TJPR - 0008298-02.2016.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
06/05/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 05:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
28/03/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
18/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
26/02/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
20/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
18/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
23/03/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
22/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/11/2022 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
24/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 11:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
12/07/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
19/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
29/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
04/12/2021 19:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2021 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
24/10/2021 10:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:44
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
19/10/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
25/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 10:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
18/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008298-02.2016.8.16.0033 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança e indenização por danos morais proposta por Carlos Maximo da Silva contra J Capaci Manutenção Industrial Ltda, alegando em síntese, que a partir de JUNHO/2015 passou a laborar como representante comercial mediante contrato verbal de representação.
Informou que no período compreendido entre JUNHO/2015 até MAIO/2016 laborou diretamente para a empresa requerida, como pessoa física, recebendo mensalmente pelas vendas realizadas ajuda de custo de R$1.500,00 mensais mais 3% a 5% de comissão.
Argumentou que em maio de 2016 a requerida encerrou as atividades, e que não recebeu pelas verbas a que tem direito, adquiridas durante todo o período contratual, ou seja, de JUNHO/2015 até MAIO/2016, consistentes em ajuda de custo do período de janeiro/2016 a maio de 2016, comissões, indenização em razão de denúncia contratual, aviso prévio, tudo com base na Lei nº 4.886/65, alegou também ter adiantado R$ 4.952,58 para a aquisição de matéria prima.
Ante o exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.352,58.
Com a inicial, acostou documentos de seq. 1.2/1.35.
Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada restou indeferido, conforme decisão de seq. 6.1.
Ao movimento 14.1, o autor informa que em 05/07/2016, após a distribuição da ação, ocorreu um pagamento parcial do valor devido, o requerido efetuou um deposito de R$8.000,00, que deverá será abatido na conta inicial.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, conforme seq. 31.1, alegando, em síntese, que nunca ocorreu contratação dos serviços de representante comercial, havia uma relação de confiança com um dos sócios da empresa e caso ocorresse alguma venda receberia comissão, também informou que as partes firmaram acordo para quitação das alegadas comissões e outros haveres no valor de R$ 8.000,00, e que esse valor foi depositado na conta do autor.
Por fim, ressaltou a obrigatoriedade do Registro junto ao CORE, para fins de exercer, regularmente, a representação comercial, razão pela qual o autor não faz jus às remunerações pleiteadas.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Não juntou documentos.
Réplica autoral no evento 35.1.
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, basicamente, a) à existência de contrato de representação comercial, entre autor e réu; b) a existência de comissões não pagas; c) o inadimplemento das indenizações decorrentes da cessação da atividade de representação, acaso aquela seja comprovada; c) a ocorrência dos danos materiais e morais deduzidos na inicial.
Cada uma das partes deve comprovar os fatos que alegarem como determinada a produção de prova documental e oral, conforme seq. 47.1.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida testemunhas arroladas pelo autor, conforme seq. 95.
As partes apresentaram suas alegações finais, conforme seq. 208.1 e 209.1 Contados e não preparados, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial firmado entre as partes.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que a partir desde junho de 2015 passou a laborar para a empresa J Capaci Manutenção Industrial Ltda como pessoa física, sendo que em maio de 2016 a empresa requerida encerrou suas atividades, alegou pendencias de pagamento referente a comissões e ajuda de custo, e também que não houve a rescisão do contrato, pelo que pleiteia as verbas rescisórias que tratam a Lei nº 4886/65, referente ao período de JUNHO/2015 até MAIO/2016.
Assim, requereu: a) seja declarada a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização de 1/12 avos prevista na alínea “j” do art. 27 da Lei 4.886/65, acrescido de juros e correção, durante todo o período contratual; b) seja declarado o direito do Requerente e condenada a requerida ao pagamento do aviso-prévio (art. 34 da Lei 4.886/65) c) condenação da requerida a restituir o valor de R$4.952,58 adiantados pelo autor para compra de matéria prima. d) a ajuda de custo de R$ 1.500,00 mensais no período de Janeiro/2016 a Junho de 2016.. III.1 – Do contrato de representação comercial Cinge nos autos controvérsia acerca da existência de contrato de representação comercial, conforme alegado pela parte autora.
