TJPR - 0008228-57.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
25/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
11/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2023 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2023 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2023 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/07/2023 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2023 20:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/05/2023 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
06/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
06/05/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
29/08/2022 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2021 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO
-
28/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/07/2021 18:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 09:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO
-
24/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:33
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
01/06/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
30/05/2021 13:17
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 16:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-57.2021.8.16.0017 Processo: 0008228-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO 1.
Recebido o auto de prisão em flagrante, homologado (seq. 15.1), tendo sido concedida liberdade provisória, mediante monitoração eletrônica ao autuado JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO. 2.
Verifica-se que o mandado de monitoração foi devidamente cumprido (seqs. 20, 32.1 e 32.2). 3.
Considerando que foi alterada a classe processual do feito e remetidos os autos ao Ministério Público (seq. 37), aguarde-se a conclusão das investigações. 4.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
30/04/2021 15:31
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 15:31
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0008510-95.2021.8.16.0017
-
30/04/2021 13:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/04/2021 13:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
30/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008228-57.2021.8.16.0017 Processo: 0008228-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 27.04.2021, por volta das 23h42min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, após recebimento de denúncia relatando que uma pessoa do sexo masculino, pilotando uma motocicleta Honda/Biz, de cor escura, vinha realizando entregas de entorpecentes nas imediações da Vila Olímpica, nesta cidade, Investigadores da Seção de Antitóxicos da 9ª SDP diligenciaram no local, visando identificar tal pessoa, ocasião em que, após horas de campana, visualizaram um individuo estacionando uma motocicleta com as características repassadas, na esquina do Cachorrão do Tonin, na avenida Colombo, em frente à Vila Olímpica, o qual desceu e passou a mexer no celular, como se estivesse a enviar mensagens, aparentemente aguardando a chegada de alguém.
Sendo assim, os Policiais deram voz de abordagem, ocasião em que tal indivíduo arremessou seu aparelho celular, bem como algo que estava em sua posse, tentando empreender fuga, sendo necessário o uso progressivo da força e algemas para contê-lo.
Na sequência, a equipe policial localizou, alguns metros da abordagem, o que foi arremessado pelo referido indivíduo, se tratando de cocaína fracionada em 10 buchas, com peso aproximado de 5,9g. (cinco vírgula nove gramas), bem como o aparelho de telefone celular.
Ato contínuo, o indivíduo foi identificado como sendo JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO, o qual, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.13, questionado a respeito da droga que trazia, teria dito que havia combinado uma venda pelo celular com um desconhecido e que aguardava sua chegada, sendo que, questionado se possuía maior quantidade de droga em sua casa, teria respondido afirmativamente, pelo que os Policiais se dirigiram à residência do mesmo, na rua Rio Capibaribe, nº 1279, nesta cidade, onde foi localizada, no quarto de JHONNY, escondido em seu guarda-roupas, uma porção de maconha, pesando, aproximadamente, 15g. (quinze gramas), além de uma balança de precisão.
Sendo assim, JHONNY foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário e não conta com passagens policiais, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais de seq. 13, além do fato de ter residência fixa, ante a pequena quantidade de drogas localizadas em posse do mesmo, o qual não foi flagrado realizando a comercialização da droga em si, bem como por não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado JHONNY HENRIQUE SOUZA RISSATO, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado atravpes do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e c) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Para cumprimento do item ‘’b’’, supra, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado, deverá o mesmo, no ato da colocação da monitoração eletrônica, ser indagado pela CPIM (Colônia Penal Industrial de Maringá) acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Colônia Penal Industrial de Maringá informar o r.
Juízo competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 6.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 7.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 8.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 9.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 6, supra. 10.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 11.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 12.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 13.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 14.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3, supra. 15.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 16.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 15:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 23:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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