uma impureza específica, terra.
Enfatiza-se que, conforme já mencionado, a testemu nha ROMANO CALGARO (mov. 61.4) também asseverou que a quantidade de ter ra presente na carga era anormal.
Em outro foco de análise, reveladora a conduta do réu quan do descoberto, que evidencia a sua má-fé.
Ao perceber que a grande quantidade de terra em meio à carga fora descoberta, imediatamente evadiu-se do local, não pesando o caminhão na saída, conforme demonstrado ao mov. 4.4.
Mais ainda, segundo ROMANO CALGARO, o réu negou-se a pesar novamente o caminhão após descarregar parte da carga de terra e grãos, mesmo tendo sido assim instruí do pelo funcionário do local.
Evidentemente que, se estivesse de boa-fé, explicaria o ocorrido, avaliaria a carga e buscaria responsáveis (já que também seria possvelmente vítima, com grande prejuízo financeiro), entrando em diálogo com o res ponsável pela empresa (...) Ainda, segundo consta nos autos, à época dos fatos, ALTEMIRO ALBINO possuía mais de 60 anos.
Segundo disposto no artigo 171, §4º, do Código Penal, aplica-se a causa de aumento pelo crime ter sido cometido contra idoso.
A fundamentação para a aplicação de pena rigorosa encontra-se na condição de vulnerabilidade da pessoa idosa.
Segundo posição do doutrinador Cleber Masson Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 171, c/c art.14, II, ambos do Código Penal.
DL2848/1940 - CP Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Página 8 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Houve a tentativa de induzir a vítima a erro, encartando o delito à forma tentada.
No caso dos autos, o réu exibe condenação criminal.
Além disso, o prejuízo à vítima, estimado em aproximadamente R$28.000,00, supera 10% do salário mínimo vigente em 2014 (R$724,00). | DOSIMETRIA FATO: 01 (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) | Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade não conta com reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial não pode obrar em desfavor do réu.
A respeito dos antecedentes, o imputado os registra (STJ, Súmula 444): 0000423- 70.2009.8.16.0115, estelionato, condenação transitada em julgado em 19/09/2018.
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias ordinárias.
Consequências do crime foram além daquelas previstas pelo legislador, tendo em vista o grande prejuízo que causou à vítima (quase trinta mil reais).
No comportamento da vítima, não há particularidade. 1 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o 2 fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada . pena de 15D a 03M 1/6=12D | 1/8=09D pena de 02A a 04A 1/3=8M | 1/6=04M | 1/8=3M pena de 15D a 06M 1/6=27D | 1/8=20D pena de 03A a 10A 1/10=03M18D | 1/8=04M15D | 1/6=6M | 1/5=07M6D | 1/4=09M pena de 02M a 02A 1/6=3M20D | 1/8=02M20D pena de 04A a 08A 1/3=01A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 03M a 02A 1/6=3M15D | 1/8=02M18D pena de 04A a 10A 1/3=2A | 1/6=01A | 1/8=9M pena de 03M a 03A 1/6=5M15D | 1/8=04M03D pena de 05A a 15A 1/10=01A | 1/8=01A03M | 1/6=1A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M pena de 06M a 02A 1/6=3M | 1/8=02M07D pena de 06A a 10A 1/3=1A04M | 1/6=08M | 1/8=6M pena de 06M a 03A 1/6=5M | 1/8=03M22D pena de 06A a 20A 1/3=4A08M | 1/4=03A06M | 1/6=02A04M | 1/8=01A09M pena de 01A a 03A 1/6=4M | 1/8=03M pena de 08A a 15A 1/3=2A04M | 1/6=01A02M | 1/8=10M15D pena de 01A a 04A 1/6=6M | 1/8=04M15D pena de 12A a 30A 1/3=6A | 1/4=04A06M | 1/6=03A | 1/8=02A03M pena de 01A a 05A 1/6=8M|1/8=06M LOGO, levando em consideração os antecedentes criminais e as consequências do crime, fixo a pena base em 02A de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O réu não confessou.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I). 1 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 2 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 9 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
Fixo a retribuição provisória em 02A de reclusão.
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), inexistem majorantes.
Presente, porém, a minorante da tentativa (CP, art. 14, II), ajustável de um a dois terços conforme o grau de aproximação da conduta à consumação 3 da conduta visada .
O réu tentou induzir a vítima a erro, quando junto com a carga de trigo, havia enorme quantidade de terra, que acabou estragando cargas que haviam sido entregues por outros clientes.