Em seu turno, aduziu a requerida que o autor não trouxe aos autos qualquer prova da suposta contratação do autor como representante comercial, não havendo que se falar em responsabilização por quaisquer obrigações pela rescisão do contrato inexistente.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que restou suficientemente provada a contratação do autor como representante comercial da empresa requerida, através de ordens de compra, notas fiscais, bem como com a cópia de alguns e-mails, referentes às tratativas da aludida a contratação e valores a receber inadimplentes (seqs. 1.17 a 1.34).
Ademais, realizada audiência de instrução de julgamento, foram ouvidas, testemunhas arroladas pelo autor, Sr Magnum Alves Teixeira Barbosa e a Sra.
Pamela Maria Maia os quais confirmaram que o autor era representante comercial da empresa, e a sra.
Pamela, como funcionária da parte administrativa da empresa, confirmou que a empresa ficou devendo valores ao autor, sem saber ao certo, se ocorreu pagamento após o encerramento das atividades da empresa, contudo, se ocorreu pagamentos, a empresa comprovaria através de depósitos.
Assim, a lume de todos os elementos fáticos que constam nos autos, restou provada a alegação da parte autora de que, de fato, houve a prestação de serviço de representação comercial para a empresa requerida no período de JUNHO/2015 até MAIO/2016. III.2 – Indenização pela denúncia imotivada e aviso prévio indenizável.
Devidos. A parte promovente requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização em substituição ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, bem como ao pagamento de indenização em razão da denúncia imotivada do Contrato de Representação Comercial.
Nesse contexto, a Lei que rege a representação comercial prevê em seu artigo 27, §2º e §3º: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. Conforme se extrai dos autos, é fato incontroverso o contrato de representação comercial estabelecido pelas partes, ainda que firmado verbalmente.
Analisando as tratativas, bem como a legislação aplicada à matéria, tem-se que o contrato firmado entre as partes, iniciado em junho de 2015, era por prazo indeterminado, eis que a denúncia ocorreu em maio de 2016, por iniciativa da empresa representada, ora requerida.
Assim, no tocante ao aviso prévio da denúncia de rescisão do contrato, dispõe o art. 34, da Lei n. 4.886/1.965: Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Considerando a denúncia realizada em maio de 2016 pela representada, deveria o representante continuar como tal até junho de 2016, caso contrário, a ré deveria pagar ao mesmo o valor referente a 1/3 das comissões por ele auferidas nos 3 últimos meses de representação.
Assim, considerando que o aviso prévio não foi respeitado, eis que a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de pagamento referida verba, entendo que o aviso prévio deve ser indenizado à parte autora, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965.
No que concerne a indenização em razão da denúncia imotivada do contrato de representação comercial, correspondente a 1/12 de todas as comissões auferidas no período contratual e aviso prévio indenizável, tenho que devidas.
A empresa requerida não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores referente a ajuda de custo do período de Janeiro de 2016 a Junho de 2016, no valor mensal de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), valor que foi acordado verbalmente, contudo, comprovado através da cópia de e -mail juntado ao movimento 1.17, assim, assim, como a empresa não comprovou o pagamento, o valor é devido ao autor.
Isso porque, é cediço que, in casu, se aplica o contido no art. 32, § 7º da referida lei: § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. Conforme entendimento supra, considerando que o valor discriminado como “ajuda de custo” vinha sendo pago ao autor desde o início do contrato, tal verba passou a integrar a remuneração deste.
Ademais, outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “A habitualidade, regularidade, constância do pagamento dessa “ajuda de custo” ou “investimento” fazem com que ela/ele passe a integrar a remuneração do representante comercial”(TJ-PR - ED: 1189099001 PR 1189099-0/01 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 29/04/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1571 25/05/2015) “AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO- COMISSÃO REDUZIDA UNILATERALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - AJUDA DE CUSTO QUE SEMPRE FOI PAGA, INDEPENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO REPRESENTANTE - VALORES DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DA LEI 4.886/65 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que não houve anuência expressa do representante com a redução do valor da comissão, mostra-se devido o pagamento da diferença, em atendimento ao disposto no artigo 32, § 7º da Lei 4886/65. 2.
