TJPR - 0024455-76.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:47
Baixa Definitiva
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02/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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04/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CEBAL - COMÉRCIO DE CEREAIS BALSA NOVA LTDA
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08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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18/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 12:09
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FEROLDI MAFFINI
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09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024455-76.2021.8.16.0000 Recurso: 0024455-76.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): CRISTIANE FEROLDI MAFFINI Agravado(s): CEBAL - Comércio de Cereais Balsa Nova LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face decisão de mov. 56.1, em que o Juízo singular julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pela ora agravante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese, pela reforma da decisão e pelo afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1, autos recursais).
No ensejo, pugnou liminarmente pela suspensão do processo de cumprimento de sentença nº 0020128-66.2013.8.16.0001. É, em síntese, o relato dos fatos. 2.
Admite-se o processamento do Agravo, por estarem em princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, da atual Legislação Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” A liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte.
In casu, a agravante fundamenta o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso genericamente, sem apresentar algum argumento plausível que justifique a excepcionalidade da medida neste momento: A inteligência do § 1º, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando a decisão recorrida puder gerar lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação.
A R.
Decisão “a quo” condenou a Agravante no pagamento de honorários de sucumbência, em desacordo com entendimento do E.
STJ, que institui que em se tratando “de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.” Impende salientar que qualquer medida de cobrança em face da Agravante estará em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Superior.
Dessa forma, até julgamento do presente recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo dos efeitos da decisão recorrida, evitando-se dano de difícil de reparação com o pagamento de verba incabível e grave lesão. Assim, indefere-se o pedido de liminar, mantendo-se integralmente a decisão atacada, de modo que tampouco se vislumbra o periculum in mora na espécie. 4.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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