Diante do iter criminis percorrido, fixo a redução no patamar mínimo (1/3), dimensionando a pena final para 01a04m de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de outros modificadores.
Logo, necessário condenar a parte acusada por: |1|.
CONDENAR OZEIAS BORTOLETO CARA pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 01A4m de reclusão no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 4 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é primário e exibe circunstância judiciais negativas.
Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Os maus antecedentes contraindicam, do ponto de vista social, a substituição da pena corporal por alternativa.
Ademais, quanto ao sursis 3 STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA.(...) FURTO TENTADO.
CONDUTA QUE SE APROXIMOU MUITO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
REDUÇÃO DA PENA EM 1/3.
COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O acórdão objurgado encontra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, que há muito já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de diminuição da reprimenda pela tentativa é objetivo, devendo ser levado em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. 2.
Tendo o ora agravado percorrido o iter criminis quase na íntegra, conforme descrito, correto o acórdão atacado que reduziu a pena em razão da tentativa no patamar de 1/3. 3 (...) (AgRg no AREsp 564.394/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) 4 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”.
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Se a 7 posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática 8 do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, 9 submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
NO CASO dos autos, não há bens apreendidos. 10 | FIANÇA Fixada a disciplina legal da fiança, nos presentes autos não há depósito da garantia.
Dispositivo. .
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|.
CONDENAR OZEIAS BORTOLETO CARA pela prática da(s) infração(ões) penal(is): (A) tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 01A4M de reclusão no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
PRISÃO PREVENTIVA: Inaplicável, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado no regime aberto. 5 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 6 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 7 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 8 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 9 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 10 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações.
Página 11 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 11 Execução da pena .
Oportunamente, forme-se a execução do acusado e alimente-se os respectivos autos.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Cientifique-se, deste julgamento, a vítima, por qualquer meio.
Não há pedido de reparação do dano delineado na denúncia que delimita a acusação.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
O réu contou com defesa constituída.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram- se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, 6 de julho de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso).
A chave identificadora é lançada na ASSINATURA DIGITAL lateral direita da presente página. 11 A hipótese de execução provisória aqui tratada não se confunde com aquela declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, em 2007, no HC 84.078/MG.
O que não se concebia é o cumprimento antecipado da condenação mantida nas instâncias ordinárias, sem decreto de prisão preventiva, pura e simplesmente pelo manejo de recursos excepcionais (especial e/ou extraordinário) não dotados de efeito suspensivo (execução provisória pro societate).
Mesmo esse debate, porém, já está em parte superado, com a decisão da Suprema Corte no HC 126.292, em 17/02/2016, admitindo a execução imediata de reprimendas aplicadas em cortes regionais, atacadas por recursos sem efeito suspensivo.
Página 12 de 12 ASSINADO DIGITALMENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0386526-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Rodrigo Dufau e Silva, em 05 de Julho de 2021 às 23h32min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: OZEIAS BORTOLETO CARA, filiacao GENI BORTOLETO CARA. para instruir o(a) 0000358-65.2015.8.16.0115, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 04 de Julho de 2021 às 23h59min: Ozeias Bortoleto Cara Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Geni Bortoleto Cara Nome do pai: Aparecido Cara Nascimento: 15/07/1974 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.119.499-1/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Vera Cruz do Oeste - Pr Endereço: Linha Água da Jurema Bairro: Cidade: Vera Cruz do Oeste / PR VARA CRIMINAL - MATELÂNDIA 2009.0000345-9 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000423-70.2009.8.16.0115 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA DE VERA CRUZ DO OESTE Data de registro: 24/04/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 02/03/2009 Infração: ESTELIONATO / OUTRAS FRAUDES Observação: Num.
Distr.: 265/2009. 3º Volume Artigo incurso: ART 171 - ESTELIONATO Complemento: caput, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 22/09/2010 Recebimento: 29/08/2011 Aditamento: 29/08/2011 Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 171 - ESTELIONATO Complemento: caput, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Arquivamento Data: 24/01/2020 Arquivamento Data: 24/01/2020 Sentença Data: 13/06/2014 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: Diante do exposto, julga-se improcedente a denúcia no que se refere ao crime de quadrilha, absolvendo-se os réus (art. 386, III, do CPP).
Matelândia, 13 de junho de 2014.
Sentença Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/07/2021 Pág.: 1 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0386526-5 ESTADO DO PARANÁ Data: 08/01/2015 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Diante do exposto, julga-se procedente a denúncia, a efeito de condenar OZEIAS BORTOLETO CARA, RODRIGO LEÔNCIO e VALERIA DURVAL CARA, pela prática da conduta prevista no artigo 171, do Código Penal.