A ajuda de custo, paga de forma habitual e sem a exigência de qualquer contrapartida, é devida, posto caracterizar-se como verba de natureza remuneratória. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 11ª CC., apel. 736.768-4, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, DJ 13.04.11). Assim, entendo por devida a indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, ou seja, de JUNHO/2015 até MAIO/2016.
Entendo devido também o pagamento dos valores referentes a ajuda de custo do período de Janeiro/2016 a Junho/2016, visto que a requerida tampouco comprovou o pagamento da ajuda de custo deste período. III.3 - Da Obrigatoriedade do Registro Junto ao CORE – Perda da Remuneração Em sede de contestação, argumentou a empresa requerida que a parte autora não faz jus às verbas pleiteadas, em razão de suposta irregularidade junto ao Conselho Regional Dos Representantes Comerciais, com base no art. 5º da Lei nº 4886/65, o qual dispõe, in verbis: “Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.” Entretanto, melhor sorte não assiste à requerida quanto a alegação lançada.
Isso porque a questão foi amplamente debatida na jurisprudência, firmando-se o entendimento de que se faz irrelevante a ausência de registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais para pleitear as indenizações aqui debatidas, constituindo, apenas, mera irregularidade.
Ademais, tendo em vista que, além de ferir princípios constitucionais da liberdade de profissão e acesso à justiça, pelo que se verifica, em nenhum momento foi exigido da parte autora o registro pela requerida, pelo contrário, não restam dúvidas que os serviços foram efetivamente prestados pelo autor a despeito da existência do registro.
Assim, a ausência de registro de contrato de representação comercial não constitui óbice às pretensões indenizatórias postuladas em juízo. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REGISTRO NO CORE.
PRESCRIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
O fato de a parte-autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui mera irregularidade que não desnatura a natureza jurídica da relação entretida entre as partes.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.A prescrição atinente à atividade de representação comercial é aquela prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65 (5 anos), e flui da data da denúncia tácita ou expressa do contrato de representação comercial.
Caso em que não implementado o prazo prescricional.Prove pericial contábil que se faz necessária no caso em tela.DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*80-33 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2011) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO CONTRATUAL - PROCESSO EXTINTO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO NO CORE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ -ILEGITIMIDADE AFASTADA EM SEDE RECURSAL -CAUSA VERSA QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO, MAS ESTE JÁ ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 27, J, DA LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.420/92 - NÃO DEVIDA - REPRESENTANTE COMERCIAL/AUTOR FOI QUEM DENUNCIOU O CONTRATO SEM JUSTO MOTIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNICAMENTE PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO ACATADA NA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO, NO MÉRITO, IMPROVIDA. (TJ-PR - AC: 2304976 PR 0230497-6, Relator: Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, Data de Julgamento: 02/09/2003, Nona Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 6468) AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO COM BASE EM CONTRATO VERBAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PACTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NESTA FASE PROCESSUAL.
OBJETO SOCIAL DA SUPOSTA REPRESENTANTE QUE MENCIONA APENAS A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-SC - AG: 356107 SC 2008.035610-7, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 22/04/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Blumenau) III.4 - Do valor adiantado pelo autor para compra de matéria prima.
Alega o autor tem “emprestado” “adiantados” para a empresa requerida o valor de R$ 4.952,58 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para compra de matéria prima, com o intuito de dar continuidade em um pedido de cliente.
Contudo, não juntou ao processo qualquer comprovante de deposito na conta da empresa, ou mesmo nota fiscal de compra de material, sendo assim, não comprovou o alegado e a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dano Moral No mais, entendo que não há dano moral indenizável no presente caso.
O Autor pretende ser ressarcido por danos morais decorrentes da perda sem justa causa do direito de comercializar os produtos da Requerida, com a clientela já formada, após meses de árduo e penoso trabalho, ficando sem valores até mesmo para mantença e sustento próprio e da família.
SEM RAZÃO.
A indenização por danos morais é tutela reparatória, compensatória, resultante do reconhecimento da lesão a direitos da personalidade.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana e a doutrina especializada assim como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Destarte, tomando como parâmetro a vida comum do homem médio, não há como se concluir que a rescisão do contrato de representante comercial gere abalo à personalidade, até porque a lei especifica já prevê as indenizações no caso de resolução do contrato imotivado.
Frise-se que no meu entender, meros aborrecimentos, decorrentes da vida moderna na sociedade de consumo em que inseridos, não são suficientes a ensejar a condenação por danos morais.
Dito isso, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório. III- 5 - Do pagamento efetuado pela empresa no decorrer do processo – O autor informou que o requerido no decorrer do processo efetuou um deposito na conta do autor no valor de R$ 8.000,00 (mov. 14.2). esse valor deverá ser abatido do valor da condenação, com as correções monetárias legais. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentação acima citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora, com fulcro no artigo 487, I, e artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: CONDENO a requerida ao pagamento de aviso prévio indenizado à parte autora, no valor igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores a rescisão do contrato, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965; valores a serem auferidos por mero cálculo, observados os valores constantes no mov. 1.35.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato, no montante de 1/12 (uns doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora exerceu a representação (JUNHO/2015 até MAIO/2016); valores a serem auferidos por mero cálculo, observados os valores constantes no mov. 1.35 CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a título de ajuda de custo, pelo período de janeiro/2016 a junho de 2016 ao autor, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da data do vencimento.
Dos valores da condenação, deverá ser abatido o valor de R$8.000,00, com as devidas correções monetárias, nos termos da fundamentação alhures.
Ante a sucumbência reciproca, mas não em iguais partes, condeno a autora ao pagamento de 20 % das custas e despesas processuais, assim como há 20% dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC, considerando a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa.
Os demais 80% das custas e despesas processuais, assim como ao restante dos honorários advocatícios (80% do valor total encontrado em 20% sobre o valor da condenação), é de responsabilidade da ré.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 27 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0008298-02.2016.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Carlos Maximo da Silva (CPF/CNPJ: *96.***.*92-68) Rua Pedro Constantino da Rocha, 15 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-320 Réu(s): J Capaci Manutenção Industrial Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Tietê, 199 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-230 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima indicadas.
O Autor alegou, em síntese, que em junho de 2015 passou a laborar como representante comercial junto à empresa Ré, mediante contrato verbal de representação.
Informou que no período compreendido entre junho de 2015 até maio de 2016 laborou diretamente para a empresa Ré, como pessoa física, recebendo mensalmente ajuda de custo de R$ 1.500,00 mensais mais 3% a 5% de comissão, pelas vendas realizadas.
Argumentou que em maio de 2016 a Requerida encerrou suas atividades, sem que saldasse as verbas a que o Autor faz jus.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 54.352,58.
Com a inicial, acostou documentos de seq. 1.2/1.35. 2.
Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada restou indeferido, conforme decisão de seq. 6.1.
Ao movimento 14.1, o autor informou que em 05/07/2016, após a distribuição da ação, ocorreu um pagamento parcial do valor devido, tendo o requerido efetuado um depósito de R$8.000,00, que deverá será abatido na conta inicial. 3.
Citada, a Ré contestou ao evento 31.1.
Alegou, em suma, que não contratou os serviços de representante comercial; afirmou que havia relação de confiança entre o Autor e um dos sócios da empresa Ré; e que as vendas do autor, quando realizadas, eram comissionadas, por conta desta relação de amizade.
Aduziu que as partes firmaram acordo para quitação das alegadas comissões e outros haveres no valor de R$ 8.000,00, valor depositado na conta do autor.
Por fim, ressaltou a ausência de inscrição do autor junto ao CORE, para exercício regular da representação comercial, razão pela qual não faria jus às remunerações pleiteadas.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Não juntou documentos. 4.
Réplica autoral no evento 35.1.
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos: a) à existência de contrato de representação comercial, entre autor e réu; b) a existência de comissões não pagas; c) o inadimplemento das indenizações decorrentes da cessação da atividade de representação, acaso aquela seja comprovada; d) a ocorrência dos danos materiais e morais deduzidos na inicial.