Regime: Aberto Pena privativa de liberdade: 3 anos 4 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 160 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 171 - ESTELIONATO Complemento: caput Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: à razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Prestação pecuniária: dois salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade Outras: solidariamente, ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 84.000,00 Trânsito em julgado Data acusação: 02/02/2015 Recurso Recebimento: 09/02/2015 Recorrente: Réu Data remessa: 19/03/2015 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa: 01/10/2018 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão: 01/10/2015 Número acórdão: 1369828-9 Transcrição dispositivo: ACORDAM os desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto.
Tipo: Trânsito em julgado Data acusação: 02/02/2015 Data réu: 19/09/2018 Data defensor do réu: 19/09/2018 Ozeias Bortoleto Cara Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Geni Bortoleto Cara Nome do pai: Aparecido Cara Nascimento: 15/07/1974 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.119.499-1/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Vera Cruz do Oeste - Pr Endereço: Linha Água da Jurema Bairro: Cidade: Vera Cruz do Oeste / PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/07/2021 Pág.: 2 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0386526-5 ESTADO DO PARANÁ Ozeias Bortoleto Cara Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Geni Bortoleto Cara Nome do pai: Aparecido Cara Nascimento: 15/07/1974 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.119.499-1/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Vera Cruz do Oeste - Pr Endereço: Linha Água da Jurema Bairro: Cidade: Vera Cruz do Oeste / PR Ozeias Bortoleto Cara Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Geni Bortoleto Cara Nome do pai: Aparecido Cara Nascimento: 15/07/1974 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.119.499-1/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Vera Cruz do Oeste - Pr Endereço: Linha Água da Jurema Bairro: Cidade: Vera Cruz do Oeste / PR Ozeias Bortoleto Cara Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Geni Bortoleto Cara Nome do pai: Aparecido Cara Nascimento: 15/07/1974 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.119.499-1/PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Vera Cruz do Oeste - Pr Endereço: Linha Água da Jurema Bairro: Cidade: Vera Cruz do Oeste / PR OZEIAS BORTOLETO CARA Sistema Projudi Nome da mãe: GENI BORTOLETO CARA Nome do pai: APARECIDO CARA Nascimento: 15/07/1974 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *16.***.*08-53 R.G.:61194991 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: VERA CRUZ DO OESTE/PR Endereço: Rua Rui Barbosa, 1638 - Edificio Mediterraneo apto. 34 Bairro: Cidade: TOLEDO / PR Vara Criminal de Matelândia - Matelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000358-65.2015.8.16.0115 Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/07/2021 Pág.: 3 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2 -
06/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-65.2015.8.16.0115 Processo: 0000358-65.2015.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 25/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Altemiro Albino Réu(s): OZEIAS BORTOLETO CARA Os autos encontram-se em fase de alegações finais.
Alegações finais do MP (#117).
Pendente alegações finais pelo acusado OZEIAS BORTOLETO CARA, tendo a defesa constituída (procuração #132.2), deixado transcorrer in albis o prazo na data de hoje (#137).
Sabe-se que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (CPP, art. 265).
A falta do advogado do acusado à sessão de julgamento do tribunal do júri, sem escusa legítima (ao que se equipara o abando do plenário), será comunicada imediatamente ao presidente da seccional da OAB, com data designada para a nova sessão (CPP, art. 456), sem prejuízo da multa indicada no art. 265 do CPP (STJ, AgRg no RMS 48.926/SP, DJe 02/02/16).
No caso dos autos, concedo derradeiramente ao profissional, o prazo adicional de 05 (cinco dias), para cumprir o ato (dr. Robson Akio Sawada, OAB nº 77.291 ).
Decorrido o prazo com novo silêncio, tornem conclusos para examinar o cabimento da multa e a comunicação ao órgão de classe.
Matelândia/PR, datado digitalmente. RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito -
29/04/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
28/09/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
04/09/2020 21:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 21:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
21/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
04/08/2019 21:08
Recebidos os autos
-
03/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2019 23:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2019 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2018 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2018 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2018 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS BORTOLETO CARA
-
22/09/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2018 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2018 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2018 14:28
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 10:47
Recebidos os autos
-
11/07/2018 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
28/05/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2018 15:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/05/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2018 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2018 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/04/2018 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/04/2018 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
24/04/2018 16:11
Recebidos os autos
-
05/02/2015 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2015 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2015 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2015 12:56
Recebidos os autos
-
05/02/2015 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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