Determinou-se ainda que cada uma das partes deve comprovar os fatos alegados; deferiu-se a produção de prova documental e oral, conforme evento 47.1.
Colheu-se a prova oral em audiência e as partes apresentaram suas alegações finais, conforme sequências 208.1 e 209.1.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 5.
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo; possível adentrarmos ao mérito da contenda. 6.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que a partir desde junho de 2015 passou a laborar para a empresa J Capaci Manutenção Industrial Ltda como pessoa física, sendo que em maio de 2016 a empresa requerida encerrou suas atividades, sem efetivamente quitar as verbas que lhe eram devidas.
Assim, requereu: a) seja declarada a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização de 1/12 avos prevista na alínea “j” do art. 27 da Lei 4.886/65, acrescido de juros e correção, durante todo o período contratual; b) seja declarado o direito do Requerente e condenada a requerida ao pagamento do aviso-prévio (art. 34 da Lei 4.886/65) c) condenação da requerida a restituir o valor de R$4.952,58 adiantados pelo autor para compra de matéria prima. d) a ajuda de custo de R$ 1.500,00 mensais no período de janeiro de 2016 a junho de 2016.
O réu, de outro ponto, nega a existência da obrigação e da contratação e afirma que os valores devidos foram pagos extrajudicialmente, em acordo firmado entre as partes. 7.
As partes controvertem em dois aspectos: a existência de contrato de representação comercial e a existência de valores inadimplidos.
Da análise criteriosa da prova produzida nos autos restou comprovado satisfatoriamente a contratação do Autor como representante comercial da empresa Ré, pois juntados aos autos ordens de compra, notas fiscais, bem como com a cópia de alguns e-mails, referentes às tratativas da aludida a contratação e valores a receber inadimplentes (seqs. 1.17 a 1.34).
Ademais, as testemunhas arroladas pelo autor, Magnum Alves Teixeira Barbosa e Pamela Maria Maia confirmaram que o autor era representante comercial da empresa; do mesmo modo, a testemunha Pamela, como funcionária da parte administrativa da empresa, confirmou que a empresa ficou devendo valores ao autor, sem saber ao certo se ocorreu pagamento após o encerramento das atividades da empresa.
Destarte, a lume de todos os elementos fáticos que constam nos autos, restou provada a alegação da parte autora de que, de fato, houve a prestação de serviço de representação comercial para a empresa requerida no período de junho de 2015 até maio de 2016. 8.
Doravante tem-se que a parte promovente requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização em substituição ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, bem como ao pagamento de indenização em razão da denúncia imotivada do Contrato de Representação Comercial.
Nesse contexto, a Lei que rege a representação comercial prevê em seu artigo 27, §2º e §3º: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. 9.
Conforme se extrai dos autos, comprovado o contrato de representação comercial estabelecido pelas partes, ainda que firmado verbalmente.
Assim, analisando as tratativas, bem como a legislação aplicada à matéria, tem-se que o contrato firmado entre as partes, iniciado em junho de 2015, era por prazo indeterminado, pois não há qualquer documento que mencione a existência de prazo.
A denúncia, de outra ponta, ocorreu em maio de 2016, por iniciativa da empresa representada, ora requerida.
Assim, no tocante ao aviso prévio da denúncia de rescisão do contrato, dispõe o art. 34, da Lei n. 4.886/1.965: Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 10.
Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Outrossim, ainda que se tratasse de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65)[1]. 11.
Tendo em conta a denúncia realizada em maio de 2016 pela Ré, deveria o Autor continuar atuando como representante até junho de 2016, o que de fato não ocorreu.
Assim, passa a ser devido, pela ré em favor do autor, o valor referente a 1/3 das comissões por ele auferidas nos 3 últimos meses de representação.
Vale ressaltar que não há comprovação de que o aviso prévio tenha sido respeitado ou indenizado, eis que a requerida não juntou aos autos a prova de pagamento da referida verba; desse modo, o aviso prévio deve ser indenizado à parte autora, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965. 12.
Quanto à indenização em razão da denúncia imotivada do contrato de representação comercial, correspondente a 1/12 de todas as comissões auferidas no período contratual, tenho que devidas. 13.
A empresa requerida não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores referente a ajuda de custo do período de Janeiro de 2016 a Junho de 2016, no valor mensal de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), valor que foi acordado verbalmente, contudo, comprovado através da cópia de e -mail juntado ao movimento 1.17, assim, assim, como a empresa não comprovou o pagamento, o valor é devido ao autor.
Isso porque, é cediço que, in casu, se aplica o contido no art. 32, § 7º da referida lei: § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. 14.
Vale consignar que o valor discriminado como “ajuda de custo” vinha sendo pago ao autor desde o início do contrato, destarte, tal verba passou a integrar a remuneração deste.
Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “A habitualidade, regularidade, constância do pagamento dessa “ajuda de custo” ou “investimento” fazem com que ela/ele passe a integrar a remuneração do representante comercial”(TJ-PR - ED: 1189099001 PR 1189099-0/01 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 29/04/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1571 25/05/2015) “AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO- COMISSÃO REDUZIDA UNILATERALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - AJUDA DE CUSTO QUE SEMPRE FOI PAGA, INDEPENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO REPRESENTANTE - VALORES DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DA LEI 4.886/65 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que não houve anuência expressa do representante com a redução do valor da comissão, mostra-se devido o pagamento da diferença, em atendimento ao disposto no artigo 32, § 7º da Lei 4886/65. 2.
A ajuda de custo, paga de forma habitual e sem a exigência de qualquer contrapartida, é devida, posto caracterizar-se como verba de natureza remuneratória. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 11ª CC., apel. 736.768-4, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, DJ 13.04.11). 15.
Devida, portanto, a indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, ou seja, de junho/2015 até maio/2016.
Devido também o pagamento dos valores referentes a ajuda de custo do período de janeiro/2016 a junho/2016, visto que não há comprovação do pagamento desta verba em referido período. 16.
Da Obrigatoriedade do Registro Junto ao CORE – Perda da Remuneração - Em sede de contestação, argumentou a empresa requerida que a parte autora não faz jus às verbas pleiteadas, em razão de suposta irregularidade junto ao Conselho Regional Dos Representantes Comerciais, com base no art. 5º da Lei nº 4886/65, o qual dispõe:“Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.” 17.
A questão trazida aos autos foi amplamente debatida na jurisprudência, firmando-se o entendimento de que se faz irrelevante a ausência de registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais para pleitear as indenizações decorrentes, constituindo-se a ausência de registro mera irregularidade. 18.
Por fim, no caso concreto, aponte-se que no momento da contratação a ré não exigiu que a autora apresentasse referido registro; e, de outro lado, não restam dúvidas de que os serviços foram efetivamente prestados pelo autor, a despeito da inexistência do registro.
Assim, a ausência de registro de contrato de representação comercial não constitui óbice às pretensões indenizatórias postuladas em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REGISTRO NO CORE.
PRESCRIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
O fato de a parte-autora não possuir registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui mera irregularidade que não desnatura a natureza jurídica da relação entretida entre as partes.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.A prescrição atinente à atividade de representação comercial é aquela prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65 (5 anos), e flui da data da denúncia tácita ou expressa do contrato de representação comercial.
Caso em que não implementado o prazo prescricional.Prove pericial contábil que se faz necessária no caso em tela.DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*80-33 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2011) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO CONTRATUAL - PROCESSO EXTINTO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO NO CORE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ -ILEGITIMIDADE AFASTADA EM SEDE RECURSAL -CAUSA VERSA QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO, MAS ESTE JÁ ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 27, J, DA LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.420/92 - NÃO DEVIDA - REPRESENTANTE COMERCIAL/AUTOR FOI QUEM DENUNCIOU O CONTRATO SEM JUSTO MOTIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNICAMENTE PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO ACATADA NA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO, NO MÉRITO, IMPROVIDA. (TJ-PR - AC: 2304976 PR 0230497-6, Relator: Luiz Sérgio Neiva de L Vieira, Data de Julgamento: 02/09/2003, Nona Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 6468) AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO COM BASE EM CONTRATO VERBAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PACTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NESTA FASE PROCESSUAL.
OBJETO SOCIAL DA SUPOSTA REPRESENTANTE QUE MENCIONA APENAS A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-SC - AG: 356107 SC 2008.035610-7, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 22/04/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Blumenau) 19.
Do valor adiantado pelo autor para compra de matéria prima – Afirma o autor que emprestou como adiantamento, para a empresa requerida, o valor de R$ 4.952,58 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para compra de matéria prima, com o intuito de dar continuidade em um pedido de cliente.
Contudo, não juntou ao processo qualquer comprovante de deposito na conta da empresa, ou mesmo nota fiscal de compra de material, sendo assim, não comprovou o alegado e a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 20.
Do pagamento efetuado pela empresa no decorrer do processo: O autor informou que o requerido no decorrer do processo efetuou um deposito na conta do autor no valor de R$ 8.000,00 (mov. 14.2).
Este valor deverá ser abatido do valor da condenação, com as correções monetárias legais.
Vale, nesse tópico também apontar que não tendo o autor consignado quitação expressa das verbas, no suposto acordo apontado pelo Réu, não há como se reconhecer que o recebimento parcial do quantum devido sirva ao pagamento da integralidade dos consectários da rescisão contratual. 21.
Por fim, entendo que não há dano moral indenizável no presente caso.
O Autor pretende ser ressarcido por danos morais decorrentes da perda sem justa causa do direito de comercializar os produtos da Requerida, com a clientela já formada, após meses de árduo e penoso trabalho, ficando sem valores até mesmo para mantença e sustento próprio e da família.
SEM RAZÃO.
A indenização por danos morais é tutela reparatória, compensatória, resultante do reconhecimento da lesão a direitos da personalidade.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana e a doutrina especializada assim como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Destarte, tomando como parâmetro a vida comum do homem médio, não há como se concluir que a rescisão do contrato de representante comercial gere abalo à personalidade, até porque a lei especifica já prevê as indenizações no caso de resolução do contrato imotivado.
Frise-se que no meu entender, meros aborrecimentos, decorrentes da vida moderna na sociedade de consumo em que inseridos, não são suficientes a ensejar a condenação por danos morais.
Dito isso, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO 22.
Diante de todo o exposto e fundamentação acima citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, e artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a.
CONDENO a requerida ao pagamento de aviso prévio indenizado à parte autora, no valor igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores a rescisão do contrato, nos termos do art. 34, Lei n. 4.886/1.965; valores a serem liquidados por mero cálculo, observados os valores constantes no mov. 1.35. b.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato, no montante de 1/12 (uns doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora exerceu a representação (junho/2015 até maio/2016); valores a serem liquidados por mero cálculo, observados os valores constantes no mov. 1.35 c.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a título de ajuda de custo, pelo período de janeiro/2016 a junho de 2016 ao autor, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, a partir da data do vencimento. d.
Dos valores da condenação, deverá ser abatido o valor de R$8.000,00, com as devidas correções monetárias, nos termos da fundamentação alhures. 23.
Ante a sucumbência reciproca, mas não em iguais partes, condeno a autora ao pagamento de 20 % das custas e despesas processuais, assim como há 20% dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC, considerando a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa.
Os demais 80% das custas e despesas processuais, assim como ao restante dos honorários advocatícios (80% do valor total encontrado em 20% sobre o valor da condenação), é de responsabilidade da ré. 24.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. [1] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Pinhais, 29 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2020 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
10/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:50
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
22/09/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
02/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 09:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
09/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
21/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
18/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
11/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
30/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
06/11/2019 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
05/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
08/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
01/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
22/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
10/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
06/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
29/04/2019 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
24/09/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2018 04:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
14/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
31/07/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
16/07/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2018 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
13/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
04/04/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
05/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
23/02/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2017 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2017 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
19/10/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
23/08/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2017 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2017 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
14/08/2017 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
08/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
06/08/2017 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2017 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2017 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2017 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
05/04/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
31/03/2017 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE J CAPACI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
-
14/03/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2017 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
03/02/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
01/11/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
29/09/2016 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2016 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2016 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MAXIMO DA SILVA
-
14/07/2016 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2016 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2016 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2016 17:50
Recebidos os autos
-
30/06/2016 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2016 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2016 